quarta-feira, 18 de maio de 2011

Normativa que Institui o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

Institui o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 3º e caput do art. 8o - A da Lei no 11.530, 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei no 11.707, 19 de junho de 2008; e 
CONSIDERANDO:

 
 a celebração de convênios de cooperação federativa visando à implementação, o desenvolvimento e a consolidação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI; a necessidade de aperfeiçoamento, no âmbito do PRONASCI, das ações relacionadas à qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários;os princípios e as metas do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, em especial a necessidade de valorização das instituições de segurança pública e de seus profissionais, requalificando-os, de forma a reduzir os riscos de morte e adoecimento no desempenho de suas funções; os elevados índices estatísticos de doenças ocupacionais, licenças para tratamento de saúde, acidentes em serviço, mortalidade e afastamentos precoces da atividade entre os profissionais de segurança pública e agentes penitenciários; a importância dos projetos de qualidade de vida no trabalho, segundo os novos modelos de gestão, em que a concepção da organização do trabalho e a definição de sua estratégia deimplementação são fundamentais à melhoria das condições de vida dos profissionais; a inter-relação entre as condições de trabalho e a saúde dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, o que demanda uma ação social preventiva de forma a evitar patologias e adoecimentos entre esses indivíduos; e a necessidade de adronizar e fomentar ações de caráter biopsicossocial na área de segurança pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Instituir o Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização desses profissionais. Art. 2o Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - promoção da qualidade de vida no trabalho: ações integradas no âmbito da organização e das relações socioprofissionais que visam à promoção do bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais, não se referindo apenas à ausência de doenças relacionadas ao trabalho;
II - modelo biopsicossocial: compreensão da saúde e da doença à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a compatibilizar de forma sistêmica as abordagens médica, psicológica e social;
III - ocorrência de risco: quaisquer situações de risco à integridade física, psíquica ou moral, tais como assédio sexual e/ou moral, confronto com arma de fogo, participação em operação policial  que resulte em dano ou prejuízo físico e/ou psíquico (próprio ou de terceiro), envolvimento ou participação em suicídio, acidente de trabalho, participação em operação que envolva investigação de temas delicados (pornografia infantil, abuso sexual, pedofilia e outros), atuação em programa de proteção ao depoente especial, execução de escuta telefônica, dentre outras;
IV - incidente crítico: quebra na rotina de trabalho que implique em risco à integridade física, psíquica ou moral do profissional de segurança pública ou agente penitenciário;
V - Centro Integrado de Reabilitação e Readaptação: unidade responsável pela reabilitação física de profissionais acometidos por acidentes de trabalho;
VI - Núcleo Integrado de Atenção Biopsicossocial: unidade responsável pela promoção de ações de acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos profissionais, aposentados ou não, e de seus dependentes legais, bem como pela redução e eliminação de riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho que possam causar danos à saúde dos profissionais de segurança pública, agentes penitenciários e terceiros; e
VII - profissiografia: metodologia utilizada para definir e hierarquizar as tarefas, os fatores facilitadores e inibidores da execução das tarefas e os requisitos psicológicos necessários ao bom desempenho dos diferentes cargos, bem como método de elaboração de questionários utilizados para a pesquisa destes fatores entre os membros ocupantes dos diferentes cargos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROJETO QUALIDADE DE VIDA
Seção I
Do Funcionamento do Projeto Qualidade de Vida
Art. 3o Para aderir voluntariamente ao Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios celebrarão convênios de cooperação federativa em que serão estipuladas as seguintes ações, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - realização de exame periódico de saúde pelos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários;
II - definição de critérios para suspensão temporária do porte de arma;
III - atendimento e acompanhamento biopsicossocial ao profissional envolvido em evento crítico ou ocorrência de risco;
IV - atuação das equipes de atendimento biopsicossocial em todas as atividades propostas por esta Instrução Normativa;
V - institucionalização dos projetos de qualidade de vida, integrando-os às políticas de recursos humanos das instituições;
VI - realização de concursos públicos para provimento de cargos nas áreas de gestão de pessoas e saúde;
VII - criação de programas de acompanhamento à saúde mental e física abordando temas como prevenção ao suicídio, gerenciamento de estresse, prevenção ao transtorno de estresse pós traumático
– TEPT, dependência química, tabagismo, obesidade, distúrbios do sono e outros;
VIII - realização de levantamentos periódicos acerca das necessidades de capacitação, treinamento e desenvolvimento dos profissionais;
IX - estabelecimento de critérios e indicadores de avaliação dos resultados e do impacto dos projetos de qualidade de vida; e
X - realização de análise profissiográfica dos cargos da instituição, com o objetivo de embasar os processos seletivos, as ações de capacitação e o estabelecimento do perfil necessário ao ingresso na carreira.
