sábado, 23 de julho de 2016

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO CONFIRMA CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO


O Sindicato mais uma vez informa sobre esta questão.

Esclarecemos que o Secretário de Administração informou e garantiu que o projeto será encaminhado para a Assembléia Legislativa e que tal encaminhamento do projeto só depende do fim do recesso da Assembléia Legislativa.

O recesso da ALEPE começou no fim de junho e vai até o início de agosto  O Secretário de Administração confirmou e garantiu que será cumprido o acordo e com direito a repercussão financeira a partir de julho.

O Sindicato tem o acordo assinado e está amparado com documentações, que confirmam sobre o  encaminhamento do projeto. Além de saber que a Assembléia Legislativa está de recesso desde junho. 

Relatamos que os enquadramentos e progressões ocorrerão e seus efeitos financeiros serão a partir de julho do corrente ano. Porém, tem que se esperar o fim do recesso da ALEPE para o projeto chegar na Casa do Povo e ser votado.

Neste encontro também foi relatado sobre o pagamento do PJES e o mesmo relatou que estaria agilizando a solução do problema para o pagamento.

O Sindicato entregou cópia do documento sobre a carteira funcional, que fará a criação padronizada de um conjunto de identificação que padronizará os acessórios da  categoria de Agentes Penitenciários. 

O Modelo foi votado no ano de 2014, através de enquete e no ano de 2015, encaminhado ao Governo do Estado para que fosse criado o Conjunto de Identificação Funcional.


quinta-feira, 21 de julho de 2016

SECRETARIA PUBLICA REGULAMENTAÇÃO QUE PROÍBE OS ASSISTENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO DE USAR CAMISA PRETA E AZUL MARINHO, DETERMINA USO DE CRACHÁ E OS ASSISTENTES IRÃO TRABALHAR APENAS EM HORÁRIO DIURNO


A Secretaria após negociação com o Sindicato regulamentou a Portaria que proíbe o uso de camisa preta e azul marinho, bem como determina que estes contratados usem crachás. Inclusive foi acordado e regulamentado que os Assistentes de Ressocialização irão trabalhar em horário exclusivamente diurno.

A Secretaria cumprindo a determinação judicial regulamentou as atribuições de tais contratados.




PORTARIA SERES Nº 654 de 11 de Julho de 2016

Ementa: Dispõe acerca da regulamentação dos serviços prestados pelos Assistentes de Ressocialização e utilização do crachá por parte dos Assistentes de Ressocialização, Técnicos Contratados, Cargos Comissionados, Servidores Extraquadros, Prestadores de Serviço e Estagiários no âmbito da SERES/SJDH e Unidades Prisionais.

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso atribuições conferidas pelo inciso I do art. 10, do Decreto Estadual nº 33.476, de 03 de junho de 2009, resolve:

Art. 1° Os funcionários contratados na qualidade de Assistente de Ressocialização no âmbito da SERES/SJDH, deverão trabalhar utilizando camisas na cor branca, sem estampas, ficando terminantemente proibida a utilização em serviço de camisa de cor preta e azul marinho, como também, deverá portar crachá de identificação, observando o modelo constante no anexo I.

Parágrafo Único - A jornada de trabalho do Assistente de Ressocialização no âmbito da SERES/SJDH, será em Regime de Plantão, numa escala de 12 horas de serviço, exclusivamente no turno DIURNOpor 36 horas de descanso, obedecendo a escala funcional elaborada e fornecida exclusivamente pela SERES/SJDH, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a legislação estadual vigente.

Art. 2° Tendo em vista o contido na portaria conjunta SAD/SERES n° 041/2016 de abril de 2016 e o pactuado nos autos da Ação Civil Pública n° 0005710-08.2016.8.17.2001, ficam estabelecidas as atribuições abaixo relacionadas ao serviço a ser prestado pelos Assistentes de Ressocialização:

I – Precipuamente, no apoio administrativo das Unidades Prisionais e no âmbito da SERES, cabendo ao contratado subsidiar no atendimento ao público interno e externo;

II – Realizar, cumulativamente, sob a supervisão de Agente de Segurança Penitenciária a classificação e arquivamento de documentos, expedições e processos em geral, preparar relatório simples e planilhas, redigir correspondências e ofícios, protocolar processos e documentos, realizar serviços de arquivamento e registro, executar serviços de digitação e digitalização;

III – Auxiliar na elaboração de balancetes, balanços e inventários de material;

IV – Auxiliar nos trabalhos de coleta, registro e levantamento de dados;

V – Prestar informações sobre o andamento de expedientes administrativos, sob a supervisão de agentes penitenciários;

VI – Auxiliar nos serviços de identificação do preso;

VII – Registrar pacientes para fins de atendimento médico e hospitalar;

VIII – Auxiliar no setor de Gestão de Pessoas na elaboração de mapas de frequência de pessoal, folhas de pagamento, efetuar registros nos assentamentos funcionais e de pessoal, elaborar grades ou certidões de tempo de serviço;

IX – redigir termos administrativos;

X – auxiliar na atuação e ordenamento de catálogos e fichários;

XI – Zelar pela conservação do patrimônio;

XII – Atender ao público, prestando as informações solicitadas;

XIII – Auxiliar na realização de reuniões e outras atividades especificas;

XIV – Despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;

XV – Orientar quanto aos hábitos de higiene, saúde e normas disciplinares, objetivando suprimir a posse e/ou consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, que promovam dependência, psíquica ou física, alterando seu comportamento, bem como produtos ilegais ou não permitidos pela gestão prisional;

XVI – Cumprir demais diretrizes emanadas pela autoridade competente e executar tarefas correlatas;

XVII – Efetuar, sob a supervisão dos Agentes de Segurança Penitenciária a identificação e cadastro de visitantes;

XVIII – Auxiliar nos setores administrativos;

XIX – Dirigir veículos de pequeno porte com finalidade administrativa, sendo vedada a condução de veículos com xadrez;

Art. 3º Fica vedado aos Assistentes de Ressocialização à prática das atribuições contidas na Lei estadual nº 11.580/98.

Art. 4º A atualização de crachá de identificação se estende a todos os Técnicos Contratados, Cargos Comissionados, Servidores Extraquadros, Prestadores de Serviço e Estagiários que trabalhem no âmbito da SERES/SJDH e Unidades Prisionais.

Art. 5º Caberá a Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SERES o controle, emissão e cancelamento do crachá de identificação.

Art. 6º Os Assistentes de Ressocialização, Técnicos Contratados, Cargos Comissionados, Servidores Extraquadros, Prestadores de Serviço e Estagiários deverão preencher a solicitação junto a Gerência de Gestão de Pessoas – GGP/SERES para emissão do crachá, conforme modelo constante anexo II, e após o recebimento será o responsável pela guarda e zelo, respondendo, na forma da Lei, pelo uso indevido do mesmo.

Parágrafo Único - Os gestores de cada Unidade Prisional, como também os gestores administrativos, poderão solicitar a primeira via do crachá, por meio de Comunicação Interna, contendo foto e o formulário preenchido do Anexo II, dessa portaria.

Art. 7º O uso do crachá é obrigatório no âmbito da SERES/SJDH e em todas as Unidades que façam parte do Sistema Prisional e deverá ser afixado em local de fácil visibilidade.

Art. 8º Quando o Prestador de Serviço for de empresa terceirizada, este deverá portar o crachá da respectiva empresa, contendo pelo menos as seguintes informações: Nome completo do funcionário; Cargo; Número de RG e Foto 3X4.

Art. 9º Fica estabelecido que, no caso de extravio, perda, roubo ou furto do crachá, os Assistentes de Ressocialização, Técnicos Contratados, Cargos Comissionados, Servidores Extraquadros, Prestadores de Serviço e Estagiários, deverão declarar o fato a Secretária de Defesa Social, por meio de um Boletim de Ocorrência e, posteriormente apresentar a certidão de registro de ocorrência à GGP/ SERES, condição essencial ao fornecimento de novo crachá.

Parágrafo Único - O fornecimento de 2ª via do crachá dependerá das seguintes situações:

  1. Extravio, perda, furto ou roubo, devendo nesses casos ser apresentado requerimento circunstanciado, acompanhado da certidão de que trata o caput deste artigo;
  2. Dilaceração ou inutilizarão por falta de zelo, devendo neste caso ser recolhido à conta única por Guia de Recolhimento ou Recibo o valor de R$ 30,00 (trinta reais) e a devolução do crachá nas condições em que se encontra. Portanto, este valor poderá sofrer acréscimos de acordo com a evolução do custo para reemissão do crachá.

Art. 10º Será fornecido novo crachá em razão das seguintes circunstâncias, ainda que condicionado à devolução dos anteriormente concedidos:

  1. Alteração de dados pessoais e de registro;
  2. Expiração da validade, mantendo-se o contratado ou estagiário no serviço, ou por prorrogação de contrato ou termo de compromisso.

Parágrafo único – Os crachás fornecidos aos contratados e estagiários terão prazo de validade correspondente ao contrato, se for Cargo Comissionado ou Servidor Extraquadro, constará o texto: Prazo enquanto permanecer em atividade no âmbito do Sistema Prisional.

Art. 11º A Solicitação e devolução do crachá se formalizará mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo II.

Art. 12º Caberá à GGP/SERES dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.

Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.





Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização


(REPUBLICAR POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO NO BI Nº 06/2016 NO DIA 13/07/2016)



terça-feira, 12 de julho de 2016

VEJAM A VERDADE SOBRE O PROCESSO QUE DEU EXCLUSIVIDADE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO

VEJAM A VERDADE SOBRE O PROCESSO QUE DEU EXCLUSIVIDADE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO



FENASPEN E SINDASP-PE ENTRARAM EM AÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO NA AÇÃO DA ASPOL PARA GARANTIR JULGAMENTO DO PROCESSO QUE DEU EXCLUSIVIDADE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO

A Federação e o Sindicato para garantir o que foi decidido no processo impetrado na ação contra os Assitentes de Ressocialização,quando garantiu a exclusividade no cargo de Agente penitenciário e fez com que o Estado mudasse a síntese de atribuições dos Assistentes de Ressocialização para apenas funções administrativas.

A Ação da Aspol pode trazer prejuízos caso o magistrado entendesse diferentemente do que já foi decidido. Neste caso, poderia trazer prejuízos a segurança jurídica da categoria.

Além disto, a Federação e Sindicato são os representantes legítimos da categoria. A ASPOL em processo de representatividade para direito de licença classista foi considerada ilegítima por existir Sindicato na base (SINPOL). Diante de tal ilegitimidade coloca a categoria em risco juridicamente (Salvo melhor Juízo).

A Federação e o Sindicato garantiu que por existir um processo mais antigo e que já teve julgamento fosse este mantido.

VEJA A NOVA SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS ASSITENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO. OS ASSISTENTES ESTÃO VEDADOS A REALIZAR AS ATIVIDADES DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

As atividades serão meramente administrativas e sendo vedada a realização de qualquer atividades previstas na síntese de atribuições, previstas na Lei nº 11.580/1998.

Estes contratados, que são por contratos temporários do Estado terão meramente funções de cunho administrativo e não podendo realizar atividades operacionais.

A Procuradoria Geral do Estado aceitou o acordo, estabelecido que os Assistentes de Ressocialização não poderão realizar as atividades operacionais e protocolaram o acordo com a nova Síntese de atribuições dos assistentes de ressocialização, que só realizam atividades administrativas.

O importante que já foi judicializado e que qualquer desobediência cabe ação contra tal prática, pois no processo demonstrou que as atividades dos Agentes Penitenciários são exclusivas.

O Presidente João Carvalho na audiência representou a Fenaspen, como Diretor, bem como a Vice -Presidente Márcia.

NOVA SÍNTESE COLOCADA APRESENTADA NA JUSTIÇA PELO ESTADO




DOCUMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FECHOU ACORDO PELA NOVA SÍNTESE DOS ASSISTENTES DE RESSOCIALIZAÇÃO QUE TERÃO SÓ FUNÇÃO ADMINISTRATIVA



ESCLARECIMENTO SOBRE SERVIDOR PÚBLICO

ESTATUTO DO SERVIDOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Em Pernambuco, existe o Estatuto do servidor publico (Lei n 6123/68), que define o que é servidor público, e que já teve alterações em meado dos anos 2004.

O Estatuto do Servidor público define que os funcionários públicos são definidos por lei na criação de cargos.

Então, os cargos públicos são definidos ou criados por lei, que não é o caso de contratados que ingressaram pela seleção simplificada.  .


Deve-se esclarecer que o caso do assistente de ressocialização, onde tal  contratado não foi criado o cargo por lei.Neste caso, não tem fundamentação pro ser servidor público.


Ainda deve observar que o servidor publico  está claramente definido no estatuto do servidor e divididos em: os cargos efetivos ou em comissão,  como esta previsto no art. 3º da lei nº 6123/68.

Fica claro de observar que . tal contratado não exerce nem cargo efetivo e nem de comissão.

Sabe-se conforme o Estatuto do servidor que cargo efetivo ou provimento efetivo só ingressa por concurso público e os cargos de comissão são aqueles cargos de confiança.

Esclarecendo aos sindicalizados de acordo com o Estatuto e a lei  o servidor público tem que ser servidor efetivo, ou seja, ingressar por concurso público.

Então, para ficar claro nenhum contratado no Sistema Penitenciário pode ser considerado servidor público por não preencher nenhum dos requisitos.

Algumas pessoas utilizando a politicagem ficam realizando inverdades com intuito de difundir mentiras e fazer a disseminação do medo.

Estas pessoas esquecem, que além da previsão legal acima, esquece da regulamentação no estatuto do Sindicato, mesmo que se fosse alguém querer filiar-se  ocorre o poder discricionário do poder da negativa da filiação, com a fundamentação da Diretoria de que aquele contratado não pode ser filiado por  não ser servidor efetivo.

Outra  mentira, relatada a base por oposicionistas é que a atual gestão colocou no Estatuto do sindicato  a possibilidade de servidores se filiarem. Informamos que esta é uma grande mentira, pois desde a sua fundação o antigo nome do Sindicato era "Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco".

Então, isto demonstra falta de conhecimento ou má fé de alguns que fazem a politicagem.

Além da previsão estatutária, a Fenaspen que impetrou uma ação para garantir que não tenha a invasão na área da síntese de atribuições do agente penitenciário. Esta ação na pior da hipótese, tem a previsão para que o judiciário determine que estes contratados só realizem a função administrativa.


Observe o artigo 13 que tal o provimento efetivo e o ingresso e por concurso publico

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LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968
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Estatuto do servidor.

Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:

I - funcionário público é a pessoa investida em cargo público;

Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão compreendem:

I - cargos de direção e de chefia das repartições públicas;

II - cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;

III - outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, dependa de confiança pessoal.

Art. 13. A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

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Então, os contratados por seleção simplificada, não estão englobados como servidores públicos, que de acordo com o estatuto do servidor são definidos como servidor aqueles em provimentos em comissão art 3º § 2º (cargos de confiança) e provimento efetivo (através de concurso público). Pior tais contratados não tem cargos criados por lei. Sendo assim, não são servidores que em pernambuco tem ser estatutários e são contratados celetistas.

O Sindicato informa que estes contratados não podem se filiar, pois foi retirado da previsão estatutária os contratados na Assembléia em Petrolina.

Então, oposicionistas ficam contando e espalhando mentiras.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ABRIU INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CONTRA A ASPOL POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES


DENÚNCIAS DE FRAUDES , SALVO MELHOR JUÍZO, COMETIDAS PELA ASPOL

Iremos mostrar sobre as denúncias de fraude no  Estatuto da ASPOL/MICPE, segundo denúncias realizada pela Diretora da ASPOL.

LILIAM BARBOSA DE SANTANA, integrante da Diretoria do MIPCPE, formalizou queixa contra o Presidente DIEGO SOARES DE ALMEIDA, em virtude da fraude do estatuto da Associação Movimento Independente. O Boletim de Ocorrência foi registrado na 14ª Delegacia Seccional de Polícia de Caruaru (BOE nº 14E0045008480).




O MOIMENTO PELA MUDANÇA REPRESENTADO POR ÁUREO NOVO PRESIDENTE DO SINPOL RELATA SOBRE A FRAUDE REALIZADA PELA ASPOL


FOLHETO FEITO PELO MOVIMENTO PELA MUDANÇA DA POLÍCIA CIVIL NA ÉPOCA POR ÁUREO