segunda-feira, 30 de novembro de 2009
MOBILIZAÇÃO EM BRASÍLIA: A PEC-308 PRECISA DISSO!
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
MPPE recomenda que sejam criadas vagas para deficientes no Concurso para Agente Penitenciário
O Ministério Público de Pernambuco quer que sejam asseguradas vagas para deficientes no concurso para agente penitenciário do estado, que está com inscrições abertas até o dia 20 de dezembro. A recomendação de reserva de vagas para portadores de deficiência está prevista na Lei Estadual nº 10.553/91 e foi expedida ao governo estadual, que tem um prazo de até cinco dias úteis para informar que medidas foram adotadas para garantir o cumprimento da recomendação.
O documento foi emitido pelo promotor de Justiça Eduardo Cajueiro, que recomenda também que a reserva atenda tanto aos agentes de segurança de penitenciárias masculinas, quanto femininas, bem como que o prazo para as inscrições do mesmo sejam prorrogados, caso necessário. A recomendação ressalta que o tipo de deficiência do candidato deve ser compatível ao tipo de atividade que o mesmo irá desempenhar em sua função, devendo ser levado em consideração critérios como economia e eficiência.
O edital do mesmo concurso já havia sido modificado, para excluir a obrigatoriedade do exame de HIV, critério que tinha caráter eliminatório.
O concurso da secretaria de ressocialização vai contratar 500 agentes de segurança penitenciária, sendo 400 homens e 100 mulheres. O salário é de R$ 1.238.
Fonte- pe.com
Promotor recebe denúncias do concurso da PM até próxima quarta-feira
Candidatos que queiram apontar alguma possível irregularidade deve se dirigir à sede da Promotoria, no centro do Recife
O prazo foi anunciado nesta quinta-feira (26) pelo promotor de Justiça Eduardo Cajueiro. De acordo com ele, a medida tem como objetivo realizar uma triagem das reclamações e assim facilitar o trabalho investigativo feito pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) com relação ao tema.
De acordo com a assessoria do MPPE, até a quarta-feira (25) o promotor já havia recebido quatro representações referentes ao concurso da PM. Todas as informações fornecidas pelos candidatos serão analisadas pelo promotor para formalizar ou não a abertura de procedimento a respeito do caso.
Qualquer cidadão que se sinta prejudicado pode preparar uma representação, que consiste em um relato por escrito do problema. O documento, que pode ser feito por qualquer pessoa e não precisa de advogado, deve conter o nome de quem faz a reclamação, o endereço e a descrição do fato. No caso do concurso da PM, a representação deve ser entregue na sede da Promotoria de Patrimônio Público, na rua 1º de Março, no bairro de Santo Antônio, centro do Recife.
Fonte - DP
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
DETENTO ASSASSINADO NA PENITENCIÁRIA BARRETO CAMPELO
A vítima, Carlos Petrônio Frazão da Silva, 38 anos, foi assassinada, dentro de sua própria cela por Jean Carlos da Costa Silva, 31; pois o mesmo ao ser ouvido pelo delegado confessou o crime. Segundo o próprio Jean, o motivo seria vingança, já que Carlos deu um tapa no rosto do acusado ontem durante a visita.
O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML). Jean, que já cumpre pena por assalto, foi autuado na própria unidade por homicídio.
Carlos Petrônio estava detido por tráfico, assalto e formação de quadrilha. Os dois ocupavam celas do Pavilhão da “Rocha” da penitenciária.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Dois juízes do Interior são acusados de abuso sexual e aliciamento de jovens
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Protesto dos candidatos do concurso da PM paralisa o Recife
Apesar das denúncias, o gerente-geral de articulação da Secretaria de Defesa Social (SDS), Caetano Cysneiros, informou que as irregularidades constatadas não chegaram a comprometer o processo seletivo e descartou a anulação.
Fonte - jc
sábado, 21 de novembro de 2009
LICENÇA PATERNIDADE
Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Seção V do Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do artigo 126-A:
"SEÇÃO V DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses:
I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e
III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias."
§ 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço."
Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 3º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos militares do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS
, em 21 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Concurso: teste de HIV não pode ser solicitado
Em menos de um mês, mais um concurso público no estado tem uma cláusula impugnada por exigir dos candidatos o exame de HIV, prática considerada discriminatória pela Constituição Federal.
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O promotor Eduardo Cajueiro, que soube da alteração no edital do concurso por meio da reportagem do Diario, disse que aguardará uma comunicação oficial da Secretaria de Administração para arquivar o caso. Mas ele salientou que, para isso, o governo estadual também precisa assegurar que outras seleções públicas não adotarão o mesmo procedimento discriminatório, sob pena de o Ministério Público entrar com uma ação contra o estado. "Não podemos emitir recomendações a cada concurso que cometer esse ato ilegal. Isso não pode se repetir. Esperamos que tenha sido a última vez", afirmou
Fonte - DP
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
EX-DETENTA DO HCTP VOLTA A MATAR
A mulher que morreu, Adeilda Salviano do Nascimento Barbosa, 34, andava tranquilamente pela BR-101, em Cruz de Rebouças, acompanhada do filho, de apenas 2 anos, quando esbarrou na acusada. Como julgou ser um encontrão normal, ocorrido em um local onde várias pessoas circulam todos os dias, continuou o caminho e entrou em uma loja de bijuterias. Escolhia alguns presentes quando recebeu as facadas.
