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sexta-feira, 12 de agosto de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS REDUZ SALÁRIO EM 20% E NÃO GARANTE PARIDADE E NEM INTEGRALIDADE



  

Presidente do Sindicato de São Paulo relata sobre a aposentadoria de 25 anos, e que mesmo ganhando a LRIT ou adicional de insalubridade não garante aposentadoria Especial, como um tal de Adielton propaga na base de agentes penitenciários em Pernambuco. Este servidor diz que é um estudioso da causa. Será que é mesmo? Ou é apenas um aprendiz e que vem estudando errado. Pior, não tem a humildade que errou, como em outros casos, onde demonstra desconhecimento de causas.


Desmentindo o que prega adielton, o Estado de São Paulo na aposentadoria de 25 anos, não está garantido a integralidade e paridade provocando a redução salarial em 20 % nos vencimentos do servidor. Escute o aúdio do Presidente Fundador do SINDASP-SP, Cícero Sarney, um conhecedor da Causa.

          APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 
                             NÃO    GARANTE O DIREITO A PARIDADE 
                              E INTEGRALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO

Leia o Link abaixo:


Mostrando a realidade no Estado de São Paulo que a aposentadoria naquele Estado é uma fantasia, onde os servidores não tem segurança para se aposentar. Aqui no Estado de Pernambuco, o Sindicato preocupou-se com questões como a integralidade e paridade, onde na aposentadoria da súmula vinculante nº 33 vincula com a Emenda Constitucional nº 41, que regra o teto na questão da integralidade e não dar a paridade. As pessoas podem não gostar de alguns membros do Sindicato, porém acertaram quando deram uma garantia na aposentadoria especial e principalmente na medida que conseguiu a paridade e integralidade. A Categoria na apossentadoria em Pernambuco não tem limite de idade, quando os servidores iriam se aposentar no mínimo com 60 anos, se mulher ou 65 anos, se homem, fora a contagem do tempo de serviço que seria de 30 anos (mulher) e 35 anos (Homem).


ESCUTE A REALIDADE NO ESTADO DE SÃO PAULO NO ÁUDIO DO AGENTE PENITENCIÁRIO WENDEL DO ESTADO DE SÃO PAULO

NO ESTADO DE SÃO PAULO 

Instrução da SPPREV sobre aposentadoria especial aos 25 anos não se aplica aos agentes penitenciários

Carlos Vítolo
® © (Direitos reservados. A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura do jornalista e do Sindasp-SP, mediante penas da lei.)
A publicação de uma instrução normativa conjunta pela São Paulo Previdência (SPPREV) no Diário Oficial de ontem, acabou gerando dúvidas e discussões sobre a aposentadoria especial aos 25 anos de atividade insalubre.
Em entrevista à reportagem do Sindasp-SP, o chefe do Departamento Jurídico da instituição, o advogado Jelimar Vicente Salvador, esclareceu que, por força da lei, a instrução da SPPREV não se aplica à categoria dos agentes de segurança penitenciária (ASP).
“Essa instrução normativa nada mais é do que uma regulamentação de como serão os procedimentos para a aplicação da Súmula 33, do Supremo Tribunal Federal (STF) para aqueles servidores que ainda não têm uma lei específica sobre aposentadoria especial, no caso o pessoal da área meio do sistema penitenciário”, disse.
De acordo com o advogado, a instrução normativa altera absolutamente nada. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Súmula 33 não se aplica aos agentes penitenciários do Estado de São Paulo por força da existência de uma lei complementar que regulamenta a aposentadoria especial, que é a Lei 1.109/2010”, disse o chefe do Departamento Jurídico. Confira abaixo a entrevista com o o chefe do Departamento Jurídico da instituição, o advogado Jelimar Vicente Salvador.


Presidente do Sindicato de São Paulo relata sobre a aposentadoria de 25 anos, e que mesmo ganhano a LRIT ou adicional de insalubridade não garante aposentadoria Especial, como um tal de Adielton propaga na base de agentes penitenciários em Pernambuco. 

