terça-feira, 31 de julho de 2012

Novo Código Penal: vejas algumas propostas

Uma comissão de juristas nomeada pelo Senado tem debatido, nos últimos sete meses, uma reforma completa do atual Código Penal, formulado em 1940. Na última sexta-feira, 27, o texto foi entregue ao presidente do Senado, José Sarney. Agora, o documento será encaminhado para avaliação dos senadores e logo em seguida dos deputados. As propostas incluem mudança e inclusão de penas relacionadas a temas polêmicos como: drogas, terrorismo, prostituição, anistias e eutanásia. Conheça as principais alterações propostas pelos juristas:
Aborto
Será permitida por lei a interrupção da gravidez até a 12ª semana caso o médico ou psicólogo ateste que a mulher não terá condições de assumir a maternidade. Atualmente, o aborto só é permitido quando a mãe ou o bebê correm risco, se a gravidez for resultado de um estupro ou se o bebê sofrer de anencefalia.
Eutanásia
Anistia de pena para médicos que desligarem aparelhos que sustentam a vida de um paciente, caso haja consentimento dele e da família e a doença for irreversível e grave. Hoje, a eutanásia é vista como homicídio comum e tem pena de até 20 anos de cadeia.
Enriquecimento ilícito de servidores
Funcionários públicos, inclusive juízes e membros do Ministério Público que apresentarem enriquecimento de forma injustificável terão pena de até cinco anos de prisão. No Código atual, o crime é punido com multas, devolução do dinheiro desviado e suspensão dos direitos políticos.
Jogos de Azar
Criminalização dos jogos de azar, como o jogo do bicho, com pena de até dois anos de prisão e isenção dos apostadores de qualquer tipo de sanção penal. Atualmente, tanto o contraventor como o apostador são penalizados com até um ano de cadeia.
Anistia de pena por furto
Em caso de furto, se o criminoso devolver o bem furtado e a vítima concordar plenamente, ele poderá ser anistiado da pena, situação não prevista no Código Penal atual.
Abuso de autoridade
Servidores públicos que abusarem de autoridade terão, além da demissão, pena de até cinco anos de prisão. Hoje, a pena é de no máximo seis meses.
Crimes hediondos
Sete novos crimes serão incluídos na lista de crimes hediondos: tortura, terrorismo, tráfico de pessoas, racismo, redução análoga a escravidão, crimes contra a humanidade e financiamento do tráfico de drogas. Esse tipo de crime é inafiançável e tem penas rigorosas. Já são considerados crimes hediondos:: homicídio, latrocínio, extorsão com morte, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado de morte e falsificação de remédios.
Terrorismo
Será considerado crime qualquer tentativa de “causar terror na população”, a partir de condutas como: sequestrar ou manter alguém em cárcere privado, usar ou portar explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outras formas que causem danos. A pena será de oito a 15 anos de prisão. Não se encaixam nesse crime reivindicações sociais “desde que objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”.
Organização Criminosa
Toda reunião de pessoas com uma estrutura hierarquizada, com a presença de funcionários públicos, para cometer crimes graves será considerada organização criminosa e será punida com até dez anos de prisão. Atualmente, o crime é chamado de “formação de quadrilha” e tem pena de no máximo três anos de cadeia.
Crimes Eleitorais
Os candidatos que se beneficiarem do uso da máquina pública durante o período eleitoral poderão ser punidos com até cinco anos de prisão. A pena atual prevê seis meses de cadeia. A compra de votos também será considerada crime eleitoral com punição de até quatro anos de prisão. A boca de urna, proibida atualmente, seria descriminalizada.
Crimes cometidos por empresas
Empresas que cometerem crimes contra a economia popular, a ordem econômica, a administração pública e corrupção podem sofrer sanções, podendo ser fechadas. Atualmente isso só acontece com empresas envolvidas em crimes ambientais.
Uso de informação privilegiada
Pena de dois a cinco anos de prisão, e multa com até três vezes o valor da vantagem obtida através da utilização de informações confidenciais que podem aumentar o valor de ações ou proporcionar privilégios no mercado.
Violação de direito autoral
A cópia integral de uma obra, como CDs e livros, para uso pessoal e sem objetivo lucrativo seria descriminalizada. Atualmente, a conduta pode ser punida com até quatro anos de prisão.
Abandono e abuso de animais
Atualmente não incluso no Código Penal, o abandono de animais será punido com um a quatro anos de prisão. Os maus tratos, que hoje resultam em no máximo um ano de cadeia, também teriam sua pena aumentada.
Dirigir embriagado
Homicídios culposos causados por motoristas embriagados ou que participavam de rachas terão a pena dobrada, de quatro para oito anos de prisão. Além disso, dirigir visivelmente alcoolizado também será considerado crime, sem a necessidade de testes de bafômetro para caracterizar a embriaguez. A constatação seria feita através de testemunhas, filmes, fotografias ou exames clínicos. De acordo com a proposta, o uso do bafômetro deixaria de ser considerado um meio de produzir provas contra si mesmo e passaria a ser um instrumento de defesa para o motorista.
Porte de drogas
O porte de drogas para o consumo próprio seria descriminalizado, no entanto, se o usuário consumir a droga em lugares públicos, perto de crianças e adolescentes, continuará a ser punido com penas restritivas de direitos.
Crimes cibernéticos
O acesso indevido a dados alheios poderá ser punido com seis meses a um ano de prisão, ou multa, com possível agravamento da pena caso a invasão cause prejuízo econômico à vítima. Interferir na funcionalidade de um sistema de informática também será considerado crime, com punição de um a dois anos de cadeia.
Estupro
Nova proposta redefine o ataque sexual e o separa em duas partes: o estupro seria apenas o ato sexual, praticado mediante a violência ou ameaça, e seria punido com seis até 10 anos de prisão. Outras condutas de caráter sexual menos agressivas passariam a ser consideradas molestação sexual, que significa constranger alguém mediante violência ou ameaça à pratica de ato libidinoso diferente do estupro, com pena menor, de dois a seis anos de prisão.
Crimes contra a honra
Aqueles que praticarem calúnia, difamações ou injúrias por meio de veículos de comunicação, seriam punidos com maior rigor. Para a calúnia, a pena seria de dois até três anos de prisão, para difamação, de um até dois anos, e injúria, de seis meses até um ano. A proposta também acelera o trâmite desses processos, permitindo que a vítima recorra diretamente a um cartório para cobrar explicações do ofensor.
Prostituição
As casas de prostituição serão legalizadas, no entanto, será estabelecida uma pena de até nove anos de prisão para donos de prostíbulos que obrigarem pessoas a se prostituirem, incluindo casos em que dívidas estão envolvidas. As penas para aqueles que explorarem sexualmente menores de 18 anos também será ampliada para até 10 anos de cadeia.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

