segunda-feira, 14 de abril de 2014

DA LICENÇA PRÊMIO



Art. 114 - Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.