Calúnia Art. 138 CP | Difamação Art. 139 CP | Injúria Art. 140 CP |
Crime contra a honra. Ofensa à honra objetiva. | Crime contra a honra. Ofensa à honra objetiva. | Crime contra a honra. Ofensa à honra subjetiva. |
Imputação de fato concreto. | Imputação de fato concreto. | Acusação genérica, revelando defeito, vício. |
Fato falso e definido como crime. | Fato não precisa ser falso e nem definido como crime. | Não há imputação de fato, nem falso e nem definido como crime. |
É possível calúnia contra: Pessoa jurídica; e Mortos. | É possível difamação contra: Pessoa jurídica. | Não é possível injúria contra pessoa jurídica e mortos. |
Deve chegar ao conhecimento de terceiro. Crime formal. | Deve chegar ao conhecimento de terceiro. Crime formal. | Não precisa chegar ao conhecimento de terceiro. Crime formal. |
Espécies: Injúria real; e Injúria qualificada pelo preconceito. | ||
A prova da verdade é admitida, exceto em 03 casos: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. | A prova da verdade é admitida somente em difamação contra funcionário público no exercício de funções. | Não é admitida a prova da verdade. |
Ação penal privada, exceto: Se contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando será ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; e Se contra funcionário público no exercício de suas funções, quando será ação penal pública condicionada à representação do ofendido. | Ação penal privada, exceto: Se contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando será ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; e Se contra funcionário público no exercício de suas funções, quando será ação penal pública condicionada à representação do ofendido. | Ação penal privada, exceto: Se Injúria real; Se contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando será ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; e Se contra funcionário público no exercício de suas funções, quando será ação penal pública condicionada à representação do ofendido. |
Causas de aumento de pena: de 1/3, se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; de 1/3, se contra funcionário público, em razão de suas funções; de 1/3, se na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. de 1/3, se contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência; o dobro, se mediante paga ou promessa de recompensa | Causas de aumento de pena: de 1/3, se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; de 1/3, se contra funcionário público, em razão de suas funções; de 1/3, se na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. de 1/3, se contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência; o dobro, se mediante paga ou promessa de recompensa | Causas de aumento de pena: de 1/3, se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; de 1/3, se contra funcionário público, em razão de suas funções; de 1/3, se na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. o dobro, se mediante paga ou promessa de recompensa |
Há perdão judicial: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria | ||
Não há causa excludente. | Causas excludentes: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. | Causas excludentes: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. |
Há possibilidade de retratação antes da sentença | Há possibilidade de retratação antes da sentença | Não há possibilidade de retratação. |
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Diferenças e semelhanças entre os crimes de calúnia, difamação e injúria
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