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 30 ANOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Aposentadoria Especial do agente de segurança penitenciária e do agente de escolta e vigilância penitenciária.


Escrito por  Luis Renato Avezum
Assim como previsto para a classe dos policiais civis, também existe a chamada Aposentadoria Especial para a classe dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Com efeito, a classe de Agente de Segurança Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar nº 498/1986; enquanto a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar 898/2001.

Tais servidores fazem jus à Aposentadoria Especial pelo fato de exercerem atividades de risco, conforme previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

No âmbito do Estado de São Paulo, fora publicada a Lei Complementar nº 1.109/2010, que passou a disciplinar os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.

O artigo 2º da referida Lei trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Segurança Penitenciária; enquanto o artigo 3º trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
São os mesmos requisitos, a saber:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo;

Além disso, àqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não se exige o requisito de idade, bastando os 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Cumpridos tais requisitos, o servidor público fará jus à Aposentadoria Especial, com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, desde que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Infelizmente, o Estado de São Paulo não tem observado essa regra e tem concedido aposentadoria aos servidores públicos sem a integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.

Diante de tal ilegalidade, há dois caminhos a serem seguidos: impetrar mandado de segurança ou propor ação judicial.

O mandado de segurança pode ser feito de forma preventiva, antes da aposentadoria, para que o servidor já se aposente com integralidade e paridade remuneratória ou, ainda, após a prática do ato ilegal pelo Estado de São Paulo. Neste caso, o ato ilegal deve ter sido praticado dentro do prazo de 120 dias. Ultrapassado tal prazo, o meio cabível é ação judicial para alterar o ato de aposentadoria, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.

A Advocacia Sandoval Filho tem ajuizado ação neste sentido, com o objetivo de proteger os servidores públicos contra atos ilegais e arbitrários praticados pelo Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem acatado a tese, reconhecendo o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados.

Fonte:


APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

VEJA A REALIDADE:

Anderson Gimenes – Notícias geram muita turbulência e não um horizonte.


Esta semana nossa categoria profissional foi título ou assunto de muitas notícias e até mesmo parte interessada de um Decreto Estadual.

No dia 18 de junho, pensei até que seria a primeira vez que eu escreveria e postaria dentro de minhas páginas da internet, um elogio ao nosso governador, pois neste dia li no Diário Oficial do Estado, já no primeiro parágrafo do Decreto N° 62.030 que tal lei tratava-se da “elaboração de laudo destinado à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de aposentadoria especial”, pensei então que o Estado estava afim de identificar as profissões publicas presentes neste estado, passíveis de receber o direito de uma “Aposentadoria Especial” e a criação de uma lei específica para tal, mas antes mesmo de encerrar este mesmo parágrafo, constatei que este elogio não viria e que será impossível um dia vir a acontecer, pois nosso governador decretou ali apenas à possibilidade de se terceirizar o laudo médico para pedido de aposentaria conforme o citado no artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, pois o STJ já nos concedeu o direito do pedido de aposentadoria especial aos 25 anos conforme a constituição federal (Esta lei nos dá o direito de aposentar com 25 anos, mas nos retira 20% do salário bruto, paridade e integralidade somente com 30 anos de contribuição), enquanto nosso Estado não nos criar uma lei específica. Sendo assim este decreto foi apenas uma atitude que por ele já deveria ter sido tomada a dois anos atrás, para se adaptar ao direito concebido a nós pelo STJ, então aposentar com 25 anos de serviço tendo a paridade e integralidade, fica para depois e em um horizonte bem distante.


Fonte:


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LEI DE APOSENTADORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO


"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 06 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.


terça-feira, 29 de dezembro de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL: DIFERENÇAS ENTRE ESTADOS, REQUISITOS E MENTIRAS E VERDADES


O Estado de São Paulo tem lei de aposentadoria Especial de 30 anos de serviço com 20 anos de exercício no cargo como o Estado de Pernambuco, porém os Agentes Penitenciários naquele Estado tem servidores com mais de 25 (vinte e cinco) anos de função. Eles tem a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010.

