sábado, 10 de abril de 2010

Afinal de contas, somos ou não do aparelho de segurança pública do Estado ?

Quando é para punir ... (somos nós incluídos)



Projeto de Lei Complementar N ° 1504/2010


Ementa: Modifica as Leis n º 11.929, de 02 de janeiro de 2001, n º 12.483, de 09 de dezembro de 2003 en º 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1 º A Lei n º 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. .............................................. 2 º ................................................. . ................................................. . ................................................. . ..........................
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
VII - instaurar ou requisitar um Instauração de inquérito policial militar ou civil, acompanhando, nos casos de requisição, um dos ilícitos Apuração;
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 4 º................................................ . .................................................. .................................................. .................................................. .........................
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
IV - Departamento de Polícia Judiciária Civil; e
V - Departamento de Polícia Judiciária Militar.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 7 º Ficam Criadas, no Âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de correição:
I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar como Transgressões disciplinares atribuidas aos delegados de polícia, aos Médicos Legistas e aos peritos criminais;
II - 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia Civil estável, que o presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar como Transgressões disciplinares atribuidas aos Policiais Civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos;
III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação da da referentes a Oficiais da Polícia Militar;
IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a praças, EA estaveis praças sem estabilidade, Quando os fatos geradores FOREM conexos;
V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação da da referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a praças, estaveis sem Praças bis estabilidade, quando os fatos conexos Gerados FOREM;
VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, Os Quais Serão selecionados dentre servidores estaveis, integrantes do Quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar Transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e agentes administrativos por integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;
VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante Sindicância, apurar fatos ou Transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;
IX - 01 (um) para o Grupo Tático Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para Controlar e fiscalizar as ações dos militares e servidores do Estado, no Cumprimento de suas Atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, uma jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, das Legalidade ações, índices de produtividade e regular e Utilização Adequada de armamento e munição.
§ 1 º As Comissões Definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão, em caráter excepcional, instruir e Processar Conselhos de Disciplina na Apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos Serão distribuídos às Comissões REFERIDAS.
§ 2 º Os presidentes, secretários e membros das Comissões REFERIDAS nos incisos I a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser realizada a partir dos seguintes Critérios:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;
III - Cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IV - Cumprimento dos planos e metas de Tarefas DETERMINADOS pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 3 º Os Relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após Parecer Técnico, Deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para Deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização , conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de Parecer ou outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.
§ 4 º Os Relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos e sindicâncias disciplinares instaurados e / Concluídos ou em tal período, incluindo os Relatórios artigo referenciados no § 3 º deste, Deverão ser remetidos Diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado, o, que após competente Parecer, os enviara ao Gabinete do Governador.
§ 5 º Para compor as Comissões Definidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da Legislação vigente Estadual.
§ 6 º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da Instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2 º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social.
§ 7 º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos outros encargos de Apoio a Trabalhos Desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas Organizações Policiais Civis e Militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a remuneração adicional por Referidos encargos.
§ 8 º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permanecera funcionando No âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos Procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de Ressocialização, Deliberação n.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, Determinar, por portaria, o afastamento preventivo das Funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que Estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato Incompatível com uma Função Pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1 º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, uma competência a que se Refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2 º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização correta da Aplicação de Sanção disciplinar.
§ 3 º O afastamento das Funções implicará suspensão das Prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou Agente de Segurança Penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 4 º O policial civil, militar do Estado ou Agente de Segurança Penitenciária Fabrica de Campeões da Função ficará à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que Estiver vinculado, um reter que Deverá distintivo identificação funcional, arma, algema ou qualquer outro instrumento que Esteja em Posse do Servidor, nos termos da Portaria de que trata o caput deste artigo.
§ 5 º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou Agente de Segurança Penitenciária disposto afastados por força do n. caput deste artigo, tramitarão em regime de Prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.
§ 6 º Findo o prazo do afastamento sem uma conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, o servidor retornará às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos e retidos CONCEDIDA uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma disciplinar, até decisão do Mérito.
§ 7 º Na hipótese de decisão de mérito Favorável ao servidor nos autos do processo administrativo instaurado contra ele, sua identidade funcional originária Ser-lhe-á devolvida.
§ 8 º O período de afastamento das Funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ 9 º A Autoridade disciplinar Determinar que uma Instauração ou presidir procedimento como, bem como Comissões de Disciplina, poderão, uma qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social uma Aplicação de afastamento preventivo ou Cessação de seus efeitos.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ................................."
Art. 2 º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social Deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no Exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, respeitada uma escolha em sentido diverso do Servidor ou Militar do Estado .
Art. 3 º A Lei n º 12.483, de 09 de dezembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1.. º. Aos servidores e militares do Estado em Exercício no Grupo Tático de Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será CONCEDIDA Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os Termos Estabelecidos na Lei n º 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
Art. 2 º. O Valor da fica em GAC Fixado:
I - mil R $ 1.655,00 (hum, seiscentos e Cinqüenta e cinco reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina;
II - R $ 1.155,00 mil (um, Cento e Cinqüenta e cinco reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina.
§ 1 º A Concessão da gratificação de que trata um presente Lei far-se-á, exclusivamente, por Portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2 º A Concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 Três () integrantes ea 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua Atribuição uma militares ou servidores do Estado Ocupantes de cargos em comissão.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ................................."
Art. 4 º O artigo 3 º da Lei n º 6.957 de 03 de novembro de 1975, e alterações, passa a vigorar com seguinte redação para:
"Art. 3 º O Conselho de Justificação da da observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei que, sem federal para não Incompatível com os preceitos desta lei.
.................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..................................
§ 2 º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, uma Indicação do UM SER oficial submetido a Conselho de justificação. "
Art. 5 º Prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data do fato, os casos não PREVISTOS Decreto n º 3.639, de 19 de agosto de 1975, e alterações, o qual será interrompido quando da Instauração do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. Os casos não tipificados Código Penal, no Código Penal Militar e nas demais Legislações Penais prescreverão nos prazos neles Estabelecidos.
Art. 6 º As despesas com uma execução da presente Lei Complementar correrão por conta de DOTAÇÕES Orçamentárias Próprias.
Art. 7 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2010.
Art. 8 º Revogam-se as Disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

