quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

ESTATUTO DO DESARMAMENTO


LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.


CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da
Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes
das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos
termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e
Técnicos da Receita Federal