ASSEMBLÉIA GERAL

O SINDASP-PE informa que nesse mês de agosto, será realizada várias mobilizações de categorias. Diante do não desenvolvimento de mesas específicas com o Governo e de ter encaminhado as discussões sem nenhum resultado, provocando insatisfações no dissídio deste ano de 2012, com todas as categorias do Estado.

As mobilizações ocorrerão por motivos de o Governo ter postergado as discussões de dissídios com várias categorias, sem discutir e solucionar os problemas. -.

Portanto, o SINDASP convoca todos a Assembleia Geral que está marcada para o dia 14 de Agosto de 2012, às 16h30min horas, no auditório do Edifício Circulo Católico, 10 º Andar.

Esta Assembleia Geral Extraordinária, deverá tratar de assuntos salariais, Jornada Extra, estruturais, de acordo coletivo, bem como sobre alguns posicionamentos provocados pelo atual Superintendente de Segurança.

Compareçam em massa, não deixe para saber através dos outros.
Fique informado com a verdade e não com informes.

Fonte - aspepe

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Detentos serão cadastrados pela foto, impressão digital e íris

Se por dentro enfrentam superlotação e falta de Agentes Penitenciários, pelo menos na entrada os presídios de Pernambuco seguirão padrão internacional de segurança. Leitura da impressão digital e foto estão entre as medidas anunciadas, ontem, pela Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres). A coleta dos dados será feita com base no padrão de identificação da Agência Federal de Investigação dos Estados Unidos (FBI, na sigla em inglês). O banco com informações sobre os detentos vai ser compartilhado pela Polícia Federal e pelo Instituto de Identificação Tavares Buril, no Recife, e poderá ser acionado em casos de fuga.
Para mapear com informações precisas a população carcerária e apontar as principais carências no sistema prisional, também será feito um censo nas 20 unidades prisionais do Estado. “Este censo é importante para sinalizar as políticas públicas adequadas dentro dos presídios. Depois que o material for finalizado, vamos ter um perfil socioeconômico de todos os presos aqui de Pernambuco e isso vai nortear melhor nossas decisões. Teremos uma saúde, uma educação, uma segurança e, principalmente, uma integração melhor”, afirmou o secretário de Ressocialização do Estado, Romero Ribeiro.


Duzentas pessoas serão deslocadas para atuar no projeto, entre Agentes Penitenciários, técnicos e gestores. “O mapeamento não será feito por amostragem. O detento deve responder ao questionário e depois será feita a coleta biométrica, que dura em torno de cinco minutos. Cada unidade prisional terá pelo menos um equipamento, mas o número vai variar de acordo com a quantidade de pessoas de cada lugar”, afirmou o gerente de Tecnologia da Informação da Seres, Frederico Haendel. “A inte-gração entre os órgãos dará a esse serviço mais segurança e rapidez”, acrescenta.
A tecnologia que está sendo empregada também permite realizar a coleta biométrica nos detentos que não têm impressão digital, porque perderam os dedos ou porque as digitais estão queimadas pelo uso excessivo do crack. Nessas situações, os detentos serão mapeados pela íris (a menina dos olhos).
De acordo com Romero Ribeiro, a pesquisa será feita nos meses de agosto e setembro e deve atingir toda a população carcerária do Estado, estimada em 25 mil pessoas, sendo 23.839 homens e 1.754 mulheres. A pesquisa levará em conta os seguintes fatores: família, educação, trabalho e saúde.
Paralelamente à aplicação dos questionários, que contêm 32 perguntas, os presos serão cadastrados em um banco de dados através de biometria, por meio das impressões digitais, e será tirada uma fotografia de cada detento. O modelo deve seguir o mesmo utilizado no FBI.
“Essa ferramenta vai evitar injustiças, como duplicidade na identificação, e é mais uma ação do Pacto pela Vida no combate à violência”, afirma Ribeiro. O projeto, pioneiro no Estado, custou R$ 1 milhão aos cofres públicos. Cada kit, que inclui máquina fotográfica, estúdio e aparelho de biometria, custam, em média, R$ 6 mil.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Aníbal Bruno: Agentes Penitenciários frustram plano de fuga



