QUEREM FAZER O AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO DE BÔBO
SIGNIFICADO DE BÔBO: Diz-se de coisa
insignificante, sem importância.
SE O
COMPANHEIRO VALTER SUCEDEU UMA PENSÃO ESPECIAL A SUA ESPOSA DEPOIS DE MORTO E
DE ACORDO COM A LEI É PENSÃO DE POLICIAL CIVIL E O NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO, É POR QUE ELE ERA POLICIAL CIVIL EM VIDA.....AGORA O SECRETARIO
SABENDO QUE DEIXAMOS DE SER IGNORANTES E QUE SOMOS DA POLICIA CIVIL, TENTA
CRIAR FACTOIDES.
SECRETÁRIO SÓ
QUEREMOS O QUE É JUSTO E PREVISTOS EM LEI, QUE VEM DO DIREITO POSITIVADO COMO
UMA OBRA ALOGRÁFICA E QUE SUA SENTENÇA NÃO PODE VIM DO SENTIR DE VOSSA SENHORIA
E SIM DE UMA BOA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E ESTRUTURA JURÍDICA.
COMO JÁ DIZIA
O GRANDE POETA MANOEL DE BARROS (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO): "EU
SEMPRE COMPREENDO O QUE FAÇO DEPOIS QUE JÁ FIZ"
O ESTATUTO DA
POLÍCIA CIVIL A QUAL OS ASP-PCPE SÃO REGIDOS DIZ BEM CLARO: "PENSÃO
ESPECIAL aos beneficiários de funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER
em razão do serviço"
TÍTULO
VII
Das Disposições
Finais
Art. 81 O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário
policial civil.
Art. 82 O funcionário policial civil que se invalidar,
definitivamente em razão de serviço, será promovido ao padrão
imediatamente superior ao seu, pelo princípio de merecimento e aposentado com
os vencimentos e vantagens do novo cargo.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não
será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
Art. 83 É assegurada PENSÃO ESPECIAL aos beneficiários de
funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER em razão do serviço ou de
moléstia dele decorrente.
§ 1.º A pensão especial de que trata este artigo, somada a
que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento ou
remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do
funcionário falecido.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, serão considerados
integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas legalmente na
ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e
de função policial.
O GOVERNADOR DE
PERNAMBUCO COM A LEI Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008
Concede Pensão Especial às
dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no
valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito
centavos), às dependentes de VALTER F C, ex- Agente de Segurança
Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro
de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput
deste artigo JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO, viúva do Policial Civil
falecido, e suas filhas menores, por ela representadas, AMANDA LETÍCIA
FERNANDES CANTO e BRUNA MARIA FERNANDES CANTO.
§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º,
X, da6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro
de 1972.
FONTE: http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=13531&complemento=0&ano=2008&tipo=
NÃO ADIANTA SENHOR SECRETARIO
QUERER CRIAR UM NOVO ESTATUTO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA
POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO QUE ELES NÃO IRÃO ACEITAR.
IMAGINE SE O
SENHOR DEIXAR DE SER REGIDO PELO SEU ESTATUTO AGORA DEPOIS DE 30 ANOS
DE FUNÇÃO PÚBLICA, O SENHOR NÃO IRIA GOSTAR.
VAMOS SER MAIS AMIGOS DE NOSSA
CATEGORIA (....) SAIBA QUE TEMOS UM ENORME CARINHO POR VOSSA EXCELÊNCIA.
Por - Bel. Ávila Barreto Sousa