quarta-feira, 18 de maio de 2011

Agentes Penitenciários de Caruaru aderem ao movimento 100% legal


Os agentes da penitenciária Juíz Plácido de Souza, em Caruaru, que hoje abriga dez vezes mais detentos do que deveria, aderiram ao movimento de protesto da categoria. Eles reivindicam equiparação salarial com os policiais civis.


Veja o vídeo:




PRESÍDIOS SOB INVESTIGAÇÃO

Segundo líderes dos agentes penitenciários, presos fazem serviço da categoria e mantêm cantinas irregulares.

DESMANDOS Ministério Público e Estado vão apurar denúncias de que detentos estão fazendo trabalho de agentes penitenciários

Insatisfeitos com o tratamento dado pelo governo do Estado, agentes penitenciários denunciam irregularidades nas unidades prisionais pernambucanas. De acordo com a categoria, presos estão fazendo o serviço de agentes nos presídios e grandes cargas de produtos entram em centros de detenção para ser comercializadas em cantinas dos próprios detentos. Ministério Público e Secretaria de Ressocialização garantem que as denúncias serão investigadas.
Fotos das supostas irregularidades foram publicadas, ontem, no site da Associação dos Servidores dos Sistema Penitenciário de Pernambuco (Aspepe). As imagens mostram um detento do Presídio de Igarassu, no Grande Recife, carregando bolsas de visitantes. Segundo Nivaldo de Oliveira Júnior, presidente da Aspepe, os detentos realizam as revistas do material que entra com os parentes.
“Isso é comum em todas as unidades do Estado. Os detentos fazem as revistas no lugar dos agentes. Com certeza, isso pode facilitar a entrada de drogas e até de armas no presídio”, destacou. Outra foto mostra um carregamento de refrigerante entrando na Penitenciária Barreto Campelo, em Itamaracá, também no Grande Recife.

No entanto, uma portaria de 2006 obriga o Estado a acabar com as cantinas mantidas por presos dentro das unidades. Para a Aspepe, as fotos de detentos em cima dos pavilhões, também publicadas no site, revelam a insegurança dentro das cadeias.

O site também mostra um frigobar dentro da Barreto Campelo, o que caracterizaria, segundo a associação, um privilégio dado a algum detento.
“O governo não nos considera mais agente da segurança pública, mas um servidor comum. Dessa forma, não podemos mais agir como um agente penitenciário deve agir. Tem preso até trabalhando na área de recursos humanos das unidades, o que nos deixa vulneráveis, já que eles têm acesso a nossos endereços”, explicou o presidente da Aspepe.

Procurado pelo Jornal do Commercio, o promotor da Vara de Execuções Penais, Marcellus Ugiette, afirmou que vai apurar as denúncias. “Existem alguns locais aos quais, realmente, o preso não deve ter acesso. Nós vamos investigar”, garantiu.
Já em relação às cantinas, o promotor disse que o governo prometeu solucionar o problema após a conclusão da obra do Presídio Aníbal Bruno, na Zona Oeste do Recife, que está sendo dividido em três unidades independentes.

O superintendente de Segurança Penitenciária, coronel Francisco Duarte, afirmou que não procede a denúncia de que presos realizam revistas.
“Os detentos apenas carregam as bagagens dos visitantes. A revista é feita por PMs. Em relação às cantinas, a portaria diz que os pontos de venda devem ser fechadas, à medida que os presos sejam transferidos ou libertados”, esclareceu.

Já sobre o frigobar, coronel Duarte garantiu que vai investigar se o equipamento seria utilizado pelos presos. “Pode ser que o frigobar seja para a direção da unidade ou mesmo para as cantinas. Mas vamos investigar isso.”
Fonte - jornal do commercio

Normativa que Institui o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

Institui o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 3º e caput do art. 8o - A da Lei no 11.530, 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei no 11.707, 19 de junho de 2008; e 
CONSIDERANDO:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.


STF regulamenta aposentadoria de policiais civis e agentes penitenciários

O Supremo Tribunal Federal (STF) já elaborou uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) de número 45 que trata da aposentadoria especial de servidores públicos amparados pelo Artigo 40, Parágrafo IV, Incisos II e III, da Constituição Federal, especialmente os policiais civis e agentes penitenciários que se enquadram nestas características.


O que diz a Constituição:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
 II que exerçam atividades de risco;
 III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.