§ 1o Para fins do disposto no inciso IX, serão adotados, dentre outros, os seguintes parâmetros: avaliação de desempenho, clima organizacional, modificação nas condições e organização de trabalho, condições de saúde, índices de absenteísmo e presenteísmo, índices do uso e abuso de substâncias psicoativas, demanda espontânea por serviços de atenção biopsicossocial e número de licenças para tratamento de saúde.
§ 2o A análise profissiográfica de que trata o inciso X deverá ser revisada e atualizada periodicamente, objetivando sua adequação contínua às demandas institucionais e sociais.
Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem voluntariamente ao Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários deverão instituir:
I - uma Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Servidores de Segurança Pública – CGIAS;
II - Centros Integrados de Reabilitação e Readaptação - CIRR; e
III - Núcleos Integrados de Atenção Biopsicossocial - NIAB.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica aos Municípios.
Art. 5o Compete à CGIAS:
I - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde e valorização dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários;
II - fomentar a capacitação dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários envolvidos nas atividades do Projeto Qualidade de Vida;
III - incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, bem como de informações sobre o projeto;
IV - analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para o projeto; e
V - elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.
Art. 6o A CGIAS será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a  seguir indicado:
I - Secretaria de Segurança Pública, que a coordenará;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Polícia Militar;
V - Polícia Técnico-Científica; e
VI - Departamento Penitenciário Estadual ou Distrital.
§ 1o Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes, serão designados em portaria do Secretário de Segurança Pública, dentre servidores efetivos indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2o Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério do Secretário de Segurança Pública.
§ 3o A forma de funcionamento e a estrutura organizacional da CGIAS deverá ser definida  pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 4o A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 7o Compete ao CIRR:
I - promover a reabilitação física de profissionais acometidos por doenças ou lesões; e
II - promover a reinserção gradativa do profissional no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o CIRR poderá firmar convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado.
Art. 8o A composição dos CIRR será, preferencialmente, por profissionais das áreas de  medicina, fisioterapia, psicologia, fisiatria, psiquiatria, educação física, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e serviço social.
Art. 9o Compete ao NIAB:
I - promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos profissionais, aposentados ou não, e de seus dependentes legais;
II - incrementar a saúde ocupacional avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;
III - participar da capacitação dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários envolvidos nas atividades do Projeto Qualidade de Vida;
IV - realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários, bem como de informações sobre o projeto;
V - implementar um programa de preparação dos profissionais em processo de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;
VI - realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio, suicídios e outros incidentes críticos;
VII - avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;
VIII - promover o acompanhamento psicossocial à família e aos colegas de equipe em caso
de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;
IX - realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, prevenção, educação e orientação para prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
X - implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
XI - programar e realizar os exames periódicos dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários; e
XII - divulgar a importância e a finalidade do uso de equipamentos de proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurança no trabalho.
Art. 10. A composição dos NIAB será multidisciplinar e, preferencialmente, por profissionais das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.
Art. 11. Os profissionais de segurança pública e agentes penitenciários serão atendidos pelo
NIAB a partir de:
I - iniciativa própria;
II - encaminhamento de profissionais da área de saúde;
III - solicitação da chefia imediata, corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;
IV - solicitação de familiares ou colega de equipe; e
V - indicação da própria equipe do NIAB.
