domingo, 10 de janeiro de 2010

Bolsa Olímpica para os Agentes Penitenciários é questão de Justiça

O governo considera que a rotina da segurança pública será afetada com os eventos Olímpicos e da Copa do Mundo no Brasil, por isso investirá, através de programas de incentivos financeiros, nos trabalhadores de segurança que prestarão serviços de investigação, prevenção e ostenção nas cidades sedes destes eventos, concedendo bolsa de 1.200,00 para cada profissional.

Embora consideramos um excelente programa de incentivo social , observamos que o programa não é completo, pois não atinge todos os trabalhadores que compõem o ciclo da defesa social. Como, neste caso, os Agentes Penitenciários do Brasil, que exercem suas funções de vigilância e custódia dos presos concluindo o ciclo de segurança pública. Se em época de realização de grandes eventos se reforça a segurança nas ruas visando a garantia de segurança para os cidadãos das cidades e seus turistas, pressupõe-se que irá haver mais prevenção, investigação de crimes e também mais prisões.

Portanto, se a rotina dos trabalhos de segurança das ruas for alterada, consequentemente a rotina das prisões também o serão. Se não bastasse a alteração da rotina penitenciária com essas novas prisões, também poderá haver a mudança de comportamento dos já presos com o intuito de "ganhar a liberdade" a qualquer custo no período em que permanecer a grande concentração de brasileiros e, principalmente, estrangeiros na maioria da capitais brasileiras.

Assim, solicitamos que seja incluida a categoria dos Agentes Penitenciários do Brasil no programa Bolsa Olímpica, para se garantir a isonomia no tratamentos dispensados aos trabalhadores em segurança, e principalmente, para a efetivação do completo ciclo de defesa social no período destes tão importantes eventos para a economia brasileira.

Será que é boato ?

Governo do Estado

APÓS O DECRETO Nº 34.387, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.


DECRETO Nº 34.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Modifica o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar nº 144, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores e empregados públicos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar na forma do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."

Art. 3º O benefício do vale refeição poderá ser concedido aos empregados públicos integrantes do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, no valor correspondente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), por dia, e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), por mês, considerando um total de vinte e dois dias úteis.

Parágrafo único. Os valores do vale refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do empregado público, no mês subsequente ao da apuração da sua efetiva frequência.

Art. 4º Não poderá perceber o benefício do vale refeição o empregado público da CPRH que:

I - esteja com seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada;

II - perceba outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos com alimentação; e

III - exerça cargo em comissão, em qualquer nível, desde que perceba remuneração composta de vencimento mais representação correspondente ao respectivo cargo.

Art. 5º Para fins de pagamento do benefício de vale refeição, os dias de falta serão descontados do valor mensal estabelecido no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de abril de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

ÓRGÃOS / ENTIDADES

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

ECRETARIA DE EDUCAÇÃO

NAE’s; NME’s; e NSE’s.

SECRETARIA DE SAÚDE

"I – FS a" a "IV – FS g"

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

ACC

SECRETARIA DA CASA CIVIL

GC–1 a GC–3

PMPE

PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.

PMPE

MILITARES

TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.

CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.

CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM DER e SECTMA/DETELPE.

NB, NM e NS.

DETRAN

"I – FS a" a "IV – FS g"

UPE

"I – FS a" a "IV – FS g"

CPRH

NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.