Mais um plano de fuga de detentos do Complexo Prisional Professor Aníbal Bruno, no Sancho, Zona Oeste do Recife, foi desarticulado. Durante ação na manha manhã da última sexta-feira (20), Agentes Penitenciários descobriram um plano de fuga em massa de presos que estão no Presídio Frei Damião de Bozzano. A ação contou com a participação de 100 Agentes de Segurança Penitenciária e aconteceu no pavilhão E, que conta com 302 detentos. No total, a unidade Frei Damião de Bozzano abriga aproximadamente mil presos.
Segundo as investigações, cinco detentos tentariam fugir durante o final de semana. Eles utilizariam explosivos para detonar um dos muros. De acordo com a Secretaria de Ressocialização (Seres), os presos foram transferidos para outras unidades prisionais do Estado. Os nomes e os locais estão sendo mantidos em sigilo por questão de segurança.
Além da desarticulação do plano de fuga, a vistoria resultou na apreensão de armas brancas, aparelhos celulares e bebidas artesanais.

Governo deve nomear 187 Agentes Penitenciários até setembro

O secretário de Ressocialização do estado, coronel Romero Ribeiro, anunciou na manhã desta segunda-feira (23) que o estado já está providenciando as nomeações dos 187 agentes penitenciários que faltavam ser chamados do último concurso. O grupo vai atuar na segurança das unidades prisionais de Pernambuco.
Segundo Ribeiro, a convocação deve acontecer até o mês de setembro deste ano.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

PPAB:
Agentes Penitenciários impedem entrada de drogas

Agentes penitenciários do Presídio ASP Marcelo Francisco de Araújo, que integra o Complexo Prisional Professor Aníbal Bruno, impediram que cerca de 300 gramas de maconha entrasse na unidade prisional na manhã deste domingo (15).
A droga estava em poder de Valéria Cosme da Silva, que foi encaminhada à delegacia da Várzea. O aparelho detector de metal utilizado na revista acusou que ela portava o material.

INTOLERÂNCIA NOTA ZERO!


Essa semana foi marcada por um episódio chocante ocorrido no interior do Estado que envolvia uma criança de 8 anos, supostamente morta com requintes de crueldade que teve como cerne, questão religiosa, assim confessou os algozes do pueril. A população da localidade de maneira desenfreada e em momento de fúria depredou a casa dos acusados, quebrando tudo que tinha dentro, inclusive, colocando-as abaixo.
Mas o que mais me deixou consternado e preocupado aconteceu aqui na capital, mais precisamente, em Olinda, onde um templo de culto de religião afro-brasileiro foi cercado por um grupo de, podemos dizer assim fanáticos e/ou bitolados, intitulados "evangélicos" queriam fazer a mesma coisa que fizeram na cidade do fatídico crime em comento. Cercou o templo religioso com faixas, palavras de ordens tipicamente preconceituosas, ignorantes, estingando os asseclas presentes a invadirem o local e por abaixo tudo que havia dentro do "lugar do demônio".
Por acaso essas pessoas não leem jornais? Não assistem televisão? Não sabem que a intolerância religiosa é fator de grandes conflitos e mortes de inocentes pelo simples fato de não ter os mesmos dogmas, ritos, etc, que suas religiões pregam? Lembrem-se, os cristãos foram, estigmatizados, pregados na cruz, queimados vivos, e sofreu toda sorte de crimes, intolerância que se possa imaginar. Os Judeus por sua vez, quase foram dizimados na 2ª guerra mundial e o sofrimento deles, não fica muito distante dos quais tiveram os muçulmanos nas cruzadas orquestradas pelos cristãos.
Estamos galgando por um caminho muito perigoso que é o da INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. Para os que instigam esse caminho e pensam está "convertendo" ou lutando uma "guerra santa", na realidade está sendo tão pecador quanto os que perseguem, basta lembrar que Cristo foi caçado pelos seus inimigos, aliás, o próprio Cristo não os tinha como tal, mas tão somente como irmão. JESUS disse que devemos "AMAR UNS AOS OUTROS COMO VOS AMEI." Esse é um dos mandamentos. Difícil para todos, porém se faz necessário pelo menos por em prática.
Os “falsos evangélicos" guiados por falsos pastores ignorantes sempre de carro do ano, paletó de fino trato, bem nutrido pelo dízimo dos seus fiéis bitolados, deveria pelo menos ver a cor da sua pele ou dá uma olhadinha na sua árvore genealógica para saber que existe no seu sangue a cor afro de escravos que trouxeram sua crença, seus costumes, sua fé em DEUS para esse país, mesmo contra sua vontade. Ninguém está livre de ter um pouco da religião afro no sangue. Ninguém é puro sangue cristão. A cristandade é uma doutrina, filosofia que aceitamos ou não! Católico, protestante, esse é o nome certo para os "evangélicos", judeu, muçulmano, budista, umbandista, etc., somos todos amados pelo mesmo DEUS porque ele não faz acepção de seus filhos e quem sou eu para fazer?

