quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Proposta salarial do Governo do Estado para a PMPE em 2011

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______________________

EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos Militares Estaduais de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criadas a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), para os militares ativos da Polícia Militar e a Gratificação de Atividade Bombeiro Militar (GABM), para os militares ativos do Corpo de Bombeiros Militar, devidas pelo desempenho de atividades que, na forma da lei, são inerentes às referidas Corporações Militares, com valores fixados, nos meses de Janeiro e Abril de 2011, de conformidade com o Anexo II da presente Lei.

§ 1º As gratificações criadas pelos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, com as modificações da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, ficam extintas e substituídas pelas gratificações criadas pelo “caput” deste artigo.

§ 2º As gratificações de que trata o “caput” deste artigo não serão incorporadas aos proventos dos militares estaduais, quando de sua passagem para a inatividade.

Art. 2º. Como forma de compensação para o militar estadual ativo, na passagem para a inatividade, em substituição à Gratificação de Atividade Policial Militar e à Gratificação de Atividade Bombeiro Militar, fica instituído o Adicional de Inatividade, de que trata o inciso III do artigo 79 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, o qual é devido em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço computado, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º O Adicional de Inatividade terá como base de cálculo o soldo ou quotas de soldo, acrescido da parcela de complementação compensatória, quando for o caso, e da gratificação adicional de tempo de serviço, sendo calculado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º Os valores correspondentes ao adicional de inatividade, que integram os proventos dos militares estaduais inativos, percebidos de conformidade com as disposições dos §§ 1º e 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, por aqueles militares que, até 04 de junho de 1999, tiveram tal direito assegurado, serão excluídos da parcela autônoma de vantagem pessoal e absorvidos no cálculo do adicional de inatividade instituído pelo “caput” deste artigo.

Art. 3º. Fica assegurada ao militares estaduais da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade e a percepção dos proventos correspondentes ao novo posto ou graduação.

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