segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

SÓCIOS DO SINDASP -PE CONVOCARAM PARA O DIA 01.02.2011,ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Os sócios através de requerimento dos sócios do SINDASP - PE, conforme previsto no art. 23, inciso III do Estatuto do SINDASP -PE .1 convoca todos os sócios  do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, para outra ASSEMBLÉIA GERAL  EXTRAORDINARIA, com urgência , previsto no artigo 24, § 2º, em primeira convocação a ser realizada às 16:00 horas, do dia 01 de Fevereiro de 2011, e em 2ª convocação: às 17: 00 horas do mesmo dia, no  SINPOL, Rua Frei Cassimiro, Nº 179, Santo Amaro, Recife -PE que irá Exigir, tratar, decidir e deliberar assuntos da seguinte ordem do dia:

  1. A Diretoria Executiva deverá Apresentar aos sócios documentação de registro da eleição da nova Diretoria Executiva do SINDASP -PE da gestão ano de 2009 ao ano de 2012 na Assembléia Geral Extraordinária, Edital de convocação de eleições publicado em jornal de circulação, o registro do cartório, a certidão de averbação do cartório de alteração Estatutária, tendo em vista o descumprimento do art. 54 , § 4º. Considerando que o Estatuto só poderá reformado pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, conforme previsto no art. 55, item i) ;
  2. Apresentar a Prestação de contas dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 pela Diretoria Executiva do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco ;
  3. Tomar Deliberações extraordinárias sobre a legalidade da última eleição, bem como poderá criar comissões.

Diferenças e semelhanças entre os crimes de calúnia, difamação e injúria



Calúnia
Art. 138 CP
Difamação
Art. 139 CP
Injúria
Art. 140 CP
Crime contra a honra.


Ofensa à honra objetiva.
Crime contra a honra.


Ofensa à honra objetiva.
Crime contra a honra.


Ofensa à honra subjetiva.


Imputação de fato concreto.


Imputação de fato concreto.


Acusação genérica, revelando defeito, vício.



Fato falso e definido como crime.


Fato não precisa ser falso e nem definido como crime.