Veja que no Estado de São Paulo existe lei complementar:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 06 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo."



No  Estado de São Paulo, a lei complementar está pior do que a lei de Pernambuco, pois na lei existe tempo de idade, que não existe na Lei da aposentadoria especial de Pernambuco. 

No Estado de São Paulo, apesar de existir lei complementar de aposentadoria especial, baseado em jurisprudência foi conseguido a aposentadoria especial de 25 anos, com o servidor na função pela atividade insalubre. Porém, o servidor Denilson Bezerra dos Anjos requereu a  aposentadoria aos 25 anos de atividade insalubre, pois trabalhou desde 23/11/1989. Observe-se que este servidor só completou os 25 (vinte e cinco) anos no ano de 2014. Portanto, posterior a Lei Complementar n ° 1109, que foi do ano de 2010. Ficando claro, que o servidor completou tempo após a sanção da lei, e assim mesmo ganhou.

E a pergunta que se deve fazer: E Pernambuco ainda não conseguiu?  a resposta é clara e fácil, a categoria só foi criada em 1993 (lei nº 10.865/1993), isto é, o membro da categoria com mais tempo de função só tem 22 (vinte e dois) anos de função. Sendo assim, não poder ainda requerer.

Isto comprova-se quando o próprio jurídico do SINDASP-SP relata:

“Todos os servidores que já completaram 25 anos de exercício no cargo devem ingressar com o pedido administrativo na unidade de trabalho e, não sendo concedida a aposentadoria, o filiado deverá manter contato com o Departamento Jurídico para ingressar com a reclamação direto no Supremo Tribunal Federal"

Em Pernambuco, o mais velho agente Penitenciário tem 22 (vinte e dois) anos e só completará os requisitos aposentadoria só após 25 anos e  só assim poderá buscar à justiça .

Lembrando que em Pernambuco, o Agente Penitenciário iria se aposentar pela regra geral, pois não tinha lei de aposentadoria especial e estava se aposentando pela regra geral. Isto que dizer que homens teriam que trabalhar por 35 (trinta e cinco) anos de serviço e mulheres com 30 (trinta) anos de serviço e ainda teriam que ter idade mínima de 60 (sessenta) anos se mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos se homem. Ainda os Agentes Penitenciários novatos pela regra geral que ingressaram na função a partir de 2011, não teriam paridade e nem integralidade, conforme prevê a Emenda 41/2003 e ratificado pela Emenda Constitucional nº 47.

Pior, deve-se lembrar que a União alterou o regime geral, colocando o somatório tempo de contribuição e tempo de idade na fração de 95. 

Tanto que o STF já se pronunciou da seguinte forma:

"Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”.


A Posição acima mostra que a paridade e integralidade no regime geral só está assegurada para os que entraram antes de 2003 e os que ingressaram posteriormente não tem este direito. Só em caso se for criado uma lei de aposentadoria especial.

Como no Estado de São Paulo, teve a a efetivação de se ganhar a aposentadoria especial de 25 anos para os agentes penitenciários, mesmo com Lei Complementar estadual, nesta  mesma perspectiva o Estado de Pernambuco tem o bom direito de ganhar na justiça. Lembrando que isto só será possível, quando um membro da categoria adquirir o tempo de função de 25 (vinte e cinco) anos que será um dos requisitos para aposentadoria especial.


Para àqueles que não tem o conhecimento,  a omissão pela regulamentação do art. 40, da CF, é  da União. Nas decisões do STF fica demonstrado que a União até o presente momento não regulamentou a questão da aposentadoria especial para os Agentes Penitenciários ou servidores publicos que trabalham em atividade insalubres.

