sábado, 17 de abril de 2010

CONCURSO AGENTE PENITENCIÁRIO de PERNAMBUCO
AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

Data 16/04/2010 14:33

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0212001-2 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento insurgido contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0008285-82.2010.8.17.000, atendeu ao pedido alternativo formulado para suspender os prazos e etapas do Concurso Público de Agente de Segurança Penitenciária, até decisão posterior. O referido decisum levou em consideração a necessidade de oitiva da parte contrária (fls. 159/160). Inicialmente, verifico que o agravante suscitou a ilegitimidade ativa do agravado para propor a ação que deu origem ao presente recurso. Basicamente, argumenta que o Ministério Público estaria tutelando direitos individuais, o que é vedado. Analisando a preliminar, entendo que não assiste razão ao agravante, senão vejamos. Na presente hipótese, o agravado aponta a ocorrência de possíveis ilegalidades na condução do certame. Dessa forma, faz-se presente o interesse social relevante de defender a acessibilidade aos cargos públicos através de concurso que obedeça à legalidade e à moralidade. Sob este prisma, entendo que a condição em questão transcende o direito individual de cada candidato, haja vista que o Órgão Ministerial está defendendo princípios constitucionais que interessam à sociedade como um todo. Corroborando a tese acima esposado, cito o precedente abaixo: Ação civil pública. Concurso para professor universitário. Legitimidade do Ministério Público. 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 547.704/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2006, DJ 17/04/2006 p. 160). Ultrapassada a preliminar acima mencionada, vejo que o agravante interpôs o presente recurso requerendo a atribuição de efeito suspensivo, no sentido de ser autorizado o regular trâmite do concurso público em referência. No mérito, pleiteia o provimento do agravo. Afirma o recorrente, em síntese apertada, que as previsões contidas no edital para a realização da avaliação psicológica, exame médico e a submissão ao curso de formação encontram amparo legal, eis que a Lei Estadual nº 10.865/93, ao criar o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, não o desvinculou da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.123/72), além de ter inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei 6425/72). Outrossim, os dois últimos diplomas legais citados prevêem a realização das citadas etapas. Ademais, argumenta que a suspensão do concurso acarreta grande lesividade, uma vez que é notória a necessidade de serem providos os cargos vagos de Agente de Segurança Penitenciária em razão da defasagem existente no sistema penitenciário. Entendo que assiste razão ao recorrente, senão vejamos. Inicialmente, cumpre observar que, com relação à adequada utilização do efeito suspensivo, como pretendido, é mister que estejam cumulativamente comprovados nos autos os requisitos autorizadores do ato concessivo previstos no art. 558, caput de acordo com o estatuído no inciso III, do art. 527, CPC, quais sejam, perigo de lesão grave e de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Dessa forma, extrai-se que os requisitos do art. 558, caput, funcionam como pressupostos de admissibilidade autorizadores do provimento pretendido, bem como devem estar presentes cumulativamente na demanda, pois a ausência de um impede o deferimento da tutela perquirida. No caso em tela, o perigo da lesão grave é batente, pois, é de conhecimento público e notório que nosso sistema penitenciário necessita de pessoal para a realização do trabalho, tanto que foi aberto o concurso em alusão para o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas (fls. 57/82). Dessa forma, presente o periculum in mora que milita em favor da sociedade. Com relação à relevância da fundamentação, ao menos neste juízo de cognição sumária, também entendo que tal requisito se encontra preenchido, eis que, a par de existirem leis tratando da criação dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária masculino e feminino, não resta dispensada a realização das já mencionadas etapas do concurso, que encontram previsão legal em outros diplomas legais aplicáveis ao cargo. Assim, há previsão legal para a realização de outras etapas nos concursos para ingresso nos cargos providos pelo Estado de Pernambuco, a exemplo do Estatuto dos Servidores que prevê, ao menos, a realização de exame de saúde e psicotécnico. Assim sendo, diante de todo o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo perseguido no sentido de suspender os efeitos da decisão a quo, portanto devendo ter regular trâmite o concurso sub judice, até ulterior deliberação. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Recife, DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador João Bosco Gouveia de Melo .

Fonte - tj

Um comentário:

  1. se a própria lei estadual defende as exigencias de exames médicos e psicológicos,porque é que o ministerio publico nao se pronuncia a favor das pessoas que foram eliminadas no exame de aptidao física,pois os mesmo passaram por vários exames de saúde e foram aptos.onde esta a defesa do cidadao por seus direitos.que país é esse.

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