Seção II
Dos Direitos dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários
Art. 12. Os órgãos de segurança pública deverão promover a defesa dos direitos dos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será implementado o Programa Nacional de
Direitos Humanos desenvolvido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da  República.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública poderão firmar convênios e outras parcerias com as
Defensorias Públicas, a fim de facilitar o atendimento jurídico aos profissionais de segurança pública e agentes penitenciários necessitados.
Seção III
Dos Exames Periódicos
Art. 14. Os exames periódicos de que trata o inciso XI do art. 9o abrangerá exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas, com base nos riscos a que estão expostos os servidores nas diversas atividades exercidas.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos.
Art. 15. Independentemente de classificação de sigilo, as informações pessoais referentes aos exames periódicos terão seu acesso restrito ao profissional de saúde responsável, à pessoa em relação as quais se referirem ou a quem essa autorizar, preservando-se o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem do avaliado.
§ 1o As informações de que trata o caput serão armazenadas em sistema informatizado para fins de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, garantindo se seu acesso restrito àqueles que tiverem necessidade de conhecê-las para o desempenho de suas funções.
§ 2o O sistema informatizado de que trata o § 1o deverá gerenciar dados referentes aos seguintes indicadores: absenteísmo, rotatividade, licença para tratamento de saúde, demais licenças e afastamentos, dependência química, estresse, transtorno de estresse pós-traumático – TEPT, outras prevalências de adoecimento psíquico, condições e organização de trabalho, acidente de trabalho, causas de óbito, encaminhamentos no caso de ocorrências críticas e os resultados dos testes de aptidão física anuais.
Seção IV
Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco
Art. 16. Em caso de envolvimento em incidente crítico ou ocorrência de risco, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:
I - atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;
II - sensibilização das chefias e pares;
III - visita ao local de trabalho;
IV - encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;
V - orientação e esclarecimento ao profissional e sua família;
VI - acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;
VII - preparação do profissional para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e
VIII - prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles transtorno de estresse pós-traumático – TEPT.
§ 1o Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.
§ 2o Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do profissional para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.
Seção V
Da Prática de Atividade Física e outras Atividades
Art. 17. Os órgãos de segurança pública dos entes federados de que trata o art. 4o incentivarão os profissionais de segurança pública e agentes penitenciários a praticarem atividade física e ginástica laboral, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico e prevenção de doenças, especialmente as sexualmente transmissíveis.
§ 1o Para fins do disposto no caput, os órgãos de segurança pública:
I - criarão núcleos de atividades físicas, coordenados por profissionais de educação física;
II - autorizarão os profissionais considerados aptos no exame periódico à prática de atividade física durante o expediente de trabalho, que poderá ocorrer dentro do próprio estabelecimento ou fora mediante comprovação de freqüência e sem ônus para a instituição;
III - aplicarão anualmente um teste de aptidão física - TAF, regulamentado pela própria instituição de acordo com suas necessidades e especificidades; e
IV - implementarão programas de ginástica laboral e de controle e prevenção de doenças.
§ 2o Poderão ser incentivadas atividades distintas das constantes no § 1o, em conformidade à
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Visando a melhoria da qualidade de vida, os órgãos de segurança pública dos entes federados de que trata o art. 4o incluirão em seus cursos de formação e aperfeiçoamento disciplinas que tenham como conteúdo temas como gerenciamento e prevenção do estresse, humanização das relações interpessoais, uso de equipamentos de proteção individual, acidentes e doenças do trabalho.
Parágrafo único. Durante os cursos de trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos alunos visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição
Art. 19. É dever dos profissionais que executam as ações do Projeto Qualidade de Vida dos
Profissionais de Segurança Pública e Agente Penitenciários manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento dos códigos de ética que norteiam suas atuações profissionais.
Art. 20 O provimento dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa deverá ser assegurado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em cooperação com a União.
Art. 21. Para fins de cálculo do índice de distribuição dos recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública e análise das propostas de convênios a serem celebrados entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão observadas os investimentos feitos na área de qualidade de vida e atenção biopsicossocial dos profissionais de segurança pública, bem como o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

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