segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Ser ou não ser... PC ! Eis a questão...



Muitos questionam se somos ou não somos, se seremos ou não seremos... Policiais Civis.
Conforme o Ministério da Justiça, somente 07 cargos compõe o Grupo Ocupacional das Polícias Civis dos Estados: Delegado, Médico-Legista, Perito, Agente de Polícia, Escrivão, Papiloscopista e Agente Penitenciário.
Isso seria o suficiente para não passarmos pelo vexame de depender da PLC nº 087/2011 para por fim às dúvidas a cerca da nossa capacidade de portar arma de fogo ou não fora de serviço, visto que as legislações são divergem. O que ocorreu foi que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) retirou o cargo de Agente Penitenciário do quadro da Polícia Civil e colocou ao lado dos Guardas Portuários, como sendo uma instituição que não poderia portar arma de fogo fora de serviço, a princípio. Essa lei não tinha competência para isso, muito menos os AGPEN´s deveriam ter deixado acontecer isso na época, afinal, termos importância, pois exercemos a 2ª profissão mais perigosa, elencada pela OIT.
Aí vejam só. Em três estados do Brasil (DF, RR e TO), o cargo de Agente Penitenciário de Polícia Civil está expresso no rol do grupo ocupacional deles. Aí vem Pernambuco... A Lei Complementar nº 137/2008 traz os cargos que compõe o grupo ocupacional da Polícia Civil. São eles: Delegado, Médico-Legista, Perito, Agente de Polícia, Escrivão, Papiloscopista.... Aí vêm... Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista e Operador de Telecomunicações! Percebeu? São 09 os cargos, diferentemente do que o MJ traz, e ainda por cima tiraram o Agente Penitenciário de Polícia Civil. Que status os últimos três cargos agora têm, hein? São POLICIAIS CIVIS! Eita, e com os mesmos vencimentos e vantagens dos outros cargos (Lei Complementar nº 177/2011), com direito de ter arma de fogo e portá-la por aí ostensivamente! Precisam dessa proteção? Aí fica a incoerência...
É interessante dizer que 27 dias antes desta lei, havia nesse rol o cargo do CARCEREIRO POLICIAL. Esse foi extinto em 2008, e era aquele que mantinha os presos nas dependências das Delegacias. Como isso foi proibido, o cargo deles ficou sendo desnecessário.
É... Nosso cargo atingiu a maioridade agora, e já incomoda bastante... Fomos criados pela Lei nº 10.865/1993, com um art. 6º que traz que temos os mesmos direitos aos vencimentos e vantagens dos Policiais Civis, acrescidos de 30% pela atividade penitenciária, mas isso sequer é respeitado.
Pessoal, esses 30% equivalem à insalubridade que não recebemos e temos direito, pois somente recebemos 100% de risco de vida, mas esquecem que nossa saúde fica exposta ao estarmos em hospitais, IML, velório, máquina de raios-X, dentro dos pavilhões, etc. Somente os AGPEN´s Federais de Catanduvas/PR conseguiram a "insalubridade" na justiça.
O fato é que pelo menos o nosso cargo ainda possui algumas peculiaridades, como trabalhar 24x96h, termos um PCCV melhor e o escrito "livre acesso nas casas de diversão" que eles não têm. Mais alguma?
Na dúvida, somos pelo menos a Polícia da Polícia. Que venha a Penal (PEC 308/2004).
Por Ênio Carvalho

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