terça-feira, 15 de outubro de 2013

A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ENCAMINHOU NESTA SEGUNDA 14/10/2013 UM PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO CONCEDENDO O PORTE DE ARMAS AOS AGENTES DE TODO O PAÍS

Caros amigos Agentes Penitenciários Brasileiros acredito que a melhor resposta que eu poderia dar a categoria em relação ao veto, é a solução do problema. Tão logo fui informado do veto ao artigo que tratava do porte, procurei a presidenta Dilma e pedi a ela que enviasse ao Congresso um projeto que atendesse nosso pleito, respeitando também os requisitos legais levantados pelo Ministério da Justiça. Nossa presidenta não nos abandonou e me enviou em menos de 48 horas o projeto de lei que irá conceder aos agentes e guardas prisionais brasileiros o porte de arma. A nosso pedido, a presidenta Dilma pediu ainda regime de urgência, o que significa que a Câmara e o Senado terão cada um, o prazo regimental de 45 dias para analisar o projeto, pelo que sou muito grato. Vencemos mais uma batalha e estamos mais perto do que nunca de ganhar essa guerra, meus amigos! Da minha parte, farei tudo o que estiver ao meu alcance para acelerar o trâmite do projeto no Congresso Nacional. Conto com cada um de vocês nessa luta. Agora é contagem regressiva para a vitória! Um abraço do seu senador, Gim.
 Segue na íntegra o texto que aguarda publicação no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro: PROJETO DE LEI Altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6o ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 1o-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Confira o vídeo em que Presidente do SINDPEN-DF, Leandro Allan, fala sobre a concessão de PORTE DE ARMA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS: