terça-feira, 13 de abril de 2010

DIFERENÇA SALARIAL

Caros companheiros,


Muitos responderam meus e-mails, a maioria dando apoio, outros nem tanto, por isso, eu queria realizar uma enquete, solicitando a todos que dêem sua opinião sobre tudo o que aconteceu e que devemos fazer a partir de agora. Pois não sou dono da verdade, nem sei de tudo, mas Deus me deu pelo menos discernimento para eu poder opinar. Vou tentar reunir todos os e-mails em um só, e encaminhar para todo mundo. Só assim, teríamos a opinião de todos, principalmente daqueles que estão em unidades distantes, vamos ver, se criamos algum fórum para discutir o assunto. Não podemos mais viver nessa realidade. Aproveito e convoco todos a comparecerem na sexta-feira dia 16/04/2010, como está no blog da ASPEPE,http://asppernambuco.blogspot.com/ “A Diretoria da ASPEPE convoca a Assembléia Geral na sexta - feira, 16.04.2010, ás 15h00min horas, no Auditório da OAB.”. É importante sua participação nesse momento, vamos mostrar que não somos omissos, mas encaminharei todos os e-mails, que me enviarem, para a diretoria da ASPEPE.

Eu não busco isonomia, mas esse é a palavra que a maioria usa, busco sim, o que está escrito na criação do cargo de agente penitenciário, que nosso salário seja 30% a mais do vencimento da Policia Civil, ou pelo menos seja igual. Não querendo desmerecer o trabalho dos Policiais Civis, mas fazemos tudo o que eles fazem como também, fazemos a guarda dos detentos, custodiamos, escoltamos, realizamos revistas, tarefas administrativas e
por ai vai. Será que isso não vale de nada? Pelo menos acho que quando criaram o cargo pensaram nisso e depois esqueceram. Em minha opinião, entre Policiais Militares, Policiais Civis e nossa categoria, quem mais se arisca, somos nos, sem contar com o trabalho insalubre. Não desmereço nenhuma profissão, pois toda ela é muito importante, mas quem arisca sua vida pela sociedade, deve ser valorizado, porque a vida não tem preço.

Aumentar a diferença nas faixas não é aumento, e sim, compensação, pois já deveríamos ganhar a mais pelo nosso tempo de serviço. A única coisa que o governo nos deu, só foi a reposição de dois anos de inflação. Analise o seu poder de compra de dois anos atrás e hoje em dia, sem contar que, o que você perdeu, não paga mais as suas contas, podem pagar as contas dos seus netos, se você entrar na justiça. Quanto mais o tempo passa mais nossas perdas aumentam. Só temos uma maneira de melhorar a vida de nossas famílias, que é morrendo, pois a partir daí, sua família entra na justiça, para a pensão ser equiparada a de um Policial Civil, porque já tem reconhecimento pelo órgão previdenciário do Estado.

Estamos no momento de nos unir e acabar com algumas celeumas da nossa categoria. Essa briga eterna entre plantão e diaristas. Acho que todo mundo tem sua função, e todos trabalham da mesma maneira, alguns escolhem ter folga de 4 (quatro) dias, outros gostam de trabalhar durante a semana e ficar em casa no final de semana e feriados. Agora em toda lugar existem algumas pessoas que não querem trabalhar, são os sanguessugas do sistema prisional, que não param em nenhuma unidade e os adiantados que só trabalham se tiverem algum beneficio. Graças aos agentes que trabalham na secretária e que conseguimos muitas conquistas, e nem por isso, temos que estar babando ninguém, mas acima de tudo respeitando a todos, sejam agentes ou não, desde que sejamos respeitados e tratados igualmente.

Mais uma vez agradeço a atenção de todos, e que Deus nos abençoe e a toda nossa família.



Maurício Ferrer.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Aposentadoria especial para os Asp's

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
2.
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.