segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO TEVE EXTINTA SUA FUNÇÃO POLICIAL DESDE O ANO DE 2004

O Agente Penitenciário de Pernambuco no ano de 2004, quando da gestão da antiga direção do Sindasp-PE, na presidência de Breno Rocha, teve a gratificação de função policial extinta, provocando a descaracterização da categoria, ou seja, provocou transtornos até a identidade do Agente Penitenciário com a função policial.

Esta gratificação foi transformada em gratificação de Risco Penitenciária, conforme lei nº 12.635/2004

Então, o agente penitenciário hoje não tem esta gratificação, que hoje tem os policiais civis.

Observa-se quem prejudicou a categoria foi àquelas pessoas que na época do ano de 2004, estavam a frente da representação da categoria. Na época faltaram esclarecer a categoria o efeito desta transformação e extinção da função policial.

Isto muitos da categoria não tinha o conhecimento. Agora o único meio é a luta pela PEC 308, ou seja, a Polícia Penal.



Art. 12. O vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

§ 1º Aos Servidores Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 2º A gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, moradia, função policial, exercício penitenciário, ajuda de custo transporte e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos prenominados servidores públicos civis, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída aos mesmos."

VEJA A DIRETORIA QUE FOI DISTITUÍDA DA ANTIGA GESTÃO



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