terça-feira, 13 de março de 2012

Edital de contrato



Prezado presidente do SINDASP,
Conforme e-mail reenviado por DUAS VEZES E CONTATOS TELEFÔNICOS e até a presente data não obtive resposta dessa instituição representativa da nossa categoria, venho agora fundamentar e embasar juridicamente minha preocupação no que concerne as 15 vagas abertas no edital da SERES para ANALISTA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE REEDUCANDOS.
Vejamos:
O artigo 146-C, inciso I, diz:
"O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações. (grifo nosso).
Observa-se a modificação que a Lei 12.258/10 fez na lei 7210/84 (execuções penais) no que tange a monitoração eletrônica do reeducando. A palavra SERVIDOR não é necessário explicar a Vossa Senhoria o significado dela juridicamente. Mas, apenas pra enfatizar mais, invoco aqui professor Celso Bandeira de Mello que dizia que "servidor público é Aquele que, oficialmente exerce cargo ou função pública por ter sido aprovado em concurso público ,trata-se de uma relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual com entidades governamentais tais como: União, Estado, Distrito Federal, Município e respectivas autarquias, agências reguladoras, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações públicas." (grifo nosso).

Com esse esclarecimento, gostaria de informar que o edital que trata da contratação dos ANALISTAS supracitados, acredito que é ILEGAL, pois terceiros estarão fazendo serviços que são pertinentes ao Agente Penitenciário, basta observar as atribuições que os analistas deverão desenvolver, cito algumas das 13 as quais bastante curiosas.
Observe:
"a) Executar atividades relacionadas com o monitoramento eletrônico de reeducandos;"
Essa atribuição não deixa dúvida quanto à incompatibilidade para executar tal tarefa que é FUNÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO.
"d) Elaborar agenda dos reeducandos monitorados, em suas saídas autorizadas pelo Poder
Judiciário;
IDEM;
e) Informar violações dos reeducandos ao Poder Judiciário;
j) Elaborar ofícios e comunicações internas do monitoramento eletrônico dos
reeducandos;"
Essas 3ª atribuições fica claro que mais uma vez É FUNÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO e não do civil.
Se fizermos uma análise de cada item, veremos que todos são atribuições do AGENTE PENITENCIÁRIO e não de civis.
Tem mais. Um dos requisitos para a contratação é o candidato ter 6(SEIS) MESES DE EXPERIÊNCIA EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO!
Ora, como um candidato comum poderá provar essa "experiência" se aqui em Pernambuco NUNCA HOUVE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE REEDUCANDOS? Mesmo se eu quisesse ser uma desses analistas, pedindo afastamento sem remuneração, poderia preencher a vaga, pois nunca monitorei eletronicamente reeducando nenhum. Fica uma dúvida e deixo pra ser esclarecido depois que ocorrer as contratações e ver quais foram contratados e fazer uma comparação com quem já trabalha no Centro de Monitoramento para ver se são as mesmas pessoas, se forem, minha dúvida será tirada apenas com essa comparação.

Espero que o SINDASP não se cale diante da privatização "branca" desse serviço importantíssimo pra sociedade e que nossa categoria tome posse de vez e retire daquele centro, todos os que estão ocupando lugar de um Agente.
Abraços cordiais.
Por Adielton
p.s. Gostaria de saber do posicionamento do SINDASP NO PRÓPRIO SITE, para que todos tome conhecimento do posicionamento