sábado, 14 de julho de 2012

A escala 24 por 72 é ilegal

O Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário de Pernambuco diante da possibilidade imposta de alteração da escala dos Agentes Penitenciários Pernambucanos é terminantemente contrário a referida alteração. O SINDASP–PE tem a SENTENÇA do processo RE 425.975–Agr/PE e a Execução do Mandado de Segurança nº 80174-9, que sentencia que o limite da jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como, considerou ilegal a PORTARIA SEJU Nº 107/1997 que determinava a escala 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Além disso, foi desconsiderado o artigo 4º, inciso III, Anexo II da Lei nº 10.865/93 que estabelecia a jornada de Trabalho de 48 horas semanais. A norma Constitucional ART.7º, inciso XIII determina: “a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais facultadas à compensação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”. O Estado em sua defesa, fls. 1103, STF, argumenta que: “Às três horas semanais excedentes são compensadas pelas folgas de três dias na semana, assim como com o pagamento de gratificação de função policial”.

No advento da decisão judicial no agravo de instrumento nº 0212001-2, o Estado afirma que o cargo de Agente de Segurança Penitenciária criado pela Lei nº 10.865/93 não desvinculou do Estatuto do Servidor Público comum lei nº 6123/68, além de ser inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei nº 6425/72).
A Lei nº 12635/2004 nos artigos 10 e 12 define que a categoria Policial Civil e Agentes Penitenciários são servidores públicos civis. Neste contexto, as duas categorias são vinculadas à lei nº 6123/68, que define no artigo 85, cita: “Art. 85 - A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.”

A esfera Constitucional define que é facultada compensação na jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, e argumentado como defesa pelo Estado na fls. 1109 do STF no RE 425.975-Agr /PE .

Argumentamos que a categoria é vinculada ao Estatuto 6123/68 que determina a escala máxima de trinta horas semanais e que a lei nº 6425/72 remunera o servidor com a gratificação função policial como forma de compensação das 44 horas semanais. Seguindo este argumento o Estado arrazoa em sua defesa na fls. 1104, RE 425.975–Agr/PE, confirmando e citando: “A existência de casos, como o dos autos, de exceção à jornada constitucional de 44 horas semanais, devido ao pagamento de gratificação”.

Sendo que, ocorreu extinção e a incorporação da função policial aos vencimentos nominais base, na lei nº 12.635/04. Como a categoria não mais possui esta forma de compensação (gratificação função policial) pela jornada de trabalho acima das 44 horas semanais, como ocorre com a polícia civil; o Estado Não pode exigir os limites da jornada acima das trinta horas semanais, só em caso de compensação monetária e Acordo Coletivo.

Diante do direito e do acordo mantido com o Governo em dissídio anterior e no corrente ano, o único meio legal para alteração da carga horária será no cumprimento do acordo coletivo (firmado desde o ano passado e descumprido, também, este ano), com a inclusão do termo servidor policial civil. A legalidade de nossas asseverações dentre outros diplomas legais, encontra-se, também, na própria sentença do STF no RE 425.975-Agr/PE.



Lei nº 12.635/04



Art. 10. Aos servidores públicos civis referidos no artigo anterior serão atribuídos Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores.

§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais vigentes, excetuam-se da vedação prevista no parágrafo anterior, as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalinas e de adicional por tempo de serviço.

Art. 11. Observado o disposto nos arts. 9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados arts. 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída a estes servidores.

§ 1º A gratificação de localização de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, passa a corresponder aos valores nominais fixados no Anexo VIII da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus respectivos valores reajustados ou revisados através de lei específica.

§ 2º A gratificação por curso de aperfeiçoamento técnico policial de que trata o artigo 11, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a integrar, para aqueles servidores que a percebem, parcela remuneratória autônoma, cujos respectivos valores nominais serão os mesmos praticados no mês anterior ao da vigência da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus valores reajustados ou revisados através de Lei específica.

§ 3º A reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.

Art. 12. O vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

§ 1º Aos Servidores Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 2º A gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

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