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Agente da PF que atuou na investigação do caso Cachoeira é assassinado

Wilton Tapajós Macedo, Agente da Polícia Federal, foi assassinado a tiros no cemitério Campo da Esperança, em Brasília. O crime ocorreu nesta terça-feira (17), por volta das 15h. Wilton, 54 anos, integrou a equipe de investigadores da Operação Monte Carlo, que esquadrinhou os negócios ilícitos da quadrilha de Carlinhos Cachoeira.

De acordo com informações da Polícia Civil de Brasília, veiculadas há pouco pelo telejornal DF TV, da Rede Globo, Wilton visitava o túmulo dos pais quando foi abordado por dois homens. Um deles alvejou-o com dois tiros na cabeça. Os assassinos fugiram no carro da vítima.

Por ora, a polícia trabalha com a hipótese de latrocínio - morte seguida de roubo. Segue essa linha de investigação porque o carro de Milton foi roubado. Os supostos ladrões não levaram nem a arma nem a carteira do morto. O cemitério cedeu à polícia imagens das câmeras de segurança.

2013: O salário mínimo será R$ 667,75

Foi aprovado nesta terça-feira, 17, pelo Congresso Nacional o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013, que estipula o valor R$ 667,75 para o salário mínimo brasileiro no ano que vem.
O valor é resultado da fórmula de aumento do mínimo que consta em lei aprovada em fevereiro de 2011. Segundo esta fórmula, o aumento do mínimo reflete a projeção de inflação para o ano anterior somada ao crescimento do PIB nos dois anos anteriores.
Acordão sobre emendas parlamentares
No caso do salário mínimo de 2013, foram considerados um índice inflacionário de 4,6% e uma expansão da economia de 2,7%, o que resultou em um reajuste de 7,35%.
A aprovação da LDO de 2013 foi possível graças a um acordo sobre emendas parlamentares que prevê a liberação de R$ 4,5 milhões para cada integrante da base aliada do governo e de R$ 3 milhões para cada parlamentar da oposição.

sábado, 14 de julho de 2012

JURISPRUDÊNCIA: STF reconhece direito de greve em estágio probatório no Recurso Extraordinário 226.966/RS


Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve do setor privado ao serviço público.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece à outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
Trata-se de uma decisão proferida após análise de um caso concreto, ou seja, que se aplica somente “àquele” servidor que impetrou o mandado de segurança.

POSIÇÃO DO STF:

“ A simples circunstância de o público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09)"

LEI DA CORREGEDORIA PARA AGENTES PENITENCIÁRIOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.


Modifica as Leis nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;

VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;

Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.

§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.

DECRETO Nº 34.491/2009 REGULA A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - PE

NOVO DECRETO REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


DECRETO Nº 34.491, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Define critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho em estágio probatório, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e alterações no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição Estadual, e alterações, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de desempenho em estágio probatório, como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual, DECRETA:



CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão verificadas, através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que o mesmo permaneceu por maior tempo.
§ 2º A apuração do tempo de efetivo exercício dar-se-á em observância ao disposto nos artigos 33 a 39, 90 e 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.



CAPÍTULO II


DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A avaliação de desempenho em estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da profissão e à convivência em grupo;
II - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existentes no ambiente de trabalho;
IV - eficiência: realização do trabalho com clareza, correção, exatidão e responsabilidade.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão ser observados, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, os critérios estabelecidos em leis específicas que disponham sobre carreiras dos servidores públicos estaduais de que trata este Decreto.
Art. 4º A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no artigo anterior, conforme tabela publicada através de Portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. A tabela de pontuação dos requisitos estabelecidos em leis específicas será fixada através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou entidade em que o servidor será avaliado.



CAPÍTULO III




DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, visando implementar a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverá instituir comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos estaduais, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles ocupantes de cargo efetivo, em exercício naquele órgão ou entidade.
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo.
§ 2º Cada órgão ou entidade deverá instituir comissões de avaliação de desempenho em estágio probatório proporcionalmente ao número de servidores a serem avaliados.
Art. 6º Caberá à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, nos prazos estabelecidos neste Decreto:
I - receber e analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
II - emitir termo de avaliação, ao final de cada etapa prevista no capítulo subseqüente; e
III - elaborar parecer conclusivo, ao final da última etapa da avaliação de desempenho.
Art. 7º O membro da comissão de que trata este Capítulo não poderá atuar na avaliação de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.


