Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os artigos 10, 13, 44, 46 e 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
I - Policia Civil;
II - Policia Militar; e
III - Corpo de Bombeiros Militar.
IV – Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:
I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e Agentes Penitenciários;
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