sexta-feira, 12 de agosto de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS REDUZ SALÁRIO EM 20% E NÃO GARANTE PARIDADE E NEM INTEGRALIDADE



  

Presidente do Sindicato de São Paulo relata sobre a aposentadoria de 25 anos, e que mesmo ganhando a LRIT ou adicional de insalubridade não garante aposentadoria Especial, como um tal de Adielton propaga na base de agentes penitenciários em Pernambuco. Este servidor diz que é um estudioso da causa. Será que é mesmo? Ou é apenas um aprendiz e que vem estudando errado. Pior, não tem a humildade que errou, como em outros casos, onde demonstra desconhecimento de causas.


Desmentindo o que prega adielton, o Estado de São Paulo na aposentadoria de 25 anos, não está garantido a integralidade e paridade provocando a redução salarial em 20 % nos vencimentos do servidor. Escute o aúdio do Presidente Fundador do SINDASP-SP, Cícero Sarney, um conhecedor da Causa.

          APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 
                             NÃO    GARANTE O DIREITO A PARIDADE 
                              E INTEGRALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO

Leia o Link abaixo:


Mostrando a realidade no Estado de São Paulo que a aposentadoria naquele Estado é uma fantasia, onde os servidores não tem segurança para se aposentar. Aqui no Estado de Pernambuco, o Sindicato preocupou-se com questões como a integralidade e paridade, onde na aposentadoria da súmula vinculante nº 33 vincula com a Emenda Constitucional nº 41, que regra o teto na questão da integralidade e não dar a paridade. As pessoas podem não gostar de alguns membros do Sindicato, porém acertaram quando deram uma garantia na aposentadoria especial e principalmente na medida que conseguiu a paridade e integralidade. A Categoria na apossentadoria em Pernambuco não tem limite de idade, quando os servidores iriam se aposentar no mínimo com 60 anos, se mulher ou 65 anos, se homem, fora a contagem do tempo de serviço que seria de 30 anos (mulher) e 35 anos (Homem).


ESCUTE A REALIDADE NO ESTADO DE SÃO PAULO NO ÁUDIO DO AGENTE PENITENCIÁRIO WENDEL DO ESTADO DE SÃO PAULO

NO ESTADO DE SÃO PAULO 

Instrução da SPPREV sobre aposentadoria especial aos 25 anos não se aplica aos agentes penitenciários

Carlos Vítolo
® © (Direitos reservados. A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura do jornalista e do Sindasp-SP, mediante penas da lei.)
A publicação de uma instrução normativa conjunta pela São Paulo Previdência (SPPREV) no Diário Oficial de ontem, acabou gerando dúvidas e discussões sobre a aposentadoria especial aos 25 anos de atividade insalubre.
Em entrevista à reportagem do Sindasp-SP, o chefe do Departamento Jurídico da instituição, o advogado Jelimar Vicente Salvador, esclareceu que, por força da lei, a instrução da SPPREV não se aplica à categoria dos agentes de segurança penitenciária (ASP).
“Essa instrução normativa nada mais é do que uma regulamentação de como serão os procedimentos para a aplicação da Súmula 33, do Supremo Tribunal Federal (STF) para aqueles servidores que ainda não têm uma lei específica sobre aposentadoria especial, no caso o pessoal da área meio do sistema penitenciário”, disse.
De acordo com o advogado, a instrução normativa altera absolutamente nada. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Súmula 33 não se aplica aos agentes penitenciários do Estado de São Paulo por força da existência de uma lei complementar que regulamenta a aposentadoria especial, que é a Lei 1.109/2010”, disse o chefe do Departamento Jurídico. Confira abaixo a entrevista com o o chefe do Departamento Jurídico da instituição, o advogado Jelimar Vicente Salvador.


Presidente do Sindicato de São Paulo relata sobre a aposentadoria de 25 anos, e que mesmo ganhano a LRIT ou adicional de insalubridade não garante aposentadoria Especial, como um tal de Adielton propaga na base de agentes penitenciários em Pernambuco. 

