Art. 19 CF/88. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
Art. 364 CPC. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 364 CPC. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a
mesma prova que os originais:
I - as certidões
textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro
livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por
ele subscritas;
II - os traslados e
as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas;
III - as reproduções
dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou
conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os extratos
digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu
emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na
origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI - as reproduções
digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos
autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1o
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo
para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se
de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou
secretaria.