Fica demonstrado que o Agente Penitenciário de Pernambuco ainda pode buscar na justiça a aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos, como aconteceu no Estado de São Paulo. No Estado paulista a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010,  define a aposentadoria especial da categoria de agentes penitenciários,  com níveis piores do  que a de Pernambuco.

Foi explorado por alguns da categoria que existe a Lei de aposentadoria Especial de 25 anos, no Estado do Rio de Janeiro. Porém, esta lei são para todas as categorias de servidores do Estado do Rio de Janeiro e que trabalham em serviço de risco e insalubre.

Esta demonstrado, na lei abaixo:

'LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.


Art. 1º - É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com proventos integrais, aos servidores que tenham exercido atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho e contribuição, observadas as seguintes condições:

I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial."

Vale lembrar que essa regulamentação acima trata-se de uma negociação de todos os servidores do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o Inciso III, do § 4º do artigo 40 da constituição da republica. No tocante a esta aposentadoria do servidor público Estadual tem que ser exercido as atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, onde  não  alcança os Incisos I – Portadores de deficiência e II – Atividade de risco.

Então, não foi um único Sindicato, devendo observar que no Estado de Pernambuco não iria  estender uma aposentadoria nos mesmos moldes ao do Estado do Rio de Janeiro, pois não fez nem com as outras força de Segurança Pública do  Estado, bem como para  outras categorias profissionais.

Em Pernambuco, nenhuma categoria do Estado da Segurança Pública tem lei com a aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

A lei de aposentadoria especial dos Agentes Penitenciários em Pernambuco em nada prejudicou, ao contrário deu segurança jurídica, amparo e possibilidade de planejamento de vida.  Neste sentido, deve-se refletir que o servidor Agente Penitenciário passou de uma aposentadoria de regime geral a uma aposentadoria especial nos mesmos moldes da Polícia Militar, Polícia Civil e de agentes Penitenciários de vários Estados, em sua quase totalidade. Entretanto, a lei não afastou a possibilidade de se  permitir que se busque  na justiça aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos, onde os  membros da categoria tem que preencher os requisitos de tempo na função, que é de 25 (vinte e cinco) anos na função do cargo em atividades insalubres.

Fica claro, que a discussão entre alguns agentes penitenciários está existindo uma guerra de grupos, que ainda não digeriram a derrota nas urnas. Tais  pessoas não aceitam que alguns avanços com a categoria seja visto com o sentido da razão, pois eles estão sufocados pelo ódio da derrota e sufocados por não ter construído nada como fez a nova gestão do sindicato.

Venho aqui parabenizar os novos gestores do Sindasp-PE pela construção e avanço desta lei, bem como pela lei do seguro de vida.

Texto: Asp - Robson Júnior

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Regras para os Agentes Penitenciários de Pernambuco: Aposentadoria especial dos servidores públicos pela Súmula Vinculante não dar Direito a Paridade e Nem Integralidade