As 1 ª, 2 ª, 3 ª Comissões.

Quando é para beneficiar ...(ficamos de fora)


MENSAGEM N º 020/2010.

Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho uma Vossa Excelência, para Deliberação dessa Egregia Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que INSTITUI o Prêmio de Defesa Social - PDS, No âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Destinado O Prêmio ora instituido um correspondente uma premiação por resultados, a policiais militares e civis do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em Função de seu desempenho no processo de Redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Concebido dentro do Novo Modelo de Gestão por Resultados implantado pelo Governo do Estado, esta premiação busca consolidar o objetivo estratégico de prevenir e Reduzir a Violência ea Criminalidade em Pernambuco.
O visto de uma iniciativa estimular os servidores Kikyo nas ações Destinadas à Redução dos Índices de Criminalidade no Estado de Pernambuco, e, ao mesmo tempo, reconhecer o trabalho que vem sendo desempenhado por enguias.
A Proposição INSTITUI metas alcançadas uma Serem visando dar Prioridade, nas ações de defesa social, Redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais. Tais metas, denominadas "Meta Qualis", tem por foco uma Estratégia da Segurança Pública do Estado de Alcançar uma taxa brasileira de homicídios de 26 por grupo de 100.000 habitantes, e, em seguida, uma taxa recomendada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que corresponde a um um grupo de 10 homicídios por 100.000 habitantes.
Os efeitos financeiros da proposição são da ordem de R $ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo compatível com os Benefícios à sociedade dela decorrentes.
Certo da compreensão dos membros que compoem essa Casa, na Consideração matéria que ora submeto à sua apreciação da, solicito uma observancia do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero uma Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA



Projeto de Lei Ordinária N ° 1508/2010


Ementa: Institui o Prêmio de Defesa Social - PDS, No âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1 º Fica instituido, no Âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa Social - PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a policiais militares e civis do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, em e seus órgãos operativos , e na Secretaria Especial da Casa Militar, em Função de seu desempenho no Processo de Redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Art. 2 º Para fins de Concessão do PDS Serão consideradas uma lotação do policial civil ou militar do Estado ea Redução dos CVLI do ano anterior ao do respectivo pagamento.
§ 1 º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II latrocínio -; e
III - lesão corporal seguida de morte.
Art. 3 º O PDS terá periodicidade anual, sendo CONCEDIDO até o mês de abril, nos valores Estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações Critérios e:
I - PDS 1, para policial civil e policial militar lotados na Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado:
a) ou absoluta Maior Redução anual de CVLI no Estado;
b) Redução anual maior percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II - PDS 2, para policial civil e policial militar lotados em AIS que tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
III - PDS 3, e policial militar para civil do Estado lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes :
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV - PDS 4, para:
a) e policial civil, policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) do policial militar, policial civil e bombeiro militar lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado Redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de por CVLI grupo de 100.000 habitantes;
c) policial militar, policial civil e bombeiro militar lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes ;
V - PDS 5, e policial militar para civil do Estado que, no ano anterior ao da percepção do prêmio, não tenha ingressado quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado Redução anual de , no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.
§ 1 º O PDS será ainda concedido, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes Critérios:
I - Policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP relacionadas com uma área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II - policiais civis e policiais militares lotados nas grandes e Gerências nos Grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo Respectivo Território, e Reduções conforme classificações PREVISTAS nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 2 º O pagamento do PDS será CONCEDIDO uma única vez no ano, e apenas em uma das classificações nos incisos do PREVISTAS caput deste artigo.
§ 3 º Para efeito da classificação Contida nos incisos I a IV do caput, E incisos I e II do § 1 º deste artigo, o policial militar ou civil do Estado Deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do Processo de Redução dos CVLI.
§ 4 º Para efeito do cômputo do período mencionado parágrafo anterior nenhum, Serão consideradas como lotações do militar ou policial civil do Estado nas respectivas unidades sessenta por um prazo superior 60 () dias, eo prêmio será CONCEDIDO conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo Maior período ficou lotado, excluídos os períodos de licença.
§ 5 º A Concessão do PDS fica Condicionada ao alcance, No âmbito do Estado de Pernambuco, redução da anuais de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.
Art. 4 º Os servidores abaixo identificados Farão jus ao prêmio ora instituido, na Categoria 2 PDS, SEMPRE QUE Estado de Pernambuco tenha alcançado redução de anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I - Chefe da Polícia Civil;
II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe da Polícia Civil;
V - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII - Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - Gerente Geral da Polícia Científica;
IX - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos § § 2 º, 3 º e 4 º do artigo anterior.
Art. 5 º O valor da PDS será majorado nos percentuais e seguintes hipóteses:
I - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.
Art. 6 º Para efeito de Concessão do PDS n º Exercício de 2010, será considerado o desempenho do policial militar ou civil do Estado no Processo de Redução dos CVLI no ano de 2009.
Art. 7 º As despesas Decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das DOTAÇÕES Próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º Revogam-se as Disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

(Valores em R $)
Classificação Oficiais, Delegados de Polícia, Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia,
Peritos Criminais e Médicos Legistas escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de legista e Datiloscopistas (Onde estão os Agentes Penitenciários?)
PDS 1 3.963,60 2.323,08
PDS 2 2.642,40 1.548,72
PDS 3 1.981,80 1.161,54
PDS 4 990,90 580,77
PDS 5 660,60 387,18


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

As 1 ª, 2 ª, 3 ª Comissões.

