segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Regras para os Agentes Penitenciários de Pernambuco: Aposentadoria especial dos servidores públicos pela Súmula Vinculante não dar Direito a Paridade e Nem Integralidade

Por Matheus Rocha Faganello, advogado (OAB-RS nº 66.639) e mestre em Direito Público pela UFRGS
Pirro foi um rei que, ao ser saudado pela vitória contra os romanos após as batalhas de Heracléia e Ásculo, teria afirmado que mais uma vitória como aquelas o arruinaria completamente. Referia-se o rei ao fato de ter perdido muitos homens dentre os quais grandes e próximos amigos.
Vitória de Pirro” passou então a ser uma referência àquelas vitórias nas quais o sentimento ao final é tão doloroso quanto de uma derrota.
Mas esse não é um artigo para falar de história ou da origem de expressões e sim para tratar a respeito da Súmula Vinculante nº 33 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Editada após inúmeras decisões da Suprema Corte em mandados de injunção que discutiam a ausência de norma específica sobre a aposentadoria especial de servidores públicos, a súmula seria uma vitória!
Apenas seria...
Seguindo os julgados, como não poderia deixar de ser, a súmula estabelece que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal até edição de lei complementar específica.”
Antes de prosseguir precisamos fazer uma pequena pausa e lembrar que até a Reforma da Previdência, com a Emenda Constitucional nº 20, os servidores públicos aposentados dispunham de direito à integralidade (perceber o que percebiam na atividade durante a inatividade) e paridade (em inatividade receber os mesmos aumentos que servidores ativos de vencimentos ao se aposentar).
Com a Emenda nº 20 foram suprimidos esses direitos, e a formula de cálculo; todavia nela foram estabelecidas regras de transição, posteriormente alteradas pelas Emendas nºs 41 e 47, segundo as quais, desde que cumpridos certos requisitos, todos os servidores que ingressaram no serviço público até 2003, fariam jus à integralidade e à paridade.
Retornando à Súmula nº 33, ela apenas permite a aposentadoria do servidor em um tempo menor, todavia ele perde o direito à integralidade e à paridade. Ou seja, uma vez que o servidor opte pela aposentadoria especial, mesmo ele tendo ingressado antes de 2003, seus benefícios previdenciários serão calculados pela regra nova, que prevê um cálculo de proporcionalidade sobre os vencimentos, e não mais o recebimento do valor integral, bem como, o servidor aposentado perde o direito de ter seu benefício aumentado juntamente com o aumento do ativo.
Aqui já se percebe o primeiro gosto amargo da vitória... Mas o problema não para por aí.
A norma da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91, e que está sendo utilizada para a aposentadoria especial dos servidores públicos, prevê que a pessoa possa aposentar-se após ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em condições especiais. Na hipótese de ter trabalhado um período inferior ao estabelecido, por exemplo 24 anos ao invés de 25, é possível a conversão desse tempo – com um acréscimo, que pode-se dizer “ficto” – e a sua soma com os demais anos de atividade para que seja possível a aposentadoria em um prazo menor, se considerado o tempo necessário para a hipótese de jamais ter trabalhado em condições especiais.

VEJA O GESTOR DA GGP/SERES RELATANDO SOBRE  O PROBLEMA DA APOSENTADORIA ATRAVÉS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33

Fonte: Sindasp-PE

DIFERENÇAS ENTRE ESTADOS E REQUISITOS

O Estado de São Paulo tem lei de aposentadoria Especial de 30 anos de serviço com 20 anos de exercício no cargo como o Estado de Pernambuco, porém os Agentes Penitenciários naquele Estado tem servidores com mais de 25 (vinte e cinco) anos de função. Eles tem a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010.

No  Estado de São Paulo, o contexto atual está diferente daqui de Pernambuco, onde o mais velho agente Penitenciário tem 22 (vinte e dois) anos e só completará os requisitos após 25 anos e  só assim poderá buscar à justiça .

Lembrando que em Pernambuco, o Agente Penitenciário iria se aposentar pela regra geral, pois não tinha lei que aposentava pela regra especial. Isto que dizer que homens teriam que trabalhar por 35 (trinta e cinco) anos de serviço e mulheres com 30 (trinta) anos de serviço e ainda teriam que ter idade mínima de 60 (sessenta) anos se mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos se homem. Ainda os Agentes Penitenciários novatos pela regra geral que ingressaram na função a partir de 2011, não teriam paridade e nem integralidade, conforme prevê a Emenda 41/2003 e ratificado pela Emenda Constitucional nº 47.

Então, o Agente Penitenciário de Pernambuco ainda pode buscar na justiça a aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos, como aconteceu no Estado de São Paulo  que tem a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010, que define a aposentadoria especial da categoria de agentes penitenciários daquele Estado.

No Rio de Janeiro, existe a Lei de aposentadoria Especial de 25 anos, porém para todas as categorias de servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Em Pernambuco, nenhuma categoria do Estado da Segurança Pública tem a aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Então, a lei de aposentadoria especial dos Agentes Penitenciários em Pernambuco em nada prejudicou, ao contrário deu segurança jurídica e amparo. Além de permitir que se busque melhorias na justiça, porém quando membros da categoria preencher os requisitos de tempo na função.

Texto: Robson Júnior