Por Matheus Rocha Faganello, advogado (OAB-RS nº 66.639) e mestre em Direito Público pela UFRGS
Pirro foi um rei que, ao ser saudado pela vitória contra os romanos após as batalhas de Heracléia e Ásculo, teria afirmado que mais uma vitória como aquelas o arruinaria completamente. Referia-se o rei ao fato de ter perdido muitos homens dentre os quais grandes e próximos amigos.
“Vitória de Pirro” passou então a ser uma referência àquelas vitórias nas quais o sentimento ao final é tão doloroso quanto de uma derrota.
Mas esse não é um artigo para falar de história ou da origem de expressões e sim para tratar a respeito da Súmula Vinculante nº 33 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Editada após inúmeras decisões da Suprema Corte em mandados de injunção que discutiam a ausência de norma específica sobre a aposentadoria especial de servidores públicos, a súmula seria uma vitória!
Apenas seria...
Seguindo os julgados, como não poderia deixar de ser, a súmula estabelece que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal até edição de lei complementar específica.”
Antes de prosseguir precisamos fazer uma pequena pausa e lembrar que até a Reforma da Previdência, com a Emenda Constitucional nº 20, os servidores públicos aposentados dispunham de direito à integralidade (perceber o que percebiam na atividade durante a inatividade) e paridade (em inatividade receber os mesmos aumentos que servidores ativos de vencimentos ao se aposentar).
Com a Emenda nº 20 foram suprimidos esses direitos, e a formula de cálculo; todavia nela foram estabelecidas regras de transição, posteriormente alteradas pelas Emendas nºs 41 e 47, segundo as quais, desde que cumpridos certos requisitos, todos os servidores que ingressaram no serviço público até 2003, fariam jus à integralidade e à paridade.
Retornando à Súmula nº 33, ela apenas permite a aposentadoria do servidor em um tempo menor, todavia ele perde o direito à integralidade e à paridade. Ou seja, uma vez que o servidor opte pela aposentadoria especial, mesmo ele tendo ingressado antes de 2003, seus benefícios previdenciários serão calculados pela regra nova, que prevê um cálculo de proporcionalidade sobre os vencimentos, e não mais o recebimento do valor integral, bem como, o servidor aposentado perde o direito de ter seu benefício aumentado juntamente com o aumento do ativo.
Aqui já se percebe o primeiro gosto amargo da vitória... Mas o problema não para por aí.
A norma da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91, e que está sendo utilizada para a aposentadoria especial dos servidores públicos, prevê que a pessoa possa aposentar-se após ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em condições especiais. Na hipótese de ter trabalhado um período inferior ao estabelecido, por exemplo 24 anos ao invés de 25, é possível a conversão desse tempo – com um acréscimo, que pode-se dizer “ficto” – e a sua soma com os demais anos de atividade para que seja possível a aposentadoria em um prazo menor, se considerado o tempo necessário para a hipótese de jamais ter trabalhado em condições especiais.

VEJA O GESTOR DA GGP/SERES RELATANDO SOBRE  O PROBLEMA DA APOSENTADORIA ATRAVÉS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33

Fonte: Sindasp-PE

DIFERENÇAS ENTRE ESTADOS E REQUISITOS

O Estado de São Paulo tem lei de aposentadoria Especial de 30 anos de serviço com 20 anos de exercício no cargo como o Estado de Pernambuco, porém os Agentes Penitenciários naquele Estado tem servidores com mais de 25 (vinte e cinco) anos de função. Eles tem a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010.

No  Estado de São Paulo, o contexto atual está diferente daqui de Pernambuco, onde o mais velho agente Penitenciário tem 22 (vinte e dois) anos e só completará os requisitos após 25 anos e  só assim poderá buscar à justiça .

Lembrando que em Pernambuco, o Agente Penitenciário iria se aposentar pela regra geral, pois não tinha lei que aposentava pela regra especial. Isto que dizer que homens teriam que trabalhar por 35 (trinta e cinco) anos de serviço e mulheres com 30 (trinta) anos de serviço e ainda teriam que ter idade mínima de 60 (sessenta) anos se mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos se homem. Ainda os Agentes Penitenciários novatos pela regra geral que ingressaram na função a partir de 2011, não teriam paridade e nem integralidade, conforme prevê a Emenda 41/2003 e ratificado pela Emenda Constitucional nº 47.

Então, o Agente Penitenciário de Pernambuco ainda pode buscar na justiça a aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos, como aconteceu no Estado de São Paulo  que tem a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010, que define a aposentadoria especial da categoria de agentes penitenciários daquele Estado.

No Rio de Janeiro, existe a Lei de aposentadoria Especial de 25 anos, porém para todas as categorias de servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Em Pernambuco, nenhuma categoria do Estado da Segurança Pública tem a aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Então, a lei de aposentadoria especial dos Agentes Penitenciários em Pernambuco em nada prejudicou, ao contrário deu segurança jurídica e amparo. Além de permitir que se busque melhorias na justiça, porém quando membros da categoria preencher os requisitos de tempo na função.

Texto: Robson Júnior