quinta-feira, 23 de junho de 2016

PRESIDENTE DA ASPOL NÃO TEM DIREITO A MANDATO CLASSISTA E PERDEU O DIREITO AO MANDATO CLASSISTA POR EXISTIR SINDICATO REPRESENTATIVO

DADOS DO PROCESSO
  Numero
0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)
  Classe
Apelação / Reexame Necessário
  Assunto(s)
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
  Comarca
CARUARU
  Relator
CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
  Relator Substituto
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
  SegredoJustica
N
  Revisor
FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
  Protocolo
201500101125
  OrgaoJulgador
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA
  Vara
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
  NumAcao
00043343020128170480
  TipAcao
PROCESSOS VINCULADOS
 Processo  Classe  Tipo de Vínculo Data de Autuação
0001903-37.2014.8.17.0000 (327903-6)AIPROCESSO PRINCIPAL18/2/2014 11:43
0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)ED NA APEL/REEX.NECESVÍNCULO COM RECURSO7/3/2016 12:07
PARTES
 Parte  Nome 
AUTORESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOREUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
RÉUASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO MIPCPE
RÉUDIEGO DE ALMEIDA SOARES
RÉUCLEBER LEANDRO LUCENA
ADVOGADOTHIAGO DE ALMEIDA SOARES
ADVOGADOADRIANO CAVALCANTE FONSECA GALINDO
ADVOGADOE OUTRO(S) - CONFORME REGIMENTO INTERNO TJPE ART.66, III

JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE FOI IMPETRADA PELO ESTADO.

A APELAÇÃO FOI GANHA PELO ESTADO CONTRA
 O PRESIDENTE DA ASPOL RETIRANDO O MANDATO CLASSISTA.


Dados do Processo
Número0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)
DescriçãoAPELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
RelatorCARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
Data29/02/2016 14:40
FaseREGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
TextoPRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA Apelação/Reexame necessário nº 0378413-6 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - MIPCPE E OUTROS NPU: 0004334-30.2012.8.17.1360 Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO EM ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 82/2005 E DECRETO Nº 32.235/08. INVIABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTANDO A CLASSE. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0378413-6, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, 22 de janeiro de 2016. Des. Carlos Moraes


Na ação o Estado recorreu com apelação contra a sentença em primeiro grau que dava o mandato classista, porém na apelação foi reformatada a sentença anterior. Na sentença é pelo motivo de já existir um Sindicato representando a classe de policiais civis.

Isto demonstra que o representante legal da categoria é o Sindicato.

ABAIXO FOI O RELATÓRIO QUE TEVE O SEU JULGAMENTO  ACIMA E ONDE ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO MIPCPE HOJE  A ASPOL PERDEU, 
(SALVO MELHOR JUÍZO)

Dados do Processo
Número0004334-30.2012.8.17.0480 (378413-6)
DescriçãoAPELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
RelatorCARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
Data08/05/2015 15:18
FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
TextoPRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA Apelação/Reexame necessário nº 0378413-6 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelados: ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO MIPCPE E OUTROS NPU: 0004334-30.2012.8.17.1360 Relator: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida às fls. 380/385 pelo juiz José Fernando Santos Souza (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru), que reconheceu a procedência do pedido formulado pelos autores ora apelados, determinando que os servidores ocupantes de funções de direção na associação ora apelada sejam afastados dos seus cargos públicos para exercício do mandato classista sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória. Em suma, o juízo de piso reconheceu que os servidores públicos dirigentes da ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - MIPCPE têm direito à licença remunerada prevista no art. 5º da Lei Complementar n° 82/2005 do Estado de Pernambuco. Inconformado com a sentença, o Estado de Pernambuco manifestou seu apelo, aduzindo, preliminarmente, que falta à parte apelada interesse de agir, pois o mandato dos dirigentes já expirou. No mérito, argumenta que: 1) a Associação Movimento Independente dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco - MIPCPE não preenche os requisitos dispostos na Lei Complementar n° 82/2005, já que não representa categoria alguma; 2) a licença, ante o disposto na referida lei complementar, não pode ser concedida, pois há sindicato representativo da categoria (SINPOL/PE), cujos diretores auferem a licença classista; 3) a interpretação do direito à licença remunerada deve ser restrita, sob pena de colocar em risco a continuidade dos serviços públicos, no caso, a segurança pública. Ainda, segundo o apelante, 4) há violação ao princípio da unicidade de associação, por permitir a representação de uma mesma categoria por diversas entidades - art. 8º, II, CRFB/88; 5) ressalta que a inexistência de limite legal para o quantitativo de servidores licenciados não obriga à administração pública afastar número indeterminado de servidores. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que, na ausência de disposição específica, aplique-se, por analogia, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, conforme decidiu o STJ, o que permite a concessão da licença remunerada a apenas um dos dirigentes da associação. Por sua vez, às fls. 424/450, em sede de contrarrazões, afirmam os apelados que: 1) subsiste interesse de agir, visto que dois dos diretores foram reconduzidos a cargos de direção; 2) a decisão recorrida está de acordo com a legislação estadual (LC n° 82/2005 e Decreto nº 32.235/08); 3) que a associação possui representatividade e; 4) os integrantes da SINPOL/PE não gozam de licença. Os apelados prosseguem argumentando que: 5) não há vedação a impedir que sindicato e associação representem uma mesma categoria e façam jus, simultaneamente, a licença remunerada prevista na LC nº 82/2005 e; 5) que a legislação estadual não estabelece limite para o número de servidores públicos que podem se licenciar para exercício de mandato classista. Dessa forma, conclui pugnando pela manutenção da sentença ou, caso este juízo entenda pela aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que a licença seja deferida ao presidente da associação. É, em síntese, o relatório. Encaminhem-se, pois, os autos ao revisor, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. Caruaru, 06 de maio de 2015. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 3 05 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330