segunda-feira, 15 de abril de 2013

Bronca na Barreto Campelo deixa dois feridos


Um desentendimento entre presos foi registrado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, na Ilha de Itamaracá, Região Metropolitana do Recife. De acordo com a Secretaria de Ressocialização (Seres), apesar de ter deixado um saldo de dois feridos, a confusão foi caracterizada como pontual e de pequeno porte.
Ainda segundo o órgão, cerca de três detentos teriam começado o tumulto e trocado agressões, sendo rapidamente contidos pelos agentes. Os homens tiveram ferimentos leves e foram conduzidos para o Hospital Miguel Arraes, em Paulista e ainda a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Cruz de Rebouças, em Igarassu.
Os envolvidos regressaram para a unidade após o devido atendimento médico. A Seres ressaltou que, em problemas deste porte, impera a lei do silêncio e assim encontra dificuldades para identificar outros participantes. Na delegacia de Itamaracá foi instaurado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o caso ainda deve ser investigado.

PEC 308: SINDASP CONVOCA AGENTES PENITENCIÁRIOS PARA ENCAMINHAMENTO DE EMAILs E ARTICULAÇÃO POLÍTICA


O SINDASP-PE solicita aos Agentes Penitenciários para encaminhamento de emails, no intuito de  colocar em pauta o requerimento da PEC 308/04. Informamos que vários deputados de outros Estados solicitaram requerimento. A Diretoria está fazendo articulação política, porém aqueles que quiserem juntar forças serão de grande importância nesta luta.

Encaminhe a Solicitação e justificativa para os Deputados através de emails abaixo:

copie e cole:



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SOLICITAÇÃO DE PEDIDO PARA UM REQUERIMENTO PARA PEC 308, VEJA AS JUSTIFICATIVAS
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Exmo. Deputado,
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Solicitamos a V. Exa. o apoio para colocar em Pauta a PEC -308/2004 (Polícia Penal)
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Sendo assim, faz-se necessário um pedido de requerimento para inclusão de pauta no Plenário. Iremos explanar a justificativa da necessidade de inclusão de pauta pelos motivos abaixo relacionados:
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Atualmente, existe a necessidade de padronizar a identidade desta classe e suas atribuições incluindo no art. 144 da Constituição Federal. A PEC-308/04 (Polícia Penal) foi a proposta mais votada na 1ª Conseg.
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O Brasil já tem um norte para construir uma política nacional de segurança pública. A 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG): um conjunto de 10 princípios e 40 diretrizes que servirão de base para a definição de políticas públicas na área.
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O princípio mais votado, com 793 votos, determina que a política nacional proporcione autonomia às instituições do segmento, transparência na divulgação dos dados e a consolidação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e do Programa Nacional de Segurança Pública (PRONASCI), criado pelo Ministério de Justiça em 2007, com foco na prevenção e na defesa dos direitos humanos.

Entre as 40 diretrizes aprovadas, a mais votada foi a que defende a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 308, de 2004, (PEC-308), que transforma os Agentes Penitenciários em Policiais Penais. A diretriz teve 1.095 votos e foi bastante comemorada pela categoria
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No Estado de Pernambuco, o Agente Penitenciário está inserido como servidor policial civil como nos Estados do Acre, Tocantins e Distrito Federal, porém em outros Estados existe  diferença de denominação do nome do cargo ( Agentes Prisionais e de Vigilância e Escolta), provocando problemas em vários outros Estados pela falta de identidade. Entretanto, com as mesma atribuições de Segurança Pública.
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Em Pernambuco, o cargo foi criado pela Lei nº 10.865/1993, onde no art. 6º é regulamentada as vantagens e direitos previstos no Estatuto do Policiais Civis. Além disso, em sua carteira funcional prevê o "livre ingresso em casas de diversão". O interessante é o decreto nº 34.521/2010 por trazer a denominação de Polícia Penitenciária, para o uso das viaturas do Estado. A Categoria hoje tem todos os procedimentos devidamente descritos, quando da criação do procedimento operacional padrão e Regimento Interno do Sistema Penitenciário. A categoria está definida com servidor policia civil e foi agraciada com a lei de pensão especial nº 13531/08, definindo o direito aos Agentes Penitenciários como servidores policiais civis. O seu porte de arma fora do serviço está regulamentada pela Portaria nº 441/2009, publicada no B.I Especial nº 62/2009.
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Os Agentes Penitenciários de Pernambuco realizam serviços essenciais como atividades de guarda, vigilância, custódia de presos com previsão no âmbito de Segurança Publica. O porte de arma está regulamentado por ato normativo, conforme exigência do art. 34 do decreto federal nº 5123/04, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (lei nº 10.826/03).
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Os Agentes de Segurança Penitenciária realizam atividades de inteligência, art. 8º da Lei Complementar nº 187/2011, definidas na lei nº 13.241/07, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
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A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, está devidamente inserida no art. 44 da Lei complementar nº 066/2005 (altera a Lei Complementar nº 049/ 2003), que define os órgãos de Segurança Pública. Esta lei nunca foi revogada.
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Diante, de tais fundamentações os Agentes de Segurança Penitenciária estão amparados pela legalidade do uso do porte de arma fora de serviço no território do Estado de Pernambuco, bem como  é definido como servidor policial civil no Estado de Pernambuco.
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Diante do exposto, a falta de uma padronização nacional provoca transtornos a categoria de Agentes Penitenciários em vários outros Estados, pois são atividades essenciais e de ordem pública. A criação da Polícia Penal não trará custos ao Estado e nem União, porém só reforçará a política de Segurança Pública e atenderá a posição colocada pela Sociedade Organizada na 1ª CONSEG.
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Finalmente, Solicitamos o apoio com o pedido de Requerimento para inclusão de pauta da PEC 308.
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Atenciosamente,
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O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos Agentes Penitenciários o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade


O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos Agentes Penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos.
Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação. O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o Ministro Joaquim Barbosa.
Lei da Previdência Social - nº 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O advogado da ação, Antônio Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito. É importante lembrar que o art. 7º, XXIII, CF, garante ao trabalhador "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", além de ser competência do Senado legislar sobre Direito do Trabalho (art. 24 CF).
“Com essa decisão, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público”, afirmou. Rabelo diz ainda que o Judiciário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial”, enfatizou.
Anderson (Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários de Rondônia) revelou, ainda, que aqueles que deixarem o Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de previdência ou mesmo o regime geral (INSS).
Em nosso favor, há a Lei Complementar da Presidência nº 051/1985
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
A RESPEITO EXISTEM INÚMEROS PROJETOS, ENTRE ELES:

PLP nºs 554/2010, 330/2006, 080/2011 e 275/2001 (para as mulheres policiais) e as PEC nºs 339/2009, 270/2008 e 034/2009.