segunda-feira, 12 de agosto de 2013

GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO PCPE

Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil de Pernambuco que trabalham nas unidades prisionais do interior fazem jus a gratificação de localização PCPE de R$ 100 que vem no contracheque e que nos é dada por direito previsto no Estatuto dos Policiais Civis, que nem o Auxílio Moradia PCPE (art. 17, V) e pensão por morte (art. 83)




Art. 24. Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:

I. de função;
II. de função policial;
III. pela prestação de serviço extraordinário;
IV. de representação de gabinete;
V. pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
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Institui progressão funcional para o desenvolvimento da carreira dos servidores integrantes do Quadro de Agentes da Polícia Civil e outros correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e dá outras providências.
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Art. 6º A partir de 1º de março de 2006, a gratificação de que trata o §1º do art. 11 da Leinº 12.635, de 14 de julho de 2004, passa a ter valor único de R$ 100,00 (cem reais). 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio do Campo das Princesas, em 1º de abril de 2006. 
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

OBSERVAÇÃO: a gratificação de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.635/04 é a gratificação de localização, criada pela lei nº lei nº 10.278/89 que traz: 

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 24, V, da Leinº 6.425, de 29 de setembro de 1972, será concedida ao policial civil lotado em órgão policial no interior do Estado, e calculada sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por tempo de serviço, à base de 5% (cinco por cento).

“O PIOR CEGO É AQUELE QUE NÃO QUER VER”

         Pesquisador ÊNIO CARVALHO