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APÓS O DECRETO Nº 34.387, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
DECRETO Nº 34.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar nº 144, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores e empregados públicos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar na forma do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."
Art. 3º O benefício do vale refeição poderá ser concedido aos empregados públicos integrantes do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, no valor correspondente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), por dia, e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), por mês, considerando um total de vinte e dois dias úteis.
Parágrafo único. Os valores do vale refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do empregado público, no mês subsequente ao da apuração da sua efetiva frequência.
Art. 4º Não poderá perceber o benefício do vale refeição o empregado público da CPRH que:
I - esteja com seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada;
II - perceba outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos com alimentação; e
III - exerça cargo em comissão, em qualquer nível, desde que perceba remuneração composta de vencimento mais representação correspondente ao respectivo cargo.
Art. 5º Para fins de pagamento do benefício de vale refeição, os dias de falta serão descontados do valor mensal estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de abril de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007
ÓRGÃOS / ENTIDADES
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
ECRETARIA DE EDUCAÇÃO
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
SECRETARIA DE SAÚDE
"I – FS a" a "IV – FS g"
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
ACC
SECRETARIA DA CASA CIVIL
GC–1 a GC–3
PMPE
PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.
MILITARES
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM DER e SECTMA/DETELPE.
NB, NM e NS.
DETRAN
UPE
CPRH
NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.
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