Em decisão do TJPE no dia 26 de julho de 2017 foi concedida a Liminar para o Estado contra a ASPOL cancelando o contrato de consignação.
0001516-80.2017.8.17.9000
Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Espécies de Contratos
PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - ASPOL
Adriano Cavalcante Fonseca Galindo
Expedição de intimação.
Expedição de Outros documentos.
Concedida a Medida Liminar
Conclusos para o Gabinete
Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Espécies de Contratos
PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - ASPOL
Adriano Cavalcante Fonseca Galindo
Expedição de intimação.
Expedição de Outros documentos.
Concedida a Medida Liminar
Conclusos para o Gabinete
ASPOL -PE FOI CONDENADA ADMINISTRATIVAMENTE E FOI DESCREDENCIADA POR IRREGULARIDADES NAS CONSIGNAÇÕES PARA FOLHA DE PAGAMENTO
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No dia 05 de janeiro de 2017, a Associação dos Policiais Civis de Pernambuco -ASPOL-PE, foi descredenciada por irregularidades realizadas, sendo assim, perdeu a consignação e o código paradesconto em folha.
A Decisão está prevista no inciso II do art.23 do decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011.
Porém, eles tinham impetrado uma ação para permanecer com a consignação e tinham conseguido. Entretando, o Estado recorreu e cassou a liminar.
VEJA A DECISÃO ABAIXO DO TJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001516-80.2017.8.17.9000
RELATOR: Desembargador
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - ASPOL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - ASPOL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Insurge-se o recorrente contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz a quo que, nos autos do mandado de segurança, processo nº 0068367-45.2011.8.17.0001, determinou permanência em vigor da liminar de fls. 143/143v que determinou à autoridade impetrada que adote todas as medidas administrativas necessárias para o desconto em folha das contribuições associativas devidas pelos filiados da autora ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante alega, que o novo pleito da impetrante, ora agravada, foi motivado pela decisão administrativa proferida pela Secretária Executiva de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração, publicada no DOE/PE do dia 5 de janeiro de 2017, que em apuração de novos fatos denunciados contra a impetrante por outra entidade representativa de servidores públicos do Estado de Pernambuco, inteiramente dissociados daqueles debatidos no writ, decidiu pelo descredenciamento da Associação dos Policiais Civis de Pernambuco – ASPOL, com a consequente perda do código para desconto em folha dos servidores.
É o essencial a relatar. Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Sabe-se que é facultado ao Relator do agravo de instrumento conceder o efeito suspensivo ao recurso quando se convencer do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que a decisão fustigada é capaz de promover ao recorrente, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma como reza o parágrafo único, do art. 995 do CPC/15.
A decisão agravada, ao estender - explícita ou implicitamente - os efeitos da liminar para abranger o pedido deduzido pela impetrante ora agravada, merece ser suspensa pois ampliou os efeitos da decisão liminar datada de 31 de janeiro de 2012 para além do objeto do e writ em relação a novos fatos denunciados contra a impetrante por outra entidade representativa de servidores públicos do Estado de Pernambuco, inteiramente dissociados daqueles debatidos no writ.
A decisão agravada também contrariou a pacífica jurisprudência do C. STJ, que não admite, depois de prestadas as informações pela autoridade tida como coatora, o aditamento da petição inicial do writ, mormente quando se trata de aditamento para a impugnação de outro ato superveniente, como aconteceu no caso em exame.
Por conta da impossibilidade do aditamento da petição inicial do writ, o agravado impetrou um novo mandado de segurança de nº 0003359-14.2017.8.17.0001em que foi deferido pedido liminar, no sentido de determinar que o impetrado restabeleça o desconto em folha das contribuições associativas devidas pelos filiados da autora ora agravada.
Nesse contexto, vislumbro substrato jurídico suficiente a legitimar a concessão do efeito suspensivo requestado pelo agravante.
Isto posto, concedo o efeito suspensivo e, ato contínuo, determino o regular processamento do presente agravo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, observado o prazo legal.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça Cível, para emissão de parecer.
Publique-se.
Recife,
Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
Relator