domingo, 5 de abril de 2015

QUEM TEM MEDO DA VERDADE?

Pois meus companheiros! Enfim o nosso Presidente "compromissado" apareceu! Bastou publicar a história ocorrida no interior DO MEU SINDICATO QUE PAGO RELIGIOSAMENTE TODO MÊS, para o dito cujo por sua língua afiada para funcionar. Mas quem tem medo da verdade? Na certa não somos nós que cobramos incessantemente um posicionamento do nosso sindicato "varguista" as nossas reivindicações, direitos e, sobretudo, espírito de luta e transparência. Por certo você deve pensar, ora, não é direito do sindicalizado cobrar moralidade e compromisso do seu sindicato? Pelo texto do Senhor presidente, agora empossado e não mais  "interino", pensa que estamos fazendo politicagem.
A propósito de ter "invadido" a sala do sindicato, devo lembrar ao Senhor presidente que o SINDASP não é sua propriedade e não é minha propriedade. O SINDASP pertence à categoria! Isso que o senhor falou é politicagem. Mas começo acreditar que o sindicato é seu patrimônio, afinal, está quase vendido ao governo nossos direitos bastando apenas um recibo assinado pelas partes. Estamos abandonados, sem eira nem beira! Foi passado um cheque em branco nas últimas eleições e pelo que vejo já tem um valor inserido e assinado pelo presidente.
A reunião foi marcada e vossa senhoria sabe disso e mais dezenas de companheiros que se encontram no grupo da rede social leu e servem de testemunhas, inclusive, alguns diretores do sindicato. Porém, sua palavra e seu compromisso conosco mais uma vez foram desrespeitadas. É de bom alvitre lembrar que minha intenção foi tão somente de PROPOR um grupo de estudo do Estatuto Penitenciário para propor ideias com fito de o senhor levar a comissão da OAB que trata sobre elaboração do novo estatuto. Não quero ocupar seu lugar e tampouco, ser o paladino da categoria, isso quem deve ser é vossa senhoria, afinal, foi eleito para nos defender e não esconder-se ou esquiva-se das responsabilidades que deve dividir com a base da categoria.
Sua forma de fazer política nos conduz à época dos feudos onde a ultima palavra era do Rei. Quem o contrariasse era decapitado. No seu caso, vossa senhoria AMEAÇA em me processar porque lhe cobro um posicionamento de um membro do nosso sindicato. O senhor denigre e deturpa as palavras dos que lhe contrariam. É assim a todo o momento. Como Rui Barbosa proferiu "Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado.”  Lutar por aquilo que acredito, independe da sua vontade ou dos resultados de um pleito eleitoral. Eu chamo de Ideologia. O senhor não deve desconhecer isso, pois ao longo dos anos vem deixando a desejar cada dia mais.
Compromisso com a categoria não é "reunir-se" com empresas para convênios e/ou outros benefícios que por hora, não estamos necessitando. Compromisso era vossa senhoria ter comparecido no domingo quando houve dois eventos distintos no complexo. Uma tentativa de resgate de presos do PFDB e a outra envolvendo um Agente daquela unidade que não se faz necessidade de expor aqui o motivo. Todavia, diversos companheiros ligaram para seu celular e como de praxe, estava desligado. Ainda teve a ousadia de dizer que havia um Agente Penitenciário da diretoria no lugar e que o mesmo disse não haver necessidade da presença de ninguém nos fatos. O senhor esqueceu-se de informar que esse Agente Penitenciário que se encontrava no local ainda NÃO ERA MEMBRO DA DIRETORIA DO SINDASP E QUE O AGENTE ESTAVA NA ESCOLTA QUE SOFREU A ABORDAGEM DOS MELIANTES.
Agora pergunto. Isso é uma piada?

Por - Adielton

Agentes Penitenciários podem portar pistolas 357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP.

                 COMANDO DO EXÉRCITO COMANDO LOGÍSTICO

                PORTARIA No 16 - COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015 

 Estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.

  O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 2o da Portaria do Comandante do Exército no 1.286, de 21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
 Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 2o Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
 Art. 3o A aquisição das correspondentes munições por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.

 CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO

  Art. 4o A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento conforme Anexo I desta portaria. Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
 Art. 5o A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
 Art. 6o O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
 Art. 7o A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
 Art. 8o Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA. Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no §2o do art. 18 do Decreto 5.123, de 1o de julho de 2004.
  Art. 9o A arma adquirida por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.

 CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 

Art. 10. A arma calibre 357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
  Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
  Art. 12. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação. Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 13. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria. 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime. 
Art. 15. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
  §1o Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal. 
§2o Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 23 de dezembro de 2003. 
Art. 16. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica dar-se-á na forma prevista no art. 36 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004. Art. 17. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Fonte-dou





PEC 171/93: Será?

Desengavetada na Câmara a mando do presidente Eduardo Cunha, promessa dele para a ala conservadora e a bancada evangélica na Casa — esta a qual ele representa – a PEC 171/93, que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal, já causa um clima beligerante de Fla x Flu no Congresso. O PT e a Igreja Católica, há anos associados contra a proposta, já dão como promulgada a proposta. A despeito da certeza de que o caso vai parar no STF, os contrários articulam desde já com entidades civis uma proposta para a reforma urgente do sistema carcerário para minorar os futuros problemas.
Se virar lei, espera-se superlotação das cadeias e presídios a curto prazo. O sistema de acolhida de menores está falido, e os presídios não têm vagas nem para os adultos.
Os contrários à redução dizem que a PEC não vai diminuir a criminalidade e que as cadeias serão escolas do crime para os menores.
Já os favoráveis à PEC indicam que os jovens a partir de 16 anos, hoje mais cientes da lei, vão pensar duas vezes antes de cometer crimes e fazer gracinhas para juízes.