Dízimo

Antes de começar a gastar, devemos honrar a Deus dando-Lhe o que Lhe pertence primeiro.
A Bíblia diz em Provérbios 3:9:

“Honra ao Senhor com os teus bens, e com as primícias de toda a tua renda.”

Que parte do nosso salário pertence a Deus?
A Bíblia diz em Levítico 27:30:

“Também todos os dízimos da terra, quer dos cereais, quer do fruto das árvores, pertencem ao senhor; santos são ao Senhor.”

Dar o dízimo é uma forma de aprender que Deus ocupa o primeiro lugar na nossa vida.
A Bíblia diz em Deuteronômio 14:22-23:

“Certamente darás os dízimos de todo o produto da tua semente que cada ano se recolher do campo. E, perante o Senhor teu Deus, no lugar que escolher para ali fazer habitar o seu nome, comerás os dízimos do teu grão, do teu mosto e do teu azeite, e os primogênitos das tuas vacas e das tuas ovelhas; para que aprendas a temer ao Senhor teu Deus por todos os dias.”

Como era o dízimo usado em Israel?
A Bíblia diz em Números 18:21:

“Eis que aos filhos de Levi tenho dado todos os dízimos em Israel por herança, pelo serviço que prestam, o serviço da tenda da revelação.”
Cristo aprovou o dízimo.
A Bíblia diz em Mateus 23:23:

“Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! porque dais o dízimo da hortelã, do endro e do cominho, e tendes omitido o que há de mais importante na lei, a saber, a justiça, a misericórdia e a fé; estas coisas, porém, devíeis fazer, sem omitir aquelas.”

Que diz Paulo sobre como o ministério do evangelho será sustentado?
A Bíblia diz em 1 Coríntios 9:13-14 :

“Não sabeis vós que os que administram o que é sagrado comem do que é do templo? E que os que servem ao altar, participam do altar? Assim ordenou também o Senhor aos que anunciam o evangelho, que vivam do evangelho.”

Em que princípio se baseia a devolução do dízimo?
A Bíblia diz em Salmos 24:1:

“Do Senhor é a terra e a sua plenitude; o mundo e aqueles que nele habitam.”
De donde vêm as riquezas?
A Bíblia diz em Deuteronômio 8:18:

“Antes te lembrarás do Senhor teu Deus, porque ele é o que te dá força para adquirires riquezas; a fim de confirmar o seu pacto, que jurou a teus pais, como hoje se vê.”

Além do dízimo que mais devemos trazer ao Seu santuário?
A Bíblia diz em Salmos 96:8:

“Tributai ao Senhor a glória devida ao seu nome; trazei oferendas, e entrai nos seus átrios.”

Deus diz que quando não damos dízimos e ofertas, estamos roubando-Lhe.
A Bíblia diz em Malaquias 3:8:

“Roubará o homem a Deus? Todavia vós me roubais, e dizeis: Em que te roubamos? Nos dízimos e nas ofertas alçadas.”

Como sugere Deus que provemos as bênçãos que Ele prometeu?
A Bíblia diz em Malaquias 3:10:

“Trazei todos os dízimos à casa do tesouro, para que haja mantimento na minha casa, e depois fazei prova de mim, diz o Senhor dos exércitos, se eu não vos abrir as janelas do céu, e não derramar sobre vós tal bênção, que dela vos advenha a maior abastança.”

Dá com alegria como quem quer agradar a Deus.
A Bíblia diz em 2 Coríntios 9:7:

“Cada um contribua segundo propôs no seu coração; não com tristeza, nem por constrangimento; porque Deus ama ao que dá com alegria.”

Deus diz que o que damos deve refletir com honestidade o que recebemos.
A Bíblia diz em Deuteronômio 16:17:

“Cada qual oferecerá conforme puder, conforme a bênção que o Senhor teu Deus lhe houver dado.”