sábado, 14 de julho de 2012

A escala 24 por 72 é ilegal

O Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário de Pernambuco diante da possibilidade imposta de alteração da escala dos Agentes Penitenciários Pernambucanos é terminantemente contrário a referida alteração. O SINDASP–PE tem a SENTENÇA do processo RE 425.975–Agr/PE e a Execução do Mandado de Segurança nº 80174-9, que sentencia que o limite da jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como, considerou ilegal a PORTARIA SEJU Nº 107/1997 que determinava a escala 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Além disso, foi desconsiderado o artigo 4º, inciso III, Anexo II da Lei nº 10.865/93 que estabelecia a jornada de Trabalho de 48 horas semanais. A norma Constitucional ART.7º, inciso XIII determina: “a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais facultadas à compensação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”. O Estado em sua defesa, fls. 1103, STF, argumenta que: “Às três horas semanais excedentes são compensadas pelas folgas de três dias na semana, assim como com o pagamento de gratificação de função policial”.

No advento da decisão judicial no agravo de instrumento nº 0212001-2, o Estado afirma que o cargo de Agente de Segurança Penitenciária criado pela Lei nº 10.865/93 não desvinculou do Estatuto do Servidor Público comum lei nº 6123/68, além de ser inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei nº 6425/72).
A Lei nº 12635/2004 nos artigos 10 e 12 define que a categoria Policial Civil e Agentes Penitenciários são servidores públicos civis. Neste contexto, as duas categorias são vinculadas à lei nº 6123/68, que define no artigo 85, cita: “Art. 85 - A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.”

A esfera Constitucional define que é facultada compensação na jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, e argumentado como defesa pelo Estado na fls. 1109 do STF no RE 425.975-Agr /PE .

Argumentamos que a categoria é vinculada ao Estatuto 6123/68 que determina a escala máxima de trinta horas semanais e que a lei nº 6425/72 remunera o servidor com a gratificação função policial como forma de compensação das 44 horas semanais. Seguindo este argumento o Estado arrazoa em sua defesa na fls. 1104, RE 425.975–Agr/PE, confirmando e citando: “A existência de casos, como o dos autos, de exceção à jornada constitucional de 44 horas semanais, devido ao pagamento de gratificação”.

Sendo que, ocorreu extinção e a incorporação da função policial aos vencimentos nominais base, na lei nº 12.635/04. Como a categoria não mais possui esta forma de compensação (gratificação função policial) pela jornada de trabalho acima das 44 horas semanais, como ocorre com a polícia civil; o Estado Não pode exigir os limites da jornada acima das trinta horas semanais, só em caso de compensação monetária e Acordo Coletivo.

Diante do direito e do acordo mantido com o Governo em dissídio anterior e no corrente ano, o único meio legal para alteração da carga horária será no cumprimento do acordo coletivo (firmado desde o ano passado e descumprido, também, este ano), com a inclusão do termo servidor policial civil. A legalidade de nossas asseverações dentre outros diplomas legais, encontra-se, também, na própria sentença do STF no RE 425.975-Agr/PE.



Lei nº 12.635/04



Art. 10. Aos servidores públicos civis referidos no artigo anterior serão atribuídos Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores.

§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais vigentes, excetuam-se da vedação prevista no parágrafo anterior, as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalinas e de adicional por tempo de serviço.

Art. 11. Observado o disposto nos arts. 9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados arts. 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída a estes servidores.

§ 1º A gratificação de localização de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, passa a corresponder aos valores nominais fixados no Anexo VIII da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus respectivos valores reajustados ou revisados através de lei específica.

§ 2º A gratificação por curso de aperfeiçoamento técnico policial de que trata o artigo 11, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a integrar, para aqueles servidores que a percebem, parcela remuneratória autônoma, cujos respectivos valores nominais serão os mesmos praticados no mês anterior ao da vigência da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus valores reajustados ou revisados através de Lei específica.

§ 3º A reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.

