sábado, 14 de julho de 2012

ESCALA DE REVEZAMENTO OU ESCALA DE PLANTÃO

A escala de revezamento é supra dimensionada em jornada especial de trabalho, e não como jornada de trabalho normal, que são realizadas em oito horas diárias, como argumenta a Secretaria: A argumentação da Secretaria não merece sustentação, tendo em vista que a própria Lei complementar nº 049, no seu artigo 71, de 31 de janeiro de 2003, já cita: 

 “Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde, arrecadação e fiscalização de tributos, será de doze horas de trabalho por trinta e seis de repouso, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento."-

               
    INCONSTITUCIONALIDADE DA ESCALA 12 X 36 HORAS


Dados Gerais Processo: RR 4588700952002509 4588700-95.2002.5.09.0900
Relator (a): Lélio Bentes Corrêa Órgão Julgador: 1ª Turma, TST
Publicação: DJ 29/06/2007. Ementa 
JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL SOBRE HORAS EXCEDENTES DA 10ª DIÁRIA 

Não há dispositivo legal a autorizar jornada laboral superior a dez horas diárias; muito pelo contrário, o que a legislação prevê é que a duração de trabalho diário jamais poderá ultrapassar esse limite. A estipulação de dez horas como jornada máxima diária não foi estabelecida por acaso, mas sim em nome do interesse público de proteger a higidez e a incolumidade da classe trabalhadora, bem como a sua saúde psicofisiológica, objetivando a prevenção contra acidentes de trabalho. Isso porque é certo, e cientificamente comprovado, que a fadiga e o cansaço decorrentes de longas jornadas laborais são a causa da maioria dos acidentes de trabalho que ocorrem atualmente, além de serem fatores conducentes à queda de produção. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.”

LINK da Decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/TST/IT/RR_45887_25.04.2007.rtf

Acontece que a decisão do STF, para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, foi sentenciada no ano de 2005, e a sua execução no ano de 2009. Sendo assim, inviabilizada tal escala de 12 x 36 horas de descanso, equivalente a escala  24 x 72 horas de descanso, por atingir às 48 horas semanais, supram mente julgada. 

A execução do Mandado de segurança exigiu o cumprimento da escala 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, executada  no ano de 2009 pelo Estado.

Sendo posterior a qualquer lei. Lembrando que o artigo 4º da lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, foi desconsiderada por exceder o limite constitucional, ou seja, a escala de 24 x 72 horas de descanso. Sendo assim, foi julgada a lei, conforme espelho constitucional, ficando albergado o direito, pois as leis não podem retroagir para prejudicar o direito. 
No limite Constitucional a escala de revezamento são 06 (seis) horas diárias, com direitos a 01 (um) dia de folga semanal, sendo previsto no artigo 7º, incisos XIV e  XV citam o seguinte: 
 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Sendo assim, o cálculo 36 (trinta e seis) horas semanais, está amparado  por ser em regime de escala (plantão), ou seja,  seis horas dia, e calcula-se o trabalho equivalente a seis dias com um dia de folga. Além da Lei nº 6123/68, no artigo 85, a jornada de trabalho ser de seis horas. Então, a questão da escala de compensação de jornada argumentada, não existe fundamento.

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