CAPÍTULO IV


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 8º A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I. primeira etapa, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II. segunda etapa, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III. terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 9º Para o procedimento de avaliação de desempenho em estágio probatório, será utilizado, necessariamente, o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, observado o seguinte trâmite:
I – até 30 (trinta) dias antes do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado cadastrará, no sistema, todas as informações necessárias à avaliação, atribuindo-lhe, inclusive, a pontuação correspondente aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, e submeterá, também por meio eletrônico, o resultado ao servidor avaliado;
II - até 10 (dez) dias do resultado de cada etapa da avaliação, o servidor registrará, no sistema, que tomou conhecimento do seu teor, podendo interpor recurso junto à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, observado o disposto nos arts. 184 e 185 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;
III - a comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação;
§ 1º A não observância dos prazos fixados nos itens I e III deste artigo acarretará abertura de procedimento administrativo, para apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II deste artigo, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
Art. 10. O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório deverá considerar o servidor avaliado como apto ou inapto.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, em cada etapa da avaliação:
I - 70% (setenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto; e
II - 60% (sessenta por cento) dos pontos correspondentes a cada requisito previsto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, excetua-se o requisito assiduidade, cuja pontuação será registrada, mensalmente, até o último dia útil, pela chefia imediata, devendo o servidor avaliado ser exonerado na hipótese de não obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos pontos destinados a tal requisito, admitindo-se o abono de até 03 (três) faltas, por motivo de doença comprovada ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição, nos termos do art. 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações.
Art. 12. O servidor que não atingir os percentuais estabelecidos no artigo anterior será considerado inapto.




CAPÍTULO V


DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para confirmação de permanência no cargo no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor considerado inapto.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 14. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 15 O servidor considerado inapto, observado o disposto no inciso II do art. 9º deste Decreto, será exonerado, imediatamente após a conclusão da avaliação de desempenho em estágio probatório, independente do término do período de estágio probatório, através de Portaria do Secretário de Administração, conforme atribuição prevista no art. 2º, inciso II, alínea "d", do Anexo Único do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007, e alterações posteriores.
Art. 16. Para fins de exoneração, nos termos dos arts. 15 e 16 deste Decreto, não caberá a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 17. O disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente processo administrativo disciplinar.



CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS




Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 21 (vinte e um) meses será:
I - avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido; e
II - submetido à ultima etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório.
Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há um período igual ou superior a 21 (vinte e um) meses será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, e ao final do 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Art. 20. A avaliação de desempenho em estágio probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos servidores de que trata este Capítulo, observarão as normas contidas nos Capítulos V e VI deste Decreto, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação.
Parágrafo único. Nas avaliações de que tratam o art. 19, inciso I, e o art. 20 deste Decreto, os servidores serão considerados aptos ou inaptos.




CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O estágio probatório será suspenso em qualquer hipótese de afastamento do cargo, salvo quando o afastamento se der para o exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo.
§ 1º Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio probatório dar-se-á quando o mesmo durar mais de 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) intercalados.
§ 2º Na hipótese de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser retomada em até 10 (dez) dias, contados do retorno ao efetivo exercício.
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo.
Art. 23. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, enquanto ferramenta exclusiva de avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação, junto à Secretaria de Administração e à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Até a implantação do módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo adotarão os formulários publicados através de Portaria do Secretário de Administração.
Art. 24. O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSPALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.




EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
 




A escala 24 por 72 é ilegal

O Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário de Pernambuco diante da possibilidade imposta de alteração da escala dos Agentes Penitenciários Pernambucanos é terminantemente contrário a referida alteração. O SINDASP–PE tem a SENTENÇA do processo RE 425.975–Agr/PE e a Execução do Mandado de Segurança nº 80174-9, que sentencia que o limite da jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como, considerou ilegal a PORTARIA SEJU Nº 107/1997 que determinava a escala 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Além disso, foi desconsiderado o artigo 4º, inciso III, Anexo II da Lei nº 10.865/93 que estabelecia a jornada de Trabalho de 48 horas semanais. A norma Constitucional ART.7º, inciso XIII determina: “a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais facultadas à compensação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”. O Estado em sua defesa, fls. 1103, STF, argumenta que: “Às três horas semanais excedentes são compensadas pelas folgas de três dias na semana, assim como com o pagamento de gratificação de função policial”.

No advento da decisão judicial no agravo de instrumento nº 0212001-2, o Estado afirma que o cargo de Agente de Segurança Penitenciária criado pela Lei nº 10.865/93 não desvinculou do Estatuto do Servidor Público comum lei nº 6123/68, além de ser inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei nº 6425/72).
A Lei nº 12635/2004 nos artigos 10 e 12 define que a categoria Policial Civil e Agentes Penitenciários são servidores públicos civis. Neste contexto, as duas categorias são vinculadas à lei nº 6123/68, que define no artigo 85, cita: “Art. 85 - A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.”

A esfera Constitucional define que é facultada compensação na jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, e argumentado como defesa pelo Estado na fls. 1109 do STF no RE 425.975-Agr /PE .

