DECRETO Nº 31.396, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Introduz modificações no Decreto nº 30.866, de 09 de outubro de 2007, que dispõe sobre a operacionalização e o pagamento dos valores mensais pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES
, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.866, de 09 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica vedado o pagamento, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES
, aos servidores públicos e militares do Estado que:
I - exerçam cargos em comissão ou integrem comissões de licitação;
II - estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal;
III - percebam gratificações de exercício relacionadas à atividade de inteligência, ao cadastramento e elaboração da folha de pagamento, e à participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Para servidores públicos e militares do Estado que percebam gratificação de função ou de exercício, salvo as dispostas no inciso III do caput deste artigo, o pagamento pela participação no PJES
dar-se-á, exclusivamente, no caso de indisponibilidade de profissionais que não as percebam, após análise e autorização expressa do Secretário de Defesa Social."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de fevereiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA