terça-feira, 29 de dezembro de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL: DIFERENÇAS ENTRE ESTADOS, REQUISITOS E MENTIRAS E VERDADES


O Estado de São Paulo tem lei de aposentadoria Especial de 30 anos de serviço com 20 anos de exercício no cargo como o Estado de Pernambuco, porém os Agentes Penitenciários naquele Estado tem servidores com mais de 25 (vinte e cinco) anos de função. Eles tem a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010.

Veja que no Estado de São Paulo existe lei complementar:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 06 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo."



No  Estado de São Paulo, a lei complementar está pior do que a lei de Pernambuco, pois na lei existe tempo de idade, que não existe na Lei da aposentadoria especial de Pernambuco. 

No Estado de São Paulo, apesar de existir lei complementar de aposentadoria especial, baseado em jurisprudência foi conseguido a aposentadoria especial de 25 anos, com o servidor na função pela atividade insalubre. Porém, o servidor Denilson Bezerra dos Anjos requereu a  aposentadoria aos 25 anos de atividade insalubre, pois trabalhou desde 23/11/1989. Observe-se que este servidor só completou os 25 (vinte e cinco) anos no ano de 2014. Portanto, posterior a Lei Complementar n ° 1109, que foi do ano de 2010. Ficando claro, que o servidor completou tempo após a sanção da lei, e assim mesmo ganhou.

E a pergunta que se deve fazer: E Pernambuco ainda não conseguiu?  a resposta é clara e fácil, a categoria só foi criada em 1993 (lei nº 10.865/1993), isto é, o membro da categoria com mais tempo de função só tem 22 (vinte e dois) anos de função. Sendo assim, não poder ainda requerer.

Isto comprova-se quando o próprio jurídico do SINDASP-SP relata:

Todos os servidores que já completaram 25 anos de exercício no cargo devem ingressar com o pedido administrativo na unidade de trabalho e, não sendo concedida a aposentadoria, o filiado deverá manter contato com o Departamento Jurídico para ingressar com a reclamação direto no Supremo Tribunal Federal"

Em Pernambuco, o mais velho agente Penitenciário tem 22 (vinte e dois) anos e só completará os requisitos aposentadoria só após 25 anos e  só assim poderá buscar à justiça .

Lembrando que em Pernambuco, o Agente Penitenciário iria se aposentar pela regra geral, pois não tinha lei de aposentadoria especial e estava se aposentando pela regra geral. Isto que dizer que homens teriam que trabalhar por 35 (trinta e cinco) anos de serviço e mulheres com 30 (trinta) anos de serviço e ainda teriam que ter idade mínima de 60 (sessenta) anos se mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos se homem. Ainda os Agentes Penitenciários novatos pela regra geral que ingressaram na função a partir de 2011, não teriam paridade e nem integralidade, conforme prevê a Emenda 41/2003 e ratificado pela Emenda Constitucional nº 47.

Pior, deve-se lembrar que a União alterou o regime geral, colocando o somatório tempo de contribuição e tempo de idade na fração de 95. 

Tanto que o STF já se pronunciou da seguinte forma:

"Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”.


A Posição acima mostra que a paridade e integralidade no regime geral só está assegurada para os que entraram antes de 2003 e os que ingressaram posteriormente não tem este direito. Só em caso se for criado uma lei de aposentadoria especial.

Como no Estado de São Paulo, teve a a efetivação de se ganhar a aposentadoria especial de 25 anos para os agentes penitenciários, mesmo com Lei Complementar estadual, nesta  mesma perspectiva o Estado de Pernambuco tem o bom direito de ganhar na justiça. Lembrando que isto só será possível, quando um membro da categoria adquirir o tempo de função de 25 (vinte e cinco) anos que será um dos requisitos para aposentadoria especial.


Para àqueles que não tem o conhecimento,  a omissão pela regulamentação do art. 40, da CF, é  da União. Nas decisões do STF fica demonstrado que a União até o presente momento não regulamentou a questão da aposentadoria especial para os Agentes Penitenciários ou servidores publicos que trabalham em atividade insalubres.

Fica demonstrado que o Agente Penitenciário de Pernambuco ainda pode buscar na justiça a aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos, como aconteceu no Estado de São Paulo. No Estado paulista a lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010,  define a aposentadoria especial da categoria de agentes penitenciários,  com níveis piores do  que a de Pernambuco.

Foi explorado por alguns da categoria que existe a Lei de aposentadoria Especial de 25 anos, no Estado do Rio de Janeiro. Porém, esta lei são para todas as categorias de servidores do Estado do Rio de Janeiro e que trabalham em serviço de risco e insalubre.

Esta demonstrado, na lei abaixo:

'LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.


Art. 1º - É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com proventos integrais, aos servidores que tenham exercido atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho e contribuição, observadas as seguintes condições:

I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial."

Vale lembrar que essa regulamentação acima trata-se de uma negociação de todos os servidores do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o Inciso III, do § 4º do artigo 40 da constituição da republica. No tocante a esta aposentadoria do servidor público Estadual tem que ser exercido as atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, onde  não  alcança os Incisos I – Portadores de deficiência e II – Atividade de risco.

Então, não foi um único Sindicato, devendo observar que no Estado de Pernambuco não iria  estender uma aposentadoria nos mesmos moldes ao do Estado do Rio de Janeiro, pois não fez nem com as outras força de Segurança Pública do  Estado, bem como para  outras categorias profissionais.

Em Pernambuco, nenhuma categoria do Estado da Segurança Pública tem lei com a aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

A lei de aposentadoria especial dos Agentes Penitenciários em Pernambuco em nada prejudicou, ao contrário deu segurança jurídica, amparo e possibilidade de planejamento de vida.  Neste sentido, deve-se refletir que o servidor Agente Penitenciário passou de uma aposentadoria de regime geral a uma aposentadoria especial nos mesmos moldes da Polícia Militar, Polícia Civil e de agentes Penitenciários de vários Estados, em sua quase totalidade. Entretanto, a lei não afastou a possibilidade de se  permitir que se busque  na justiça aposentadoria de 25 (vinte e cinco) anos, onde os  membros da categoria tem que preencher os requisitos de tempo na função, que é de 25 (vinte e cinco) anos na função do cargo em atividades insalubres.

Fica claro, que a discussão entre alguns agentes penitenciários está existindo uma guerra de grupos, que ainda não digeriram a derrota nas urnas. Tais  pessoas não aceitam que alguns avanços com a categoria seja visto com o sentido da razão, pois eles estão sufocados pelo ódio da derrota e sufocados por não ter construído nada como fez a nova gestão do sindicato.

Venho aqui parabenizar os novos gestores do Sindasp-PE pela construção e avanço desta lei, bem como pela lei do seguro de vida.

Texto: Asp - Robson Júnior