Argumentamos que a categoria é vinculada ao Estatuto 6123/68 que determina a escala máxima de trinta horas semanais e que a lei nº 6425/72 remunera o servidor com a gratificação função policial como forma de compensação das 44 horas semanais. Seguindo este argumento o Estado arrazoa em sua defesa na fls. 1104, RE 425.975–Agr/PE, confirmando e citando: “A existência de casos, como o dos autos, de exceção à jornada constitucional de 44 horas semanais, devido ao pagamento de gratificação”.

Sendo que, ocorreu extinção e a incorporação da função policial aos vencimentos nominais base, na lei nº 12.635/04. Como a categoria não mais possui esta forma de compensação (gratificação função policial) pela jornada de trabalho acima das 44 horas semanais, como ocorre com a polícia civil; o Estado Não pode exigir os limites da jornada acima das trinta horas semanais, só em caso de compensação monetária e Acordo Coletivo.

Diante do direito e do acordo mantido com o Governo em dissídio anterior e no corrente ano, o único meio legal para alteração da carga horária será no cumprimento do acordo coletivo (firmado desde o ano passado e descumprido, também, este ano), com a inclusão do termo servidor policial civil. A legalidade de nossas asseverações dentre outros diplomas legais, encontra-se, também, na própria sentença do STF no RE 425.975-Agr/PE.



Lei nº 12.635/04



Art. 10. Aos servidores públicos civis referidos no artigo anterior serão atribuídos Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores.

§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais vigentes, excetuam-se da vedação prevista no parágrafo anterior, as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalinas e de adicional por tempo de serviço.

Art. 11. Observado o disposto nos arts. 9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados arts. 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída a estes servidores.

§ 1º A gratificação de localização de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, passa a corresponder aos valores nominais fixados no Anexo VIII da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus respectivos valores reajustados ou revisados através de lei específica.

§ 2º A gratificação por curso de aperfeiçoamento técnico policial de que trata o artigo 11, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a integrar, para aqueles servidores que a percebem, parcela remuneratória autônoma, cujos respectivos valores nominais serão os mesmos praticados no mês anterior ao da vigência da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus valores reajustados ou revisados através de Lei específica.

§ 3º A reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.

Art. 12. O vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

§ 1º Aos Servidores Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 2º A gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

ESCALA DE REVEZAMENTO OU ESCALA DE PLANTÃO

A escala de revezamento é supra dimensionada em jornada especial de trabalho, e não como jornada de trabalho normal, que são realizadas em oito horas diárias, como argumenta a Secretaria: A argumentação da Secretaria não merece sustentação, tendo em vista que a própria Lei complementar nº 049, no seu artigo 71, de 31 de janeiro de 2003, já cita: 

 “Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde, arrecadação e fiscalização de tributos, será de doze horas de trabalho por trinta e seis de repouso, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento."-

               
    INCONSTITUCIONALIDADE DA ESCALA 12 X 36 HORAS


Dados Gerais Processo: RR 4588700952002509 4588700-95.2002.5.09.0900
Relator (a): Lélio Bentes Corrêa Órgão Julgador: 1ª Turma, TST
Publicação: DJ 29/06/2007. Ementa 
JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL SOBRE HORAS EXCEDENTES DA 10ª DIÁRIA 

Não há dispositivo legal a autorizar jornada laboral superior a dez horas diárias; muito pelo contrário, o que a legislação prevê é que a duração de trabalho diário jamais poderá ultrapassar esse limite. A estipulação de dez horas como jornada máxima diária não foi estabelecida por acaso, mas sim em nome do interesse público de proteger a higidez e a incolumidade da classe trabalhadora, bem como a sua saúde psicofisiológica, objetivando a prevenção contra acidentes de trabalho. Isso porque é certo, e cientificamente comprovado, que a fadiga e o cansaço decorrentes de longas jornadas laborais são a causa da maioria dos acidentes de trabalho que ocorrem atualmente, além de serem fatores conducentes à queda de produção. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.”

LINK da Decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/TST/IT/RR_45887_25.04.2007.rtf

Acontece que a decisão do STF, para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, foi sentenciada no ano de 2005, e a sua execução no ano de 2009. Sendo assim, inviabilizada tal escala de 12 x 36 horas de descanso, equivalente a escala  24 x 72 horas de descanso, por atingir às 48 horas semanais, supram mente julgada. 

A execução do Mandado de segurança exigiu o cumprimento da escala 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, executada  no ano de 2009 pelo Estado.

Sendo posterior a qualquer lei. Lembrando que o artigo 4º da lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, foi desconsiderada por exceder o limite constitucional, ou seja, a escala de 24 x 72 horas de descanso. Sendo assim, foi julgada a lei, conforme espelho constitucional, ficando albergado o direito, pois as leis não podem retroagir para prejudicar o direito. 
No limite Constitucional a escala de revezamento são 06 (seis) horas diárias, com direitos a 01 (um) dia de folga semanal, sendo previsto no artigo 7º, incisos XIV e  XV citam o seguinte: 
 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Sendo assim, o cálculo 36 (trinta e seis) horas semanais, está amparado  por ser em regime de escala (plantão), ou seja,  seis horas dia, e calcula-se o trabalho equivalente a seis dias com um dia de folga. Além da Lei nº 6123/68, no artigo 85, a jornada de trabalho ser de seis horas. Então, a questão da escala de compensação de jornada argumentada, não existe fundamento.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 10, 13, 44, 46 e 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:



I - Policia Civil;

II - Policia Militar; e

III - Corpo de Bombeiros Militar.

IV – Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.



Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:



I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e
Agentes Penitenciários;

Itaquitinga não vai rolar

Considerações negativas


1) A lei das PPP nº 11.079/2004, em seu art. 4º, III, traz a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia.

2) A Resolução nº 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) é totalmente contrária a implementação de Seguranças Privados em Unidades Prisionais.

3) Lei Federal nº 11.473/2007, que releva o ASP no âmbito da Segurança Pública (atividade exclusiva de Estado).

4) O Princípio da Jurisdição Única atribui ao Estado o monopólio da imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria se o Estado executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto, haja vista que somente pessoas (AGPEN´s) que receberam o dever de exercer o Poder de Polícia do Estado (depois de cumpridos os requisitos de seleção pública mediante concurso, capacitação técnica e psicológica e ter passado por uma ampla investigação social) podem fazê-lo. Sendo assim, esses "falsos" Agentes de "Controle" estarão cometendo o crime de Cárcere Privado (art. 148 CP).

5) Lei Complementar nº 066/2005 do Governo de Pernambuco, que põe a SERES como órgão da Segurança Pública do Estado, juntamente com a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; alterando, ainda, a Lei Complementar nº 049, que diz que o Poder Executivo tem como atividade "exclusiva" a Segurança Pública.

6) a Terceirização no Estado do Ceará, no ano de 2006, foi suspensa pela Justiça do Trabalho , obrigando Governo do Estado a substituir, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam como Agentes Penitenciários. E em 2007 foram contratados 740 agentes de Segurança Penitenciária para os Presídios Públicos Privados.

Por Ênio Carvalho


O DELEGADO TIAGO CARDOSO FALA DE SUA VIDA NA PRISÃO

Quase quatro meses após sua chegada ao Centro de Observação Criminológica e Triagem (Cotel), em Abreu e Lima, o delegado Tiago Cardoso, que foi preso em março deste ano suspeito de comandar um esquema criminoso dentro da Delegacia de Combate à Pirataria, a qual ele comandava.

Na conversa, Tiago Cardoso diz que a vida dele virou um inferno após a prisão. Ele conta ainda o que tem feito para passar os dias dentro da unidade e relata como foram os minutos em que os colegas policiais invadiram seu apartamento para fazer a prisão. O delegado, que está afastado das funções até que o processo seja julgado, disse que perdeu quatro quilos após chegar ao Cotel e que pretende responder ao processo em liberdade.
Veja a entrevista:


Agentes Penitenciários aprendem novas técnicas

Agentes Penitenciários estão aprendendo novas técnicas para agir nos presídios e penitenciárias em casos de brigas e rebeliões. Escola Penitenciária funciona dentro da Papuda.
Veja o vídeo:


quarta-feira, 11 de julho de 2012

Nomeação dos 180 Agentes Penitenciários restantes



Em conversa telefônica com o Secretário da SERES, Romero Ribeiro, (às 18:30hs de 11.07.12), o Asp Nivaldo obteve a confirmação da contratação dos demais Agentes que concluíram o curso de formação de ASP. A decisão foi tomada no final da tarde em reunião do Secretário Ribeiro com o Secretário Ricardo Dantas (SAD).
Amanhã dia 12.06, à tarde, o Sindasp irá ao gabinete do Sec. Ribeiro para obter maiores informações sobre a nomeação e sobre a questão das mudanças de valor e formato do PJES, e também da carga horária.


Fonte - aspepe

segunda-feira, 9 de julho de 2012

CUIDADO COM O VÍRUS DNS CHANGER

Cerca de 350 mil computadores em todo o mundo podem ficar sem acesso à internet a partir das 13h (horário de Brasília) desta segunda-feira, 9. O alerta foi feito pelo FBI. A polícia federal norte-americana avisou que todos os computadores que estiverem infectados com um vírus chamado DNS Changer serão “desconectados”.
No Brasil, estima-se que 6 mil computadores serão afetados. O vírus DNS Changer, um tipo de malware que permite que hackers comandem de forma remota computadores alheios e realizem operações fraudulentas, começou a infectar as máquinas no final do ano passado.

Faça o teste

Desde então, o FBI criou uma rede de segurança para proteger os usuários afetados, dando-lhes tempo para limpar seus arquivos. A partir desta segunda, no entanto, esta rede será desativada, o que irá afetar os computadores que ainda estão infectados.
O FBI criou um site, o dcwg.org, onde é possível verificar se o seu computador está infectado. Não é preciso baixar nenhum arquivo para realizar o teste.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Concurso Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Foi publicado o edital para o concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com jurisdição nos estado de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, para formar cadastro reserva para Técnico e Analista. As remunerações variam de R$ 3.993,09, para o cargo de Técnico, a R$ 6.551,52, para Analista. A Fundação Carlos Chagas (FCC) foi a banca escolhida para organizar a seleção.

