sábado, 17 de abril de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

Publicado no D.O.U de 12 de março de 2010.

Institui o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e
AgentesPenitenciários.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 3º e caput do art. 8o - A da Lei no 11.530, 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei no 11.707, 19 de junho de 2008; e

CONSIDERANDO:
a celebração de convênios de cooperação federativa visando à implementação, o desenvolvimento e a consolidação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania –PRONASCI; a necessidade de aperfeiçoamento, no âmbito do PRONASCI, das ações relacionadas à qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários; os princípios e as metas do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, em especial a necessidade de valorização das instituições de segurança pública e de seus profissionais, requalificando-os, de forma a reduzir os riscos de morte e adoecimento no desempenho de suas funções; os elevados índices estatísticos de doenças ocupacionais, licenças para tratamento de saúde, acidentes em serviço, mortalidade e afastamentos precoces da atividade entre os profissionais de segurança pública e agentes penitenciários; a importância dos projetos de qualidade de vida no trabalho, segundo os novos modelos de gestão, em que a concepção da organização do trabalho e a definição de sua estratégia de implementação são fundamentais à melhoria das condições de vida dos profissionais; a inter-relação entre as condições de trabalho e a saúde dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, o que demanda uma ação social preventiva de forma a evitar patologias e adoecimentos entre esses indivíduos; e a necessidade de padronizar e fomentar ações de caráter biopsicossocial na área de segurança pública;

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Instituir o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização desses profissionais.
Art. 2 o Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - promoção da qualidade de vida no trabalho: ações integradas no âmbito da organização e das relações socioprofissionais que visam à promoção do bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais, não se referindo apenas à ausência de doenças relacionadas ao trabalho;
II - modelo biopsicossocial: compreensão da saúde e da doença à luz das interações entre as
dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a compatibilizar de forma sistêmica as
abordagens médica, psicológica e social;
III - ocorrência de risco: quaisquer situações de risco à integridade física, psíquica ou moral,
tais como assédio sexual e/ou moral, confronto com arma de fogo, participação em operação policial que resulte em dano ou prejuízo físico e/ou psíquico (próprio ou de terceiro), envolvimento ou participação em suicídio, acidente de trabalho, participação em operação que envolva investigação de temas delicados (pornografia infantil, abuso sexual, pedofilia e outros), atuação em programa de proteção ao depoente especial, execução de escuta telefônica, dentre outras;
IV - incidente crítico: quebra na rotina de trabalho que implique em risco à integridade
física, psíquica ou moral do profissional de segurança pública ou agente penitenciário;
V - Centro Integrado de Reabilitação e Readaptação: unidade responsável pela reabilitação
física de profissionais acometidos por acidentes de trabalho;
VI - Núcleo Integrado de Atenção Biopsicossocial: unidade responsável pela promoção de
ações de acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos profissionais, aposentados ou
não, e de seus dependentes legais, bem como pela redução e eliminação de riscos ocupacionais
existentes no ambiente de trabalho que possam causar danos à saúde dos profissionais de segurança pública, agentes penitenciários e terceiros; e
VII - profissiografia: metodologia utilizada para definir e hierarquizar as tarefas, os fatores
facilitadores e inibidores da execução das tarefas e os requisitos psicológicos necessários ao bom
desempenho dos diferentes cargos, bem como método de elaboração de questionários utilizados
para a pesquisa destes fatores entre os membros ocupantes dos diferentes cargos.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROJETO QUALIDADE DE VIDA
Seção I
Do Funcionamento do Projeto Qualidade de Vida
Art. 3o Para aderir voluntariamente ao Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários no âmbito do Programa Nacional de Segurança Públicacom Cidadania – PRONASCI, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios celebrarão convêniosde cooperação federativa em que serão estipuladas as seguintes ações, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - realização de exame periódico de saúde pelos profissionais de segurança pública e agentes
penitenciários;
II - definição de critérios para suspensão temporária do porte de arma;
III - atendimento e acompanhamento biopsicossocial ao profissional envolvido em evento
crítico ou ocorrência de risco;
IV - atuação das equipes de atendimento biopsicossocial em todas as atividades propostas
por esta Instrução Normativa;
V - institucionalização dos projetos de qualidade de vida, integrando-os às políticas de
recursos humanos das instituições;
VI - realização de concursos públicos para provimento de cargos nas áreas de gestão de
pessoas e saúde;
VII - criação de programas de acompanhamento à saúde mental e física abordando temas
como prevenção ao suicídio, gerenciamento de estresse, prevenção ao transtorno de estresse póstraumático
– TEPT, dependência química, tabagismo, obesidade, distúrbios do sono e outros;
VIII - realização de levantamentos periódicos acerca das necessidades de capacitação,
treinamento e desenvolvimento dos profissionais;
IX - estabelecimento de critérios e indicadores de avaliação dos resultados e do impacto dos
projetos de qualidade de vida; e
X - realização de análise profissiográfica dos cargos da instituição, com o objetivo de
embasar os processos seletivos, as ações de capacitação e o estabelecimento do perfil necessário ao ingresso na carreira.
§ 1o Para fins do disposto no inciso IX, serão adotados, dentre outros, os seguintes
parâmetros: avaliação de desempenho, clima organizacional, modificação nas condições e organização de trabalho, condições de saúde, índices de absenteísmo e presenteísmo, índices do uso e abuso de substâncias psicoativas, demanda espontânea por serviços de atenção biopsicossocial e número de licenças para tratamento de saúde.
§ 2o A análise profissiográfica de que trata o inciso X deverá ser revisada e atualizada periodicamente, objetivando sua adequação contínua às demandas institucionais e sociais.
Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem voluntariamente ao Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários deverão instituir:
I - uma Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Servidores de Segurança
Pública – CGIAS;
II - Centros Integrados de Reabilitação e Readaptação - CIRR; e
III - Núcleos Integrados de Atenção Biopsicossocial - NIAB.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica aos Municípios.
Art. 5o Compete à CGIAS:
I - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida,
saúde e valorização dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários;
II - fomentar a capacitação dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários
envolvidos nas atividades do Projeto Qualidade de Vida;
III - incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, bem como de informações sobre o projeto;
IV - analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e
privado que possam contribuir para o projeto; e V - elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.
Art. 6o A CGIAS será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a
seguir indicado:
I - Secretaria de Segurança Pública, que a coordenará;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Polícia Militar;
V - Polícia Técnico-Científica; e
VI - Departamento Penitenciário Estadual ou Distrital.
§ 1o Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes, serão designados em portaria do
Secretário de Segurança Pública, dentre servidores efetivos indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2o Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual período a
critério do Secretário de Segurança Pública.
§ 3o A forma de funcionamento e a estrutura organizacional da CGIAS deverá ser definida
pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 4o A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará
remuneração de qualquer espécie.
Art. 7o Compete ao CIRR:
I - promover a reabilitação física de profissionais acometidos por doenças ou lesões; e
II - promover a reinserção gradativa do profissional no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o CIRR poderá firmar convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado.
Art. 8o A composição dos CIRR será, preferencialmente, por profissionais das áreas de medicina, fisioterapia, psicologia, fisiatria, psiquiatria, educação física, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e serviço social.
Art. 9o Compete ao NIAB:
I - promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos profissionais,
aposentados ou não, e de seus dependentes legais;
II - incrementar a saúde ocupacional avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e
os demais aspectos organizacionais pertinentes;
III - participar da capacitação dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários
envolvidos nas atividades do Projeto Qualidade de Vida;
IV - realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e
avaliação da realidade dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, bem como de informações sobre o projeto;
V - implementar um programa de preparação dos profissionais em processo de
aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;
VI - realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto
das tentativas de suicídio, suicídios e outros incidentes críticos;
VII - avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos
casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;
VIII - promover o acompanhamento psicossocial à família e aos colegas de equipe em caso
de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;
IX - realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, prevenção,
educação e orientação para prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
X - implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
XI - programar e realizar os exames periódicos dos profissionais de segurança pública e
agentes penitenciários; e
XII - divulgar a importância e a finalidade do uso de equipamentos de proteção individual
adequados a cada atividade, priorizando a segurança no trabalho.
Art. 10. A composição dos NIAB será multidisciplinar e, preferencialmente, por
profissionais das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.
Art. 11. Os profissionais de segurança pública e agentes penitenciários serão atendidos pelo
NIAB a partir de:
I - iniciativa própria;
II - encaminhamento de profissionais da área de saúde;
III - solicitação da chefia imediata, corregedoria, junta de perícia médica ou entidades
externas;
IV - solicitação de familiares ou colega de equipe; e
V - indicação da própria equipe do NIAB.

