terça-feira, 26 de janeiro de 2016

NOTÍCIA DO DIÁRIO DE PERNAMBUCO: BLOG DA SEGURANÇA PÚBLICA


Coletes balísticos dos agentes penitenciários estão vencidos


O sistema penitenciário do estado está mergulhado no caos. Não que a situação nas unidades prisionais já tenha sido boa, mas agora está muito pior. Rebeliões, mortes, motins, entrada de drogas, armas e celulares e, como se já não bastasse tudo isso, agora as fugas. Em menos de uma semana, quase 100 homens conseguiram escapar de duas das mais conhecidas unidades de Pernambuco. Foram 52 presos que escaparam da Penitenciária Barreto Campelo, em Itamaracá, e 40 do Complexo Prisional do Curado, antigo Aníbal Bruno.
Assim como todos os outros presídios e penitenciárias do estado, essas duas unidades estão superlotadas. Além disso, faltam policiais militares para fazer a segurança das guaritas dos muros e agentes penitenciários para trabalhar nas revitas e controle interno dos presídios. Segundo o Sindicato dos Agentes Penitenciários do estado (Sindasp), apenas 1,5 mil agentes trabalham para cuidar de 32 mil presos em Pernambuco.
E trabalhar nesses locais significa correr risco de vida. Todos os coletes balísticos usados pelos agentes estão vencidos desde junho de 2014. “Corremos riscos todos os dias. Esses coletes não servem mais para nada e o governo não vai comprar quantidade suficiente para todos nós”, disse um agente que pediu reserva no nome.
Diante de tantos problemas enfrentados pelos profissionais que fazem a segurança das unidades prisionais do estado, o Sindasp e a Associação de Cabos e Soldados do estado estão programando um ato de repúdio para esta quarta-feira (27). O grupo pretende se reunir a partir das 10h, em frente à sede da Secretaria de Ressocialização (Seres), no Parque 13 de Maio. O objetivo é seguir até o Palácio do Campo das Princesas, onde esperam ser recebidos pelo governo do estado.
FONTE:

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

NO ANO DE 2015: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM DECISÃO TERMINATIVA DECLARA QUE AGENTE PENITENCIÁRIO NÃO É POLICIAL CIVIL

Gabinete Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0022039-91.2010.8.17.0001 (0347705-6)
APELANTE (S): DIOCLÉCIO OTERO PINTO E OUTRO; ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS
APELADO (S): OS MESMOS
RELATOR: DES. RAFAEL MACHADO DA CUNHA CAVALCANTI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença da lavra da MM. Juíza de Direito Mariza Silva Borges, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0022039-91.2010.8.17.0001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgando improcedente o pedido inaugural, entendendo-se que as normas definidas no edital do concurso público estão em harmonia com as atividades de Agentes de Segurança Penitenciária, bem como com os princípios da Administração Pública definidos na Constituição Federal, consoante a Portaria SAD/SERES nº 121/2009.
Os autores, candidatos ao cargo de agente de segurança penitenciária, em concurso promovido conjuntamente pelas Secretarias Estaduais de Administração e de Ressocialização, afirmam ter-se submetido, com êxito, ao exame intelectual, sagrando-se aprovados, dentro das vagas oferecidas.
Habilitados na prova escrita, os autores passaram, em seguida, à etapa de avaliação física, exigida pela Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121/2009, ocasião na qual restaram eliminados.
Diante da negativa da banca do concurso em rever a decisão eliminatória, os candidatos encetaram a ação primeva, na qual postularam a anulação da Portaria Conjunta, no que tange à exigência de exame físico, e, consequentemente, a invalidação do ato eliminatório, naquela lastreado. Fundamentaram seu pedido na ausência de previsão legal do exame físico como requisito de investidura no cargo almejado, o que contraria o princípio da legalidade.
Julgada improcedente a ação, insurgem-se, agora, os autores, requerendo a reforma da sentença, com arrimo nos seguintes fundamentos: necessidade de submissão das regras dos editais de concurso público ao estabelecido nas leis que regem os cargos a serem preenchidos, cujos critérios para seleção dos candidatos estão dispostos na constituição Federal e nas Leis Estaduais nºs 10.865/93 e 11.580/98, que em nenhum momento contemplam a submissão a teste de aptidão física.
Em sua apelação, o Estado de Pernambuco insurge-se contra a não inclusão de condenação dos autores aos ônus da sucumbência, pugnando que os honorários advocatícios sejam fixados na base de 15% sobre o valor dado à causa atualizado.
Foram ofertadas contrarazões.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da Apelação pela parte autora, no sentido de que seja declarado nulo o ato administrativo que considerou o autor eliminado no exame físico face à ilegalidade de sua exigência, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco.
É o relatório. Decido.
A questão central da ação é a legalidade da exigência dos testes físicos como requisito para a investidura no cargo de agente de segurança penitenciária.
Do compulsar dos autos, deflui inconteste o mérito de tal requisito: os próprios autores, em sua peça vestibular, admitem a razoabilidade do requisito do exame de saúde e nós não ousamos discordar, tendo em vista a adequação à natureza do serviço a ser desempenhado. Por essa razão, não há nenhuma imersão no mérito administrativo, mas controle da licitude de ato administrativo - a Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121/2009, precisamente, quanto à previsão do exame físico.
O princípio da legalidade se desdobra em dois aspectos, o da legalidade em sentido estrito - que franqueia a liberdade para fazer ou deixar de fazer nos limites da lei - e a chamada reserva legal, que exige lei, em sentido estrito, para dispor sobre certas matérias. Uma dessas matérias, precisamente, são os requisitos de investidura em cargo público, conforme expressa disposição encartada no art. 37I, da Carta Magna:
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"
Atento a esse limitador, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento segundo o qual ofendem o princípio da legalidade - e, consequentemente, a ordem constitucional - os atos administrativos que exijam requisitos de investidura desprovidos de previsão legal. A propósito, confiram-se os seguintes escólios, ilustrativos da posição dominante naquela corte:
"EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula 281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal. Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público"(STF, 1ª Turma, AI 558790 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Pelluso, DJ em 20/04/2006, p. 10).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - REQUISITOS -IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Exsurgindo a relevância jurídica do tema, bem como o risco de serem mantidos com plena eficacia os dispositivos atacados, impoem-se a concessão de liminar. Isto ocorre no que previstos, em resolução administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos para acesso ao cargo de juiz estranhos a ordem jurídica."Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigencias que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade."(Jose Celso de Mello Filho em"Constituição Federal Anotada"). Incompatibilidade da imposição de tempo de pratica forense e de graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional." (STF, Tribunal Pleno, ADI 1188 MC/DF, Rel Min. Marco Aurélio, DJ em 20/04/1995, p. 9945 - grifo nosso).
O argumento preconizado pelos autores reside na inexistência de guarida legal para a exigência do exame de aptidão física, posto que, na legislação de regência - Lei nº 10.865/1993 e Lei Complementar Estadual nº 150/2009 -, não haveria previsão da realização do aludido teste.
A despeito da ausência de previsão, na legislação específica, o Estado de Pernambuco defende que a aplicação subsidiária do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, cujo artigo 23 elenca os requisitos para a investidura no serviço público local, bem como do artigo 8º, VII, da Lei nº 6.425/1972 (Estatuto dos Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública), respaldaria a exigência impugnada pelos candidatos:
"Art. 23 - Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento".
""Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:
[...]
VII - ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso"
A argumentação do Estado é falha. Quanto à aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Estado, embora, de fato, seja esta possível, o dispositivo invocado não prevê o exame de aptidão física, mas, tão-somente, a inspeção de saúde, conceitos distintos. Tanto é verdade, que o concurso em questão previa um exame de saúde e um teste de aptidão física como avaliações distintas, ambas integrantes da primeira fase do certame (item 5.2, alíneas b e c, que se referem, respectivamente, a" exames médicos, de caráter eliminatório ", e" exames de aptidão física, de caráter eliminatório ").
Trata-se, pois, de realidades distintas - exame de saúde e teste de aptidão física. Tanto é verdade, que o Estatuto dos Policiais Civis, faz expressa menção ao teste de aptidão física. Se, de fato, saúde e aptidão física fossem tratados, pelo legislador, como sinônimos, a referência legal seria mera redundância - o que não podemos admitir ante o postulado de que a lei não possui palavras inúteis.
Tampouco se pode dar guarida à tese da aplicação subsidiária do Estatuto dos Policiais Civis à categoria dos agentes penitenciários, porque se trata de lei específica daquela carreira. Não se sustenta o argumento de incluir os ASP na carreira policial, primeiramente, porque possuem regramento próprio, e, ainda que assim não fosse, o próprio Estatuto invocado pelo Estado impede tal equiparação, na medida em que a Lei nº 6.725/1972 se autointitula"Estatuto dos Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública", de modo que, ainda que se vislumbrasse a índole policial dos agentes penitenciários, eles sequer integram a estrutura da Secretaria de Segurança - hoje designada Secretaria de Defesa Social -, subordinados que estão à Secretaria de Ressocialização.
A tese encampada já foi rechaçada, expressamente, por esta Corte, como corrobora o escólio a seguir:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROVA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 10.865/93. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se na lide em apreço acerca da legalidade da previsão da submissão dos candidatos inscritos no concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária a exame físico de caráter eliminatório. O agravado impetrou mandado de segurança aduzindo, em síntese, que não obstante a Lei nº10.865/não preveja a submissão dos candidatos aos Exames Médicos, de Aptidão Física, de Avaliação Psicológica, de Formação Profissional, a Portaria SAD/SERES nº 121/2009, que instaurou o último concurso para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, impôs aos candidatos a aprovação nos citados exames, em manifesta ofensa à exigibilidade de previsão, em lei formal, dos requisitos para a investidura em cargo público.
2. O Estado de Pernambuco, por seu turno, defende que a Lei Estadual nº 10.865/93, ao criar o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, não o desvinculou da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.123/72), além de ter inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei 6425/72), diplomas legais estes que prevêem a necessidade de submissão dos candidatos a exames de saúde, físico e psicotécnico.
3. O diploma legal que rege a carreira de Segurança Penitenciária não prevê a submissão dos candidatos ao provimento do cargo de agente a exames de saúde, físicos e psicotécnico como condição necessária de ingresso. No que respeita à almejada extensão dos efeitos do regime jurídico próprio dos funcionários policiais civis da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, no intuito de conferir legalidade ao edital do certame em apreço, é de se frisar que a Lei nº 6.425/1972 limita o conceito de policial civil por ela regido aos brasileiros legalmente investidos em cargos privativos de Policial da Secretaria de Segurança Pública, hipótese na qual, estritamente, não se inserem os agentes de segurança penitenciária, cujas atribuições, vencimentos e carreira são evidentemente distintos.
4. Quanto à disciplina, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco dos requisitos para a posse em cargo público, malgrado a Lei Estadual nº 6.123/68, em seu artigo 23, estabeleça que só poderá tomar posse quem, para além de ser brasileiro, está no gozo dos direitos políticos e está quite com as obrigações militares e eleitorais, goza de boa saúde, comprovada em inspeção médica, compreendo, ao menos a um exame prefacial da lide, que tal previsão não confere legalidade ao item do edital do concurso ora em análise que exige dos candidatos aprovação em exame físico de caráter eliminatório, porquanto não supre a obrigatoriedade de previsão explícita, em lei formal, de referido requisito para provimento em cargo público.
5. Bastante distinta a imposição de submissão de um candidato a exame de aptidão, através de testes físicos, consistentes em abdominais, flexão de barras e corrida, nos moldes do edital do concurso em apreço, da exigência de aferição de sanidade mediante inspeção médica, tal como disciplinada no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco. Cumpre notar, inclusive, que, no que concerne à aptidão psíquica, o Estatuto foi explícito em afirmar que sua aferição, a ser procedida por entidade especializada, requer previsão em lei ou regulamento.
6. Acerca do provimento dos cargos públicos, assevera o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, que o acesso é extensivo a todos os brasileiros desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
[...]
8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso"(TJPE, 7ª Câmara Cível, AI nº 226113-6, Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo).
Entrementes, em que pese assistir razão ao Estado de Pernambuco quando alega a ausência de fixação de honorários sucumbenciais vez que o pedido fora julgado improcedente pela r. sentença, tenho que o apelo fazendário resta prejudicado uma vez que no caso em epígrafe operouse a inversão do ônus da sucumbência, conforme tudo quanto o exposto acima.
Ademais, o autor está albergado pelo benefício da justiça gratuita, razão pela qual, não cabe exigir o pagamento de verba sucumbencial, todavia, a condenação é imposta, ficando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1060/50.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1o-A do CPC, dou provimento ao apelo dos particulares, no sentido de que seja declarado nulo o ato administrativo que considerou os autores eliminados no exame físico face à ilegalidade de sua exigência, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 07 de 04 de 2015 .
Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti
Relator

AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO TEVE EXTINTA SUA FUNÇÃO POLICIAL DESDE O ANO DE 2004

O Agente Penitenciário de Pernambuco no ano de 2004, quando da gestão da antiga direção do Sindasp-PE, na presidência de Breno Rocha, teve a gratificação de função policial extinta, provocando a descaracterização da categoria, ou seja, provocou transtornos até a identidade do Agente Penitenciário com a função policial.

Esta gratificação foi transformada em gratificação de Risco Penitenciária, conforme lei nº 12.635/2004

Então, o agente penitenciário hoje não tem esta gratificação, que hoje tem os policiais civis.

Observa-se quem prejudicou a categoria foi àquelas pessoas que na época do ano de 2004, estavam a frente da representação da categoria. Na época faltaram esclarecer a categoria o efeito desta transformação e extinção da função policial.

Isto muitos da categoria não tinha o conhecimento. Agora o único meio é a luta pela PEC 308, ou seja, a Polícia Penal.



Art. 12. O vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

§ 1º Aos Servidores Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 2º A gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, moradia, função policial, exercício penitenciário, ajuda de custo transporte e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos prenominados servidores públicos civis, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída aos mesmos."

VEJA A DIRETORIA QUE FOI DISTITUÍDA DA ANTIGA GESTÃO



sexta-feira, 1 de janeiro de 2016