O Supremo Tribunal Federal (STF)
garantiu aos Agentes Penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos
25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres
ou perigosos.
Os ministros do STF reconheceram o
fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos
Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará
todos os filiados e os que integram a relação na ação. O processo transitou
em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o Ministro Joaquim Barbosa.
Lei da Previdência Social - nº
8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O advogado da ação, Antônio Rabelo
Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º, II e III, da
Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado
nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito. É importante
lembrar que o art. 7º, XXIII, CF, garante ao trabalhador "adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei", além de ser competência do Senado legislar sobre Direito do Trabalho
(art. 24 CF).
“Com essa decisão, os Tribunais
demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder
judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo,
considerando o interesse público”, afirmou. Rabelo diz ainda que o Judiciário reconheceu
que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais
integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via
administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não
pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem
judicial”, enfatizou.
Anderson (Presidente do Sindicato dos
Agentes Penitenciários de Rondônia) revelou, ainda, que aqueles que deixarem o
Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial
convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse
tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de
previdência ou mesmo o regime geral (INSS).
Em nosso favor, há a Lei Complementar
da Presidência nº 051/1985
Art.1º - O funcionário policial será
aposentado:
I - voluntariamente, com
proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
A RESPEITO EXISTEM INÚMEROS PROJETOS,
ENTRE ELES:
PLP nºs 554/2010, 330/2006, 080/2011 e 275/2001 (para as mulheres policiais) e as PEC nºs 339/2009, 270/2008 e 034/2009.
PLP nºs 554/2010, 330/2006, 080/2011 e 275/2001 (para as mulheres policiais) e as PEC nºs 339/2009, 270/2008 e 034/2009.
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