segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Diferenças e semelhanças entre os crimes de calúnia, difamação e injúria



Calúnia
Art. 138 CP
Difamação
Art. 139 CP
Injúria
Art. 140 CP
Crime contra a honra.


Ofensa à honra objetiva.
Crime contra a honra.


Ofensa à honra objetiva.
Crime contra a honra.


Ofensa à honra subjetiva.


Imputação de fato concreto.


Imputação de fato concreto.


Acusação genérica, revelando defeito, vício.



Fato falso e definido como crime.


Fato não precisa ser falso e nem definido como crime.



Não há imputação de fato, nem falso e nem definido como crime.


É possível calúnia contra:
Pessoa jurídica; e
Mortos.


É possível difamação contra:
Pessoa jurídica.


Não é possível injúria contra pessoa jurídica e mortos.


Deve chegar ao conhecimento de terceiro.


Crime formal.


Deve chegar ao conhecimento de terceiro.


Crime formal.


Não precisa chegar ao conhecimento de terceiro.


Crime formal.



Não há espécies



Não há espécies



Espécies:
Injúria real; e
Injúria qualificada pelo preconceito.


A prova da verdade é admitida, exceto em 03 casos:
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
se o fato é imputado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


A prova da verdade é admitida somente em difamação contra funcionário público no exercício de funções.


Não é admitida a prova da verdade.


Ação penal privada, exceto:
Se contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando será ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; e
Se contra funcionário público no exercício de suas funções, quando será ação penal pública condicionada à representação do ofendido.


Ação penal privada, exceto:
Se contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando será ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; e
Se contra funcionário público no exercício de suas funções, quando será ação penal pública condicionada à representação do ofendido.


Ação penal privada, exceto:
Se Injúria real;
Se contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, quando será ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; e
Se contra funcionário público no exercício de suas funções, quando será ação penal pública condicionada à representação do ofendido.


Causas de aumento de pena:
de 1/3, se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
de 1/3, se contra funcionário público, em razão de suas funções;
de 1/3, se na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
de 1/3, se contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência;
o dobro, se mediante paga ou promessa de recompensa


Causas de aumento de pena:
de 1/3, se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
de 1/3, se contra funcionário público, em razão de suas funções;
de 1/3, se na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
de 1/3, se contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência;
o dobro, se mediante paga ou promessa de recompensa


Causas de aumento de pena:
de 1/3, se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
de 1/3, se contra funcionário público, em razão de suas funções;
de 1/3, se na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
o dobro, se mediante paga ou promessa de recompensa



Não há perdão judicial



Não há perdão judicial



Há perdão judicial:
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria


Não há causa excludente.


Causas excludentes:
a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


Causas excludentes:
a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


Há possibilidade de retratação antes da sentença


Há possibilidade de retratação antes da sentença


Não há possibilidade de retratação.







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