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 30 ANOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Aposentadoria Especial do agente de segurança penitenciária e do agente de escolta e vigilância penitenciária.


Escrito por  Luis Renato Avezum
Assim como previsto para a classe dos policiais civis, também existe a chamada Aposentadoria Especial para a classe dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Com efeito, a classe de Agente de Segurança Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar nº 498/1986; enquanto a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária foi instituída pela Lei Complementar 898/2001.

Tais servidores fazem jus à Aposentadoria Especial pelo fato de exercerem atividades de risco, conforme previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

No âmbito do Estado de São Paulo, fora publicada a Lei Complementar nº 1.109/2010, que passou a disciplinar os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.

O artigo 2º da referida Lei trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Segurança Penitenciária; enquanto o artigo 3º trata dos requisitos que devem ser cumpridos para ser concedida a aposentadoria ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
São os mesmos requisitos, a saber:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo;

Além disso, àqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não se exige o requisito de idade, bastando os 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Cumpridos tais requisitos, o servidor público fará jus à Aposentadoria Especial, com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, desde que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Infelizmente, o Estado de São Paulo não tem observado essa regra e tem concedido aposentadoria aos servidores públicos sem a integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.

Diante de tal ilegalidade, há dois caminhos a serem seguidos: impetrar mandado de segurança ou propor ação judicial.

O mandado de segurança pode ser feito de forma preventiva, antes da aposentadoria, para que o servidor já se aposente com integralidade e paridade remuneratória ou, ainda, após a prática do ato ilegal pelo Estado de São Paulo. Neste caso, o ato ilegal deve ter sido praticado dentro do prazo de 120 dias. Ultrapassado tal prazo, o meio cabível é ação judicial para alterar o ato de aposentadoria, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos.

A Advocacia Sandoval Filho tem ajuizado ação neste sentido, com o objetivo de proteger os servidores públicos contra atos ilegais e arbitrários praticados pelo Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem acatado a tese, reconhecendo o direito à Aposentadoria Especial com integralidade remuneratória e a paridade de vencimentos, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados.

Fonte:


APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

VEJA A REALIDADE:

Anderson Gimenes – Notícias geram muita turbulência e não um horizonte.


Esta semana nossa categoria profissional foi título ou assunto de muitas notícias e até mesmo parte interessada de um Decreto Estadual.

No dia 18 de junho, pensei até que seria a primeira vez que eu escreveria e postaria dentro de minhas páginas da internet, um elogio ao nosso governador, pois neste dia li no Diário Oficial do Estado, já no primeiro parágrafo do Decreto N° 62.030 que tal lei tratava-se da “elaboração de laudo destinado à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de aposentadoria especial”, pensei então que o Estado estava afim de identificar as profissões publicas presentes neste estado, passíveis de receber o direito de uma “Aposentadoria Especial e a criação de uma lei específica para tal, mas antes mesmo de encerrar este mesmo parágrafo, constatei que este elogio não viria e que será impossível um dia vir a acontecer, pois nosso governador decretou ali apenas à possibilidade de se terceirizar o laudo médico para pedido de aposentaria conforme o citado no artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, pois o STJ já nos concedeu o direito do pedido de aposentadoria especial aos 25 anos conforme a constituição federal (Esta lei nos dá o direito de aposentar com 25 anos, mas nos retira 20% do salário bruto, paridade e integralidade somente com 30 anos de contribuição), enquanto nosso Estado não nos criar uma lei específica. Sendo assim este decreto foi apenas uma atitude que por ele já deveria ter sido tomada a dois anos atrás, para se adaptar ao direito concebido a nós pelo STJ, então aposentar com 25 anos de serviço tendo a paridade e integralidadefica para depois e em um horizonte bem distante.


Fonte:


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LEI DE APOSENTADORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO


"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 06 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.