Seção II
Dos Direitos dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários

Art. 12. Os órgãos de segurança pública deverão promover a defesa dos direitos dos
profissionais de segurança pública e agentes penitenciários.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será implementado o Programa Nacional de
Direitos Humanos desenvolvido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da
República.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública poderão firmar convênios e outras parcerias com as
Defensorias Públicas, a fim de facilitar o atendimento jurídico aos profissionais de segurança
pública e agentes penitenciários necessitados.
Seção III
Dos Exames Periódicos
Art. 14. Os exames periódicos de que trata o inciso XI do art. 9o abrangerá exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas, com base nos riscos a que estão
expostos os servidores nas diversas atividades exercidas.
Parágrafo único.
Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos.
Art. 15. Independentemente de classificação de sigilo, as informações pessoais referentes aos
exames periódicos terão seu acesso restrito ao profissional de saúde responsável, à pessoa em
relação as quais se referirem ou a quem essa autorizar, preservando-se o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem do avaliado.
§ 1o As informações de que trata o caput serão armazenadas em sistema informatizado para
fins de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, garantindose seu acesso restrito àqueles que tiverem necessidade de conhecê-las para o desempenho de suas funções.
§ 2o O sistema informatizado de que trata o § 1o deverá gerenciar dados referentes aos seguintes indicadores: absenteísmo, rotatividade, licença para tratamento de saúde, demais licenças e afastamentos, dependência química, estresse, transtorno de estresse pós-traumático – TEPT, outras prevalências de adoecimento psíquico, condições e organização de trabalho, acidente de trabalho, causas de óbito, encaminhamentos no caso de ocorrências críticas e os resultados dos testes de aptidão física anuais.

Seção IV
Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco
Art. 16. Em caso de envolvimento em incidente crítico ou ocorrência de risco, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:
I - atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;
II - sensibilização das chefias e pares;
III - visita ao local de trabalho;
IV - encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;
V - orientação e esclarecimento ao profissional e sua família;
VI - acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar,
quando necessário;
VII - preparação do profissional para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e
VIII - prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos
de adaptação, entre eles transtorno de estresse pós-traumático – TEPT.
§ 1o Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em
um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.
§ 2o Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e
específicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do profissional para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.

Seção V
Da Prática de Atividade Física e outras Atividades
Art. 17. Os órgãos de segurança pública dos entes federados de que trata o art. 4o incentivarão os profissionais de segurança pública e agentes penitenciários a praticarem atividade física e ginástica laboral, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico e prevenção de doenças, especialmente as sexualmente transmissíveis.
§ 1o Para fins do disposto no caput, os órgãos de segurança pública:
I - criarão núcleos de atividades físicas, coordenados por profissionais de educação física;
II - autorizarão os profissionais considerados aptos no exame periódico à prática de atividade
física durante o expediente de trabalho, que poderá ocorrer dentro do próprio estabelecimento ou fora mediante comprovação de freqüência e sem ônus para a instituição;
III - aplicarão anualmente um teste de aptidão física - TAF, regulamentado pela própria
instituição de acordo com suas necessidades e especificidades; e
IV - implementarão programas de ginástica laboral e de controle e prevenção de doenças.
§ 2o Poderão ser incentivadas atividades distintas das constantes no § 1o, em conformidade à
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Visando a melhoria da qualidade de vida, os órgãos de segurança pública dos entes
federados de que trata o art. 4o incluirão em seus cursos de formação e aperfeiçoamento disciplinas que tenham como conteúdo temas como gerenciamento e prevenção do estresse, humanização das relações interpessoais, uso de equipamentos de proteção individual, acidentes e doenças do trabalho.

Parágrafo único. Durante os cursos de trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos alunos visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição
Art. 19. É dever dos profissionais que executam as ações do Projeto Qualidade de Vida dos
Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários manter o sigilo das informações
obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento dos códigos de ética que norteiam suas atuações profissionais.
Art. 20 O provimento dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa deverá ser assegurado pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em cooperação com a União.
Art. 21. Para fins de cálculo do índice de distribuição dos recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública e análise das propostas de convênios a serem celebrados entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão observados os investimentos feitos na área de qualidade de vida e atenção biopsicossocial dos profissionais de segurança pública, bem como o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

DOAÇÃO DE SANGUE

Nosso amigo Gerson Vieira Pinto, que está internado no Hospital São Marcos, necessita de sua ajuda. É fácil ajudar e não custa nada. É só fazer uma doação de sangue, qualquer tipo; dirigindo-se ao Hemope, a partir das 07h15min dessa segunda-feira, é só informar a atendente a quem se destina a doação.

Agradecemos a todos.

Hacker de sistema escolar procurado pela polícia era aluno de 9 anos

Um estudante de 9 anos foi o “hacker” encontrado pela polícia, após a denúncia feita pela administração da rede de escolas públicas do condado de Fairfax, nos EUA. O sistema utilizado por professores, estudantes e pais, para comunicação e acompanhamento de pedagógico on-line havia sido invadido, e aulas e senhas estavam sendo trocadas.

No decorrer das investigações, os policiais rastrearam os passos do “criminoso” e chegaram à casa de um estudante de 9 anos, que teve sua identidade preservada.

“Este foi um caso em que um indivíduo (...) teve a posse da senha de um professor, com privilégios administrativos”, disse Paul Regnier, porta-voz da rede de escolas de Fairfax, de acordo com o “Washington Post”.

“É uma advertência. Nenhum dano foi feito, mas vamos ficar atentos para que ninguém seja capaz de causar danos reais no futuro”, completou o porta-voz, acrescentando que os educadores deverão ficar mais atentos a partir de agora.

Com posse da senha obtida após uma distração do professor, o garoto de 9 anos foi capaz de atribuir aulas a professores, além de alterar senhas de outros educadores. Mas, de acordo com o porta-voz, a senha não permitia alterar notas ou acessar outros computadores da rede escolar, por exemplo.

Leia mais aqui

CONCURSO AGENTE PENITENCIÁRIO de PERNAMBUCO
AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

Data 16/04/2010 14:33

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0212001-2 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento insurgido contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0008285-82.2010.8.17.000, atendeu ao pedido alternativo formulado para suspender os prazos e etapas do Concurso Público de Agente de Segurança Penitenciária, até decisão posterior. O referido decisum levou em consideração a necessidade de oitiva da parte contrária (fls. 159/160). Inicialmente, verifico que o agravante suscitou a ilegitimidade ativa do agravado para propor a ação que deu origem ao presente recurso. Basicamente, argumenta que o Ministério Público estaria tutelando direitos individuais, o que é vedado. Analisando a preliminar, entendo que não assiste razão ao agravante, senão vejamos. Na presente hipótese, o agravado aponta a ocorrência de possíveis ilegalidades na condução do certame. Dessa forma, faz-se presente o interesse social relevante de defender a acessibilidade aos cargos públicos através de concurso que obedeça à legalidade e à moralidade. Sob este prisma, entendo que a condição em questão transcende o direito individual de cada candidato, haja vista que o Órgão Ministerial está defendendo princípios constitucionais que interessam à sociedade como um todo. Corroborando a tese acima esposado, cito o precedente abaixo: Ação civil pública. Concurso para professor universitário. Legitimidade do Ministério Público. 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 547.704/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2006, DJ 17/04/2006 p. 160). Ultrapassada a preliminar acima mencionada, vejo que o agravante interpôs o presente recurso requerendo a atribuição de efeito suspensivo, no sentido de ser autorizado o regular trâmite do concurso público em referência. No mérito, pleiteia o provimento do agravo. Afirma o recorrente, em síntese apertada, que as previsões contidas no edital para a realização da avaliação psicológica, exame médico e a submissão ao curso de formação encontram amparo legal, eis que a Lei Estadual nº 10.865/93, ao criar o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, não o desvinculou da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.123/72), além de ter inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei 6425/72). Outrossim, os dois últimos diplomas legais citados prevêem a realização das citadas etapas. Ademais, argumenta que a suspensão do concurso acarreta grande lesividade, uma vez que é notória a necessidade de serem providos os cargos vagos de Agente de Segurança Penitenciária em razão da defasagem existente no sistema penitenciário. Entendo que assiste razão ao recorrente, senão vejamos. Inicialmente, cumpre observar que, com relação à adequada utilização do efeito suspensivo, como pretendido, é mister que estejam cumulativamente comprovados nos autos os requisitos autorizadores do ato concessivo previstos no art. 558, caput de acordo com o estatuído no inciso III, do art. 527, CPC, quais sejam, perigo de lesão grave e de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Dessa forma, extrai-se que os requisitos do art. 558, caput, funcionam como pressupostos de admissibilidade autorizadores do provimento pretendido, bem como devem estar presentes cumulativamente na demanda, pois a ausência de um impede o deferimento da tutela perquirida. No caso em tela, o perigo da lesão grave é batente, pois, é de conhecimento público e notório que nosso sistema penitenciário necessita de pessoal para a realização do trabalho, tanto que foi aberto o concurso em alusão para o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas (fls. 57/82). Dessa forma, presente o periculum in mora que milita em favor da sociedade. Com relação à relevância da fundamentação, ao menos neste juízo de cognição sumária, também entendo que tal requisito se encontra preenchido, eis que, a par de existirem leis tratando da criação dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária masculino e feminino, não resta dispensada a realização das já mencionadas etapas do concurso, que encontram previsão legal em outros diplomas legais aplicáveis ao cargo. Assim, há previsão legal para a realização de outras etapas nos concursos para ingresso nos cargos providos pelo Estado de Pernambuco, a exemplo do Estatuto dos Servidores que prevê, ao menos, a realização de exame de saúde e psicotécnico. Assim sendo, diante de todo o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo perseguido no sentido de suspender os efeitos da decisão a quo, portanto devendo ter regular trâmite o concurso sub judice, até ulterior deliberação. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Recife, DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador João Bosco Gouveia de Melo .

