segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A legislação é dúbia quanto ao porte do AGPEN fora de serviço


Por isso alguns estados (AC, RR e DF) legislaram recentemente, para, no seu território, a categoria possa andar armada fora do serviço. Então é bom sabermos a respeito das interpretações, no caso de haver “indagação” sobre nossa situação. O fato é que se o Estatuto do Desarmamento não tivesse “desmembrado” o cargo do Agente Penitenciário do rol da Polícia Civil (como consta no Ministério da Justiça), para ficar no inciso VII ao lado dos Guardas Portuários, não estaríamos precisando da aprovação da PLC nº 087/2011. Então vejamos: 

Decreto Federal nº 5.123/04
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Art. 34: Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007). Aqui se subentende que o AGPEN (inciso VII) está autorizado a portar a arma da instituição fora de serviço... Então com a arma do Sistema Penitenciário, podemos andar "ostensivamente" por aí (desde que com o registro, é claro), o que não nos é permitido o mesmo com a arma particular, sendo com esta somente de casa pro trabalho e deste para casa, pois nesse caso a PF nos concedeu para a defesa pessoal, assim como o fez para os empresários e colecionadores, por exemplo.

Para o nosso bem, e para acabar com a dubiedade das Leis e Decretos, a nossa PLC nº 087/2011 vai alterar o § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, nos colocando com os mesmos direitos das Forças Armadas (I), Polícias da Constituição Federal (II), os integrantes da ABIN (V) e da Polícia Legislativa (VI). É interessante ressaltar que os Guardas Municipais de cidades com mais de 500 mil habitantes (III) somente poderão portar sua arma de fogo, ou a da instituição, fora de serviço, no município ao qual é lotado, por isso que o Estatuto não lhe deu o direito de portar arma de fogo no âmbito nacional.

Art. 36: A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007). Não temos que pagar nada para podermos dar entrada na aquisição de arma de fogo, pois cabe a nossa instituição (SDS/SERES) atestar nossas capacidades perante a PF, cumprindo seus requisitos, como os instrutores serem seus credenciados (a psicóloga Mª do Socorro e o PM CAP Luiz Ignácio). A SERES enviou, no dia 02/04/2012, para o Superintendente do SINARM, Marlon Jefferson, a relação dos AGPEN´s aprovados e reprovados durante a academia.

Art. 37: Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007). A lei mantém ao AGPEN aposentado a autorização de portar arma de fogo, mas não delimita se ele poderá andar “ostensivamente” ou somente na forma de “defesa pessoal”.

COM RELAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA E PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, vejamos:

Art. 12: Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
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§ 6º Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). A lei diz que se dispensa a comprovação das capacidades para quem comprovar que está autorizado a portar arma de fogo. Ora, nossa Funcional (SDS-SERES) nos autoriza a porta arma de fogo de uso "restrito"(.40, cal.12, fuzil), que o diga o de uso permitido (até .380), que é "mais simples". E agora traz a questão do tempo decorrido do curso... Percebam que o texto é similar ao art. 4º, § 8º do Estatuto do Desarmamento.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/2003
 Art. 4º: Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. Esse texto é similar ao do art. 12, § 6º, do Decreto Federal nº 5.123/04. A lei diz que se dispensa a comprovação das capacidades para quem comprovar que está autorizado a portar arma de fogo de uso permitido. Ora, nossa Funcional (SDS-SERES) nos autoriza a porta arma de fogo de uso "restrito" (.40 e fuzil 5.56), que o diga o de uso permitido (até .380), que é "mais simples". Com isso, por ora, estaríamos dispensados, pois "quem pode mais pode menos".

Art. 6º: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.

§ 2º: A autorização para o porte de arma de fogo (não fala nem dentro nem fora) aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº11.706, de 2008). Agora a mesma lei que acima dispensava (para uso de arma de fogo de uso permitido como a 380), agora exige a comprovação das capacidades... É ilógico...

Art. 11: Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I - ao registro de arma de fogo; II - à renovação de registro de arma de fogo; III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; IV - à expedição de porte federal de arma de fogo; V - à renovação de porte de arma de fogo; VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 2º: São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008). O AGPEN não deve pagar tais despesas.

Art. 28: É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).O AGPEN que tiver menos de 25 anos pode, sim, comprar uma arma.

A portaria nº 478 da Polícia Federal, de 06/11/2007, dispõe sobre o porte de arma dos AGPEN´s, com base no art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04.

             Por Ênio Carvalho

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