Para analista judiciário, há vagas para as áreas administrativa, judiciária e judiciária/especialidade execução de mandados. As inscrições devem ser feitas pelo site da banca organizadora, do dia 4 de julho a 20 de julho. As taxas serão de R$ 62,75 para nível médio e R$ 72,75 para nível superior. As provas objetivas estão previstas para serem aplicadas no dia 23 de setembro. Haverá ainda provas práticas para técnicos.

Segundo o TRF-5, as vagas serão preenchidas conforme a data de vencimento dos concursos anteriores, respectivamente, em 9 de julho e 22 de agosto para analista e técnico.
clique aqui e saiba mais »

quinta-feira, 5 de julho de 2012

PORTE DE ARMA: Carta ao Senador Humberto Costa

O SINDASP/PE se reuniu com Saulo (assessor direto de Humberto Costa) onde ficou acertado e foi retirado dia 04/07 o requerimento que impedia o prosseguimento da nossa PLC no Senado.


Ilustríssimo Senhor Senador Humberto Costa (PT-PE),

Meu nome é Ênio Carvalho, sou Agente Penitenciário do Estado de Pernambuco, faço parte da Diretoria da ASPEPE (Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário de Pernambuco), e, por meio deste, respeitosamente a sua presença, solicito, em nome dos Agentes Penitenciários Estaduais, que apóie a PLC nº 087/2011 (lotada na Comissão de Constituição e Justiça), ao qual visa autorizar o porte de arma de fogo fora de serviço e em todo território nacional, pelos Agentes Penitenciários Estaduais e Federais.

O referido pedido tem por base a análise da existência, importância e atuação de um Agente Penitenciário no âmbito da Segurança Pública Nacional (conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007), como o braço do Estado para a imposição e cumprimento da pena fixada pelo Poder Judiciário, ao apenado que feriu a sociedade com suas atitudes ilícitas. É mister destacar que, a profissão de Agente Penitenciário foi considerada a 2ª mais perigosa e estressante, dentre as elencadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, pelo fato de o profissional ficar exposto a agressões físicas/verbais, doenças, ameaças e retaliações, o que atinge também a família dos mesmos.

No Brasil, são cerca de 500 mil presos para pouco mais de 280 mil vagas em Penitenciárias, Presídios e Cadeias Públicas, sob a vigilância e guarda de menos de 70 mil Agentes Penitenciários (quando se deveria existir a proporção de 01 Agente para 05 presos). Em Pernambuco (donde fica o maior Complexo Prisional da América Latina com 5,5 mil presos, o Aníbal Bruno) são mais de 25 mil presos para menos de 09 mil vagas e 1.300 Agentes Penitenciários para realizar a guarda e vigilância deles, nas unidades prisionais, que hoje, a grande maioria é considerada de modelo ultrapassado, o que oferece risco de fugas, com o emprego de violência contra os Agentes Penitenciários. Estes são incumbidos de manter a execução da pena imposta, a ordem/disciplina dentro das unidades prisionais, a fiscalização do trabalho do preso, diligenciar nas ocorrências internas, coibir as práticas criminosas ordenadas de dentro das penitenciárias e evitar que os detentos tenham regalias impedidas pela Lei de Execuções Penais. Tudo isso, gera a revolta dos apenados, que então, partem para a “vingança externa”, com a finalidade de penalizar o Agente Penitenciário pela sua “não conivência” com a bandidagem. Nesses tempos em que ainda existem, escancaradamente, grupos de crimes organizados como PCC, Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, dentre outros (ao qual possuem alto poder de fogo), o Agente Penitenciário se encontra como alvo fácil, por não ter um meio que o permita se defender, o que seria a arma de fogo. Muito comum, é encontrar o ex-presidiário no dia a dia nas ruas, e ele saber que estamos sem proteção, e, por isso, querer tomar satisfação. Saiba que 80% deles reincidem nos crimes, que são cada vez piores.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) “esqueceu” desses detalhes, mas não obstante,os senhores legisladores o podem corrigir. De maneira nenhuma as razões destacadas para que um Agente Penitenciário possua o direito de portar arma de fogo ostensivamente em todo o território nacional sejam interpretadas como mais importantes que os dos outros entes da Segurança Pública, haja vista existe um ciclo realizado por eles (pego na rua-> polícia militar -> polícia civil ->sistema penitenciário -> solto na rua), mas que seja dada a justa “isonomia de oportunidade de defesa”, pois a atividade de correição constante de um cidadão, que não cumpre com as regras mínimas sociais, gera muita insatisfação e ódio por parte dele para com o Agente que componha qualquer das instituições da Segurança Pública.

Certo de vossa compreensão e apoio, reitero meus votos de estima e consideração.

Obrigado pela oportunidade.

Esta carta foi enviada via e-mail.