Fonte - tj

Novo vírus faz 'chantagem' com usuários que baixam conteúdo erótico


Um novo vírus virtual tem "chantageado" usuários de uma rede de compartilhamento de arquivos ao exigir dinheiro em troca da não divulgação do histórico de visitas do internauta. Estima-se que cerca de 5.500 pessoas já tenham sido infectadas pelo Kenzero, malware detectado por usuários da popular rede de compartilhamento de arquivos Winni que baixam cópias ilegais de games Hentai - espécie de anime erótico.

Disfarçado de software de instalação, o trojan entra no sistema e pede uma série de informações pessoais dos usuários e copia a tela de seu histórico de visitas, publicando-a posteriormente em um site. Em seguida, a pessoa recebe um e-mail com a acusação de violação de direitos autorais, juntamente com a prova do crime - o printscreen da página - e uma cobrança de 1500 ienes (28 reais).

Em entrevista à rede britânica BBC, o consultor de segurança on-line Rik Ferguson advertiu: "O vírus está sendo atribuído a uma quadrilha que aplica este tipo de golpe e vem fazendo vítimas também na Europa". Autodenominada Fundação pelos Direitos Autorais ICPP, a organização fictícia representa maior perigo pelo fornecimento do número de cartão de crédito para pagamento da "multa".

"Se aparecerem pop-ups alegando direitos autorais ou qualquer tipo de multa, ignore-os e use, para se proteger, um software gratuito contra ameaças virtuais", adverte Ferguson. "E se houver conteúdo que você queira baixar, faça o download em sites confiáveis - ou seja, pagando

Novos valores para a gratificação dos setores de inteligência do Estado


Anexo Único


"ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.241, DE 29 DE MAIO DE 2007

Sistema Quantitativo Valores (em R$)


Centro Integrado de Inteligência SDS                Nível Superior      09   1.655,00
                                                                                    Nível Médio         65    1.155,00


Subsistema de Inteligência da P. Civil        Nível Superior      20 1.655,00
                                                                             Nível Médio        199     1.155,00
Subsistema de Inteligência da P. Militar     Nível Superior      58     1.655,00
                                                                             Nível Médio        325     1.155,00
Secretaria Exec de Ressocialização            Nível Médio          32     1.155,00


Secretaria Especial da Casa Militar            Nível Superior      03      1.655,00
                                                                             Nível Médio         14      1.155,00

Subsistema de Inteligência do CB Militar    Nível Superior      03      1.655,00
                                                                              Nível Médio          06      1.155,00


Unidade de Intelig. da Correg. Geral da SDS  Nível Superior  02    1.655,00 
                                                                                                                                                                                                                            Nível Médio         13       1.155,00

Enquanto uma gratificação para um determinado setor da SERES (GISO)
chega a R$ 1.155,00, nós ASP's, vamos ficando com R$ 1.200,00