COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA No 16 - COLOG, DE 31 DE MARÇO DE
2015
Estabelece normas para a aquisição, na
indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de
arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro
efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando
Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de
novembro de 2011; o art. 2o da Portaria do Comandante do Exército no 1.286, de
21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o
registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na
indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de
agentes e guardas prisionais.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Os integrantes do quadro efetivo de
agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma)
arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou
.45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art. 3o A aquisição das correspondentes
munições por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais
dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa, de 18
de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO
CADASTRO
Art. 4o A autorização para aquisição de arma
de fogo e munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela
Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados
na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento conforme Anexo I
desta portaria. Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve
ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 5o A indústria nacional deve enviar a
arma solicitada para a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar
indicada por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril
de Armas (SICOFA).
Art. 6o O registro e o cadastramento da arma
no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são
encargos da RM.
Art. 7o A arma adquirida não deve ser
brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 8o Os dados da arma e do adquirente devem
ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no
SIGMA. Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no §2o
do art. 18 do Decreto 5.123, de 1o de julho de 2004.
Art. 9o A arma adquirida por integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao
adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE
Art.
10. A arma calibre 357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquirida na indústria
nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais pode ser transferida para as pessoas físicas que estiverem
autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os
critérios previstos em normas específicas.
Art. 11. Fica vedada a aquisição por
transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por
integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma
objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 12. A autorização para transferência de
propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos
controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo
II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação. Parágrafo único. Os
dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados
em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art.
13. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que
estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem
ocorrer conforme o previsto para cada categoria.
CAPÍTULO
IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de
fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada,
roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de
ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte
do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de
cometimento de crime.
Art.
15. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for
exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma
recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da
certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência
da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia
Federal, nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1o Na hipótese de falecimento do
proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua
transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à
Polícia Federal.
§2o
Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar
mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos
termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art.
16. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica dar-se-á na
forma prevista no art. 36 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004. Art. 17.
Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX
do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para
recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por
meio de processos automatizados.
Fonte-dou
Nenhum comentário:
Postar um comentário