sexta-feira, 13 de julho de 2012

Itaquitinga não vai rolar

Considerações negativas


1) A lei das PPP nº 11.079/2004, em seu art. 4º, III, traz a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia.

2) A Resolução nº 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) é totalmente contrária a implementação de Seguranças Privados em Unidades Prisionais.

3) Lei Federal nº 11.473/2007, que releva o ASP no âmbito da Segurança Pública (atividade exclusiva de Estado).

4) O Princípio da Jurisdição Única atribui ao Estado o monopólio da imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria se o Estado executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto, haja vista que somente pessoas (AGPEN´s) que receberam o dever de exercer o Poder de Polícia do Estado (depois de cumpridos os requisitos de seleção pública mediante concurso, capacitação técnica e psicológica e ter passado por uma ampla investigação social) podem fazê-lo. Sendo assim, esses "falsos" Agentes de "Controle" estarão cometendo o crime de Cárcere Privado (art. 148 CP).

5) Lei Complementar nº 066/2005 do Governo de Pernambuco, que põe a SERES como órgão da Segurança Pública do Estado, juntamente com a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; alterando, ainda, a Lei Complementar nº 049, que diz que o Poder Executivo tem como atividade "exclusiva" a Segurança Pública.

6) a Terceirização no Estado do Ceará, no ano de 2006, foi suspensa pela Justiça do Trabalho , obrigando Governo do Estado a substituir, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam como Agentes Penitenciários. E em 2007 foram contratados 740 agentes de Segurança Penitenciária para os Presídios Públicos Privados.

Por Ênio Carvalho


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