quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

A CARGA HORÁRIA DO AGENTE PENITENCIÁRIO É DE 44 HORAS SEMANAIS CONFORME LEI ESPECÍFICA DE 2001

Estado criou uma Lei específica regulando a jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários no ano de 2001.Sabemos que norma especial prevalece sobre a norma geral.

 Interpretar a norma, como foi dito no princípio, inclui determinar o seu alcance, ou seja, seu âmbito de incidência. Implica, em suma, em determinar a que casos se aplica a norma. Há, como é sabido, normas gerais e normas especiais, as primeiras feitas para cobrir um universo amplo de situações, e as segundas para tratar de situações particulares, específicas, desmembradas daquele universo. Se temos uma lei geral (o Código Civil) tratando de contratos, e várias leis especiais (a Lei do Inquilinato, o Código do Consumidor, p.ex.) tratando também de contratos, devemos observar que situações especiais resolvem-se segundo as regras especiais, e as situações gerais resolvem-se pela regra geral. A regra geral só incide quando não houver regra especial cobrindo uma determinada hipótese. Num conflito entre regra geral e regra especial (entre regra e exceção, na prática), a exceção prevalece, a regra especial é a preferente. A regra geral se aplica no silêncio da regra específica, ou onde for compatível com esta.

Este é o caso quando o Estado criou a lei específica para o Agente Penitenciário que determinou e fixou a jornada de trabalho em 44 horas semanais.

Veja a Lei abaixo do ano de 2001.



LEI Nº 11.997, DE 21 DE MAIO DE 2001.

Imprime modificações no funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema Penitenciário do Estado, cria cargos , e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, 6 (seis) Diretorias Regionais Penitenciárias, com as seguintes jurisdições:

I - DIREP I: Região Metropolitana do Recife e o Município de Goiana;

II - DIREP II: Região da Mata Norte e Agreste Norte;

III - DIREP III: Região da Mata Sul e Agreste Sul;

IV - DIREP IV: Região Central;

V - DIREP V: Região do Sertão Norte;

VI - DIREP VI: Região Sertão Sul.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará os Municípios que comporão cada uma das Diretorias Regionais Penitenciárias.

Art. 2º O quantitativo de cargos comissionados e de funções gratificadas, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado, ficam fixados conforme Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único. Os cargos de Diretor Regional Penitenciário e de Diretor de Penitenciária, serão providos, exclusivamente, por portadores de diploma de curso de nível superior.

Art. 3º Ficam criados na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania 1 (um) cargo de Diretor Executivo, símbolo CCS-3, e uma Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

Parágrafo único. O provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º O artigo 1º, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação efetiva, exclusiva e integral, das atividades de polícia judiciária, técnica, científica e de segurança penitenciária, exercidas pelos servidores policiais civis, servidores da polícia cientifica, do quadro de nível médio, médicos legistas e peritos criminais da Secretaria de Defesa Social; agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. ...............................................................................................
...........................................................................................................................

IV - agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária, símbolos ASP e AFSP, respectivamente, que exerçam suas funções sob regime de plantão em unidade prisional ou em atividade de escolta, sob escala de vinte e quatro por quarenta e oito horas, ou correspondente a duzentas e quarenta horas mensais de trabalho."

Art. 5º A jornada de trabalho dos Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários Femininos, Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes Femininos de Segurança Penitenciária será de quarenta e quatro horas semanais.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o limite de comprometimento de despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de maio de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA


LEI QUE ALTEROU A LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM PERNAMBUCO ALTEROU A CARGA HORÁRIA 

LEI Nº 11.580, DE 26 DEOUTUBRO DE 1998.

Cria o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados, por transformação de igual número de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, que passam a compor o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, na forma e condições constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica assegurada às atuais ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária a transformação do respectivo cargo no cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens legalmente percebidos, respeitados os quantitativos por classe definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Às ocupantes do cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária aplicar-se-á o disposto na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993 e suas posteriores alterações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I e II Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 1998

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE
ROBERTO FRANCA FILHO
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO

ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL : SEGURANÇA PENITENCIÁRIA


Cargo
Série de Classes
Quantitativo
Agente de Segurança Penitenciária – ASP
ASP-I
850

ASP-II
340

ASP-III
170
Agente Feminino de Segurança Penitenciária- AFSP
AFSP-I
150

AFSP-II
060

AFSP-III
030



ANEXO II

REQUISITOS PARA PROVIMENTO E SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO

AGENTE DE SEGURANÇA PENITECIÁRIA - ASP

A - Condições de recrutamento geral: Concurso.

B - Requisitos para provimento:
1. Instrução: Segundo Grau
2. Sexo: masculino;
3. Estatura: - 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros)

C - Carga horária semanal: 44 (quarenta e quatro) horas;

D - Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir o uso de fardamento e a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, em regime de plantão ou escala;

E - Perspectiva de desenvolvimento na carreira: promoção à classe de Agente de Segurança Penitenciária II e III, nesta ordem.

F - Síntese de Atribuições:

1. ASP - I - Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; zelar pela disciplina e segurança dos detentos; efetuar rondas periódicas; atender e fiscalizar visitantes; acompanhar trabalhos executados por detentos; informar ocorrências de seu turno de trabalho; dirigir veículos oficiais quando credenciado e habilitado; acompanhar sob custódia detentos requisitados para audiências ou quando da realização de exames médicos ou laboratoriais; executar outras tarefas correlatas.

2. ASP- II - Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; identificar pessoal interno através de fichas de acompanhamento; preparar notas de serviços; registrar ocorrências em livro próprio; elaborar relatórios; promover a distribuição de presos nas celas; coordenar o trabalho das equipes em plantão nos estabelecimentos penais; executar outras tarefas correlatas.

3. ASP - III - Efetuar serviços de vigilância interna e custódia de presos; coordenar atividades laborativas e recreativas dos detentos; estudar e propor medidas que aprimorem o tratamento penitenciário definido para cada detento; colaborar na classificação dos internos observando-se o índice de aproveitamento revelado no cumprimento da pena; prestar assistência técnica quando da implantação de normas ou novos métodos de trabalho; realizar estudos e pesquisas relativos a problemas penitenciários; desempenhar outras tarefas correlatas.

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