Art. 12. O vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

§ 1º Aos Servidores Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 2º A gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

ESCALA DE REVEZAMENTO OU ESCALA DE PLANTÃO

A escala de revezamento é supra dimensionada em jornada especial de trabalho, e não como jornada de trabalho normal, que são realizadas em oito horas diárias, como argumenta a Secretaria: A argumentação da Secretaria não merece sustentação, tendo em vista que a própria Lei complementar nº 049, no seu artigo 71, de 31 de janeiro de 2003, já cita: 

 “Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde, arrecadação e fiscalização de tributos, será de doze horas de trabalho por trinta e seis de repouso, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento."-

               
    INCONSTITUCIONALIDADE DA ESCALA 12 X 36 HORAS


Dados Gerais Processo: RR 4588700952002509 4588700-95.2002.5.09.0900
Relator (a): Lélio Bentes Corrêa Órgão Julgador: 1ª Turma, TST
Publicação: DJ 29/06/2007. Ementa 
JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL SOBRE HORAS EXCEDENTES DA 10ª DIÁRIA 

Não há dispositivo legal a autorizar jornada laboral superior a dez horas diárias; muito pelo contrário, o que a legislação prevê é que a duração de trabalho diário jamais poderá ultrapassar esse limite. A estipulação de dez horas como jornada máxima diária não foi estabelecida por acaso, mas sim em nome do interesse público de proteger a higidez e a incolumidade da classe trabalhadora, bem como a sua saúde psicofisiológica, objetivando a prevenção contra acidentes de trabalho. Isso porque é certo, e cientificamente comprovado, que a fadiga e o cansaço decorrentes de longas jornadas laborais são a causa da maioria dos acidentes de trabalho que ocorrem atualmente, além de serem fatores conducentes à queda de produção. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.”

LINK da Decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/TST/IT/RR_45887_25.04.2007.rtf

Acontece que a decisão do STF, para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, foi sentenciada no ano de 2005, e a sua execução no ano de 2009. Sendo assim, inviabilizada tal escala de 12 x 36 horas de descanso, equivalente a escala  24 x 72 horas de descanso, por atingir às 48 horas semanais, supram mente julgada. 

A execução do Mandado de segurança exigiu o cumprimento da escala 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, executada  no ano de 2009 pelo Estado.

Sendo posterior a qualquer lei. Lembrando que o artigo 4º da lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, foi desconsiderada por exceder o limite constitucional, ou seja, a escala de 24 x 72 horas de descanso. Sendo assim, foi julgada a lei, conforme espelho constitucional, ficando albergado o direito, pois as leis não podem retroagir para prejudicar o direito. 
No limite Constitucional a escala de revezamento são 06 (seis) horas diárias, com direitos a 01 (um) dia de folga semanal, sendo previsto no artigo 7º, incisos XIV e  XV citam o seguinte: 
 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Sendo assim, o cálculo 36 (trinta e seis) horas semanais, está amparado  por ser em regime de escala (plantão), ou seja,  seis horas dia, e calcula-se o trabalho equivalente a seis dias com um dia de folga. Além da Lei nº 6123/68, no artigo 85, a jornada de trabalho ser de seis horas. Então, a questão da escala de compensação de jornada argumentada, não existe fundamento.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 10, 13, 44, 46 e 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:



I - Policia Civil;

II - Policia Militar; e

III - Corpo de Bombeiros Militar.

IV – Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.



Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:



I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e
Agentes Penitenciários;

Itaquitinga não vai rolar

Considerações negativas


1) A lei das PPP nº 11.079/2004, em seu art. 4º, III, traz a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia.

2) A Resolução nº 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) é totalmente contrária a implementação de Seguranças Privados em Unidades Prisionais.

3) Lei Federal nº 11.473/2007, que releva o ASP no âmbito da Segurança Pública (atividade exclusiva de Estado).

4) O Princípio da Jurisdição Única atribui ao Estado o monopólio da imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria se o Estado executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto, haja vista que somente pessoas (AGPEN´s) que receberam o dever de exercer o Poder de Polícia do Estado (depois de cumpridos os requisitos de seleção pública mediante concurso, capacitação técnica e psicológica e ter passado por uma ampla investigação social) podem fazê-lo. Sendo assim, esses "falsos" Agentes de "Controle" estarão cometendo o crime de Cárcere Privado (art. 148 CP).

5) Lei Complementar nº 066/2005 do Governo de Pernambuco, que põe a SERES como órgão da Segurança Pública do Estado, juntamente com a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; alterando, ainda, a Lei Complementar nº 049, que diz que o Poder Executivo tem como atividade "exclusiva" a Segurança Pública.

6) a Terceirização no Estado do Ceará, no ano de 2006, foi suspensa pela Justiça do Trabalho , obrigando Governo do Estado a substituir, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam como Agentes Penitenciários. E em 2007 foram contratados 740 agentes de Segurança Penitenciária para os Presídios Públicos Privados.

Por Ênio Carvalho


O DELEGADO TIAGO CARDOSO FALA DE SUA VIDA NA PRISÃO

Quase quatro meses após sua chegada ao Centro de Observação Criminológica e Triagem (Cotel), em Abreu e Lima, o delegado Tiago Cardoso, que foi preso em março deste ano suspeito de comandar um esquema criminoso dentro da Delegacia de Combate à Pirataria, a qual ele comandava.

Na conversa, Tiago Cardoso diz que a vida dele virou um inferno após a prisão. Ele conta ainda o que tem feito para passar os dias dentro da unidade e relata como foram os minutos em que os colegas policiais invadiram seu apartamento para fazer a prisão. O delegado, que está afastado das funções até que o processo seja julgado, disse que perdeu quatro quilos após chegar ao Cotel e que pretende responder ao processo em liberdade.
Veja a entrevista:


Agentes Penitenciários aprendem novas técnicas

Agentes Penitenciários estão aprendendo novas técnicas para agir nos presídios e penitenciárias em casos de brigas e rebeliões. Escola Penitenciária funciona dentro da Papuda.
Veja o vídeo:


quarta-feira, 11 de julho de 2012

Nomeação dos 180 Agentes Penitenciários restantes



Em conversa telefônica com o Secretário da SERES, Romero Ribeiro, (às 18:30hs de 11.07.12), o Asp Nivaldo obteve a confirmação da contratação dos demais Agentes que concluíram o curso de formação de ASP. A decisão foi tomada no final da tarde em reunião do Secretário Ribeiro com o Secretário Ricardo Dantas (SAD).
Amanhã dia 12.06, à tarde, o Sindasp irá ao gabinete do Sec. Ribeiro para obter maiores informações sobre a nomeação e sobre a questão das mudanças de valor e formato do PJES, e também da carga horária.


Fonte - aspepe

segunda-feira, 9 de julho de 2012

CUIDADO COM O VÍRUS DNS CHANGER

Cerca de 350 mil computadores em todo o mundo podem ficar sem acesso à internet a partir das 13h (horário de Brasília) desta segunda-feira, 9. O alerta foi feito pelo FBI. A polícia federal norte-americana avisou que todos os computadores que estiverem infectados com um vírus chamado DNS Changer serão “desconectados”.
No Brasil, estima-se que 6 mil computadores serão afetados. O vírus DNS Changer, um tipo de malware que permite que hackers comandem de forma remota computadores alheios e realizem operações fraudulentas, começou a infectar as máquinas no final do ano passado.

Faça o teste

Desde então, o FBI criou uma rede de segurança para proteger os usuários afetados, dando-lhes tempo para limpar seus arquivos. A partir desta segunda, no entanto, esta rede será desativada, o que irá afetar os computadores que ainda estão infectados.
O FBI criou um site, o dcwg.org, onde é possível verificar se o seu computador está infectado. Não é preciso baixar nenhum arquivo para realizar o teste.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Concurso Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Foi publicado o edital para o concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com jurisdição nos estado de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, para formar cadastro reserva para Técnico e Analista. As remunerações variam de R$ 3.993,09, para o cargo de Técnico, a R$ 6.551,52, para Analista. A Fundação Carlos Chagas (FCC) foi a banca escolhida para organizar a seleção.

Para analista judiciário, há vagas para as áreas administrativa, judiciária e judiciária/especialidade execução de mandados. As inscrições devem ser feitas pelo site da banca organizadora, do dia 4 de julho a 20 de julho. As taxas serão de R$ 62,75 para nível médio e R$ 72,75 para nível superior. As provas objetivas estão previstas para serem aplicadas no dia 23 de setembro. Haverá ainda provas práticas para técnicos.

Segundo o TRF-5, as vagas serão preenchidas conforme a data de vencimento dos concursos anteriores, respectivamente, em 9 de julho e 22 de agosto para analista e técnico.
clique aqui e saiba mais »

quinta-feira, 5 de julho de 2012

PORTE DE ARMA: Carta ao Senador Humberto Costa

O SINDASP/PE se reuniu com Saulo (assessor direto de Humberto Costa) onde ficou acertado e foi retirado dia 04/07 o requerimento que impedia o prosseguimento da nossa PLC no Senado.


Ilustríssimo Senhor Senador Humberto Costa (PT-PE),

Meu nome é Ênio Carvalho, sou Agente Penitenciário do Estado de Pernambuco, faço parte da Diretoria da ASPEPE (Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário de Pernambuco), e, por meio deste, respeitosamente a sua presença, solicito, em nome dos Agentes Penitenciários Estaduais, que apóie a PLC nº 087/2011 (lotada na Comissão de Constituição e Justiça), ao qual visa autorizar o porte de arma de fogo fora de serviço e em todo território nacional, pelos Agentes Penitenciários Estaduais e Federais.

O referido pedido tem por base a análise da existência, importância e atuação de um Agente Penitenciário no âmbito da Segurança Pública Nacional (conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007), como o braço do Estado para a imposição e cumprimento da pena fixada pelo Poder Judiciário, ao apenado que feriu a sociedade com suas atitudes ilícitas. É mister destacar que, a profissão de Agente Penitenciário foi considerada a 2ª mais perigosa e estressante, dentre as elencadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, pelo fato de o profissional ficar exposto a agressões físicas/verbais, doenças, ameaças e retaliações, o que atinge também a família dos mesmos.

No Brasil, são cerca de 500 mil presos para pouco mais de 280 mil vagas em Penitenciárias, Presídios e Cadeias Públicas, sob a vigilância e guarda de menos de 70 mil Agentes Penitenciários (quando se deveria existir a proporção de 01 Agente para 05 presos). Em Pernambuco (donde fica o maior Complexo Prisional da América Latina com 5,5 mil presos, o Aníbal Bruno) são mais de 25 mil presos para menos de 09 mil vagas e 1.300 Agentes Penitenciários para realizar a guarda e vigilância deles, nas unidades prisionais, que hoje, a grande maioria é considerada de modelo ultrapassado, o que oferece risco de fugas, com o emprego de violência contra os Agentes Penitenciários. Estes são incumbidos de manter a execução da pena imposta, a ordem/disciplina dentro das unidades prisionais, a fiscalização do trabalho do preso, diligenciar nas ocorrências internas, coibir as práticas criminosas ordenadas de dentro das penitenciárias e evitar que os detentos tenham regalias impedidas pela Lei de Execuções Penais. Tudo isso, gera a revolta dos apenados, que então, partem para a “vingança externa”, com a finalidade de penalizar o Agente Penitenciário pela sua “não conivência” com a bandidagem. Nesses tempos em que ainda existem, escancaradamente, grupos de crimes organizados como PCC, Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, dentre outros (ao qual possuem alto poder de fogo), o Agente Penitenciário se encontra como alvo fácil, por não ter um meio que o permita se defender, o que seria a arma de fogo. Muito comum, é encontrar o ex-presidiário no dia a dia nas ruas, e ele saber que estamos sem proteção, e, por isso, querer tomar satisfação. Saiba que 80% deles reincidem nos crimes, que são cada vez piores.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) “esqueceu” desses detalhes, mas não obstante,os senhores legisladores o podem corrigir. De maneira nenhuma as razões destacadas para que um Agente Penitenciário possua o direito de portar arma de fogo ostensivamente em todo o território nacional sejam interpretadas como mais importantes que os dos outros entes da Segurança Pública, haja vista existe um ciclo realizado por eles (pego na rua-> polícia militar -> polícia civil ->sistema penitenciário -> solto na rua), mas que seja dada a justa “isonomia de oportunidade de defesa”, pois a atividade de correição constante de um cidadão, que não cumpre com as regras mínimas sociais, gera muita insatisfação e ódio por parte dele para com o Agente que componha qualquer das instituições da Segurança Pública.

Certo de vossa compreensão e apoio, reitero meus votos de estima e consideração.

Obrigado pela oportunidade.

Esta carta foi enviada via e-mail.