quinta-feira, 19 de novembro de 2009

NOSSO PCCV JÁ ESTA NA ASSEMBLEIA PARA SER VOTADO.VEJA NA INTEGRA

Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 19.11.09

Poder Legislativo

MENSAGEM Nº 151/2009.

Recife, 18 de novembro de 2009.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV.

O presente Projeto dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor público estadual, o qual busca a sua valorização, através da organização das estruturas salariais, implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos e a eliminação de abonos de modo a que o menor vencimento base seja igual ao valor do salário mínimo nacional.

Cabe ressaltar que a presente proposição é também fruto das negociações oriundas da mesa geral de negociação permanente com os vários sindicatos e associações de classe participantes, em especial o dos servidores públicos civis do Estado.

Por último, o presente Projeto reflete, ainda, o compromisso das partes, Governo e servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV, cuja dimensão financeira, em face ao contexto econômico mundial, restou sobrestada para uma discussão no primeiro semestre do ano vindouro, pelo que não trará qualquer aumento de despesa a sua aprovação por esse ilustre Parlamento.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 18 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Projeto de Lei Complementar N° 1353/2009

Ementa: Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e 97 a 99 da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, na legislação pertinente aplicável à espécie e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.

Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.

Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, caracterizado por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV são os seguintes:

I – universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar;

II – equivalência dos cargos / funções: correspondência dos cargos e/ou funções, no âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

III – equidade: que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições do cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;

IV – participação na gestão: visando adequação deste PCCV às necessidades do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

V – instrumento de gestão: pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

VI – flexibilidade: garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;

VII – qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;

VIII – educação permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores;

IX – avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º O PCCV de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira do cargo mencionado no art. 1º desta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

I – valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

II – adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

III – manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade, e prerrogativas político-institucional do Sistema Penitenciário do Estado;

IV – integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH.

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

II – cargo de natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;

III – servidor Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza de segurança penitenciária com exercício no Sistema Penitenciário, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

IV – função penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerente ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza de Segurança Penitenciária no Sistema Prisional;

V – carreira penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de Segurança Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

VI – classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VII – nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

VIII – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

IX – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

X – matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;

XI – grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

XII – progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

XIII – progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

XIV – vencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO CARGO, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS

Art. 7º O Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, é integrado pelo cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível "ASP", cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão definidas por decreto.

§ 1º Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata o caput deste artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

§ 2º Cada matriz do cargo de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

Seção I

Dos Vencimentos Do Cargo

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a presente Lei Complementar observará:

I – a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional, a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;

II – os requisitos para a investidura; e

III – as peculiaridades do cargo.

Art. 9º Os valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 7º desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.

Parágrafo único. Será atribuída ao cargo de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às letras minúsculas "a" até "g".

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso

Art. 10. O ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.

§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.

Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

Art. 12. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 13. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 6º, 17 e 18 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES desenvolverá, possibilitará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes do cargo integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos.

Art. 15. Não concorrerá à progressão o servidor:

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

II – que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;

III – que estiver de licença para tratar de interesse particular, afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

IV – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu cargo efetivo;

V – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

Parágrafo único. No caso do inciso V do caput deste artigo, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.

Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:

I – a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;

II – a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.

Seção II

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Câmara de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.

Seção III

Da Progressão por Avaliação de Desempenho

Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência demonstrados pelo servidor no exercício de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.

Parágrafo único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto específico, mediante proposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, ouvida à Comissão de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, e observados os princípios e diretrizes do PCCV.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo.

§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

§ 2° Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Poder Executivo Estadual e dos servidores, especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer até o mês de março de 2010, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual do cargo de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.

Art. 22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não penitenciárias à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da SERES/SDSDH.

Art. 23. Fica criada, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, Comissão Administrativa, de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ouvido o Secretário Executivo de Ressocialização, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.

Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão no Plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão a Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.

§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.

Art. 25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

Art. 26. Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, cuja atividade seja estritamente de natureza penitenciária, serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos da carreira.

Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

Art. 28. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 18 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Fonte - DO