quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

CRIAÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 10.865/93

LEI Nº 10.865, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

Cria o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, e os cargos que o integram, e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.

§ 1º O ocupante de símbolo SP-7 será classificado no padrão ASP-1; o de símbolo SP-8 será classificado no padrão ASP-2 e os de símbolos SP-9 e SP-10, no padrão ASP-3.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 3º O ingresso na carreira de Segurança Penitenciária dar-se-á em cargos iniciais da série de classes, pela nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei são as constantes do Anexo II.

Art. 5º Ficam fixados em Cr$ 765.111,24, Cr$ 850.123,59 e Cr$ 944.581,77, os valores de vencimento dos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3, respectivamente.

Art. 6º Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.797, de 04 de dezembro de 1974.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda
Levy Leite



Um comentário:

  1. JA MANDEI MEU EMAIL CONTEI TUDO ESPERO UMA RESPOSTA,martaeuzebio@hotmail.com

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