Segundo o delegado Paulo Clemente, do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a acusada aparenta problemas mentais. “Ela disse não ter premeditado o crime. Mas ninguém anda com uma faca por aí e depois resolve matar outra por conta de um encontrão na rua”, comentou.
A acusada e as duas feridas foram, em seguida, levadas para a sede do DHPP, na Imbiribeira, onde prestavam depoimento até o fechamento desta edição, às 23h30. Patrícia iria passar por exame psiquiátrico para comprovar se possui problemas mentais – ela diz ter passado cinco anos no HCTP por tentativa de homicídio. O corpo de Adeilda Salviano do Nascimento Barbosa foi periciado e levado para o IML. No local do crime, a família dela estava inconsolável. “Por quê?”, perguntava a mãe, em prantos.
Fonte - JC
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
NOSSO PCCV JÁ ESTA NA ASSEMBLEIA PARA SER VOTADO.VEJA NA INTEGRA
Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 19.11.09
Poder Legislativo
MENSAGEM Nº 151/2009.
Recife, 18 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV.
O presente Projeto dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor público estadual, o qual busca a sua valorização, através da organização das estruturas salariais, implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos e a eliminação de abonos de modo a que o menor vencimento base seja igual ao valor do salário mínimo nacional.
Cabe ressaltar que a presente proposição é também fruto das negociações oriundas da mesa geral de negociação permanente com os vários sindicatos e associações de classe participantes, em especial o dos servidores públicos civis do Estado.
Por último, o presente Projeto reflete, ainda, o compromisso das partes, Governo e servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV, cuja dimensão financeira, em face ao contexto econômico mundial, restou sobrestada para uma discussão no primeiro semestre do ano vindouro, pelo que não trará qualquer aumento de despesa a sua aprovação por esse ilustre Parlamento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 18 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Projeto de Lei Complementar N° 1353/2009
Ementa: Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e 97 a 99 da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, na legislação pertinente aplicável à espécie e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.
Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.
Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, caracterizado por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV são os seguintes:
I – universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar;
II – equivalência dos cargos / funções: correspondência dos cargos e/ou funções, no âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;
III – equidade: que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições do cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;
IV – participação na gestão: visando adequação deste PCCV às necessidades do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;
V – instrumento de gestão: pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
VI – flexibilidade: garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;
VII – qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;
VIII – educação permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores;
IX – avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O PCCV de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira do cargo mencionado no art. 1º desta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I – valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II – adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III – manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade, e prerrogativas político-institucional do Sistema Penitenciário do Estado;
IV – integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II – cargo de natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;
III – servidor Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza de segurança penitenciária com exercício no Sistema Penitenciário, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
IV – função penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerente ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza de Segurança Penitenciária no Sistema Prisional;
V – carreira penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de Segurança Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;
VI – classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII – nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;
VIII – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
IX – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;
X – matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;
XI – grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XII – progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
XIII – progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
XIV – vencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CARGO, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS
Art. 7º O Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, é integrado pelo cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível "ASP", cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão definidas por decreto.
§ 1º Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata o caput deste artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º Cada matriz do cargo de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.
Seção I
Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a presente Lei Complementar observará:
I – a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional, a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;
II – os requisitos para a investidura; e
III – as peculiaridades do cargo.
Art. 9º Os valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 7º desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.
Parágrafo único. Será atribuída ao cargo de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às letras minúsculas "a" até "g".
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 10. O ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.
Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.
Art. 12. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 13. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 6º, 17 e 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES desenvolverá, possibilitará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes do cargo integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos.
Art. 15. Não concorrerá à progressão o servidor:
I – em estágio probatório ou em disponibilidade;
II – que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;
III – que estiver de licença para tratar de interesse particular, afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;
IV – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu cargo efetivo;
V – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso V do caput deste artigo, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.
Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I – a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;
II – a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.
Seção II
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional
Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Câmara de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.
§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos públicos.
§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.
Seção III
Da Progressão por Avaliação de Desempenho
Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência demonstrados pelo servidor no exercício de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.
Parágrafo único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto específico, mediante proposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, ouvida à Comissão de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, e observados os princípios e diretrizes do PCCV.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.
§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:
I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";
II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";
III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";
IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".
§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo.
§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2° Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Poder Executivo Estadual e dos servidores, especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer até o mês de março de 2010, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual do cargo de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.
Art. 22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não penitenciárias à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da SERES/SDSDH.
Art. 23. Fica criada, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, Comissão Administrativa, de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ouvido o Secretário Executivo de Ressocialização, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.
Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão no Plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão a Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.
§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.
Art. 25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Art. 26. Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, cuja atividade seja estritamente de natureza penitenciária, serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos da carreira.
Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 28. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 18 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Fonte - DO
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Aníbal Bruno será dividido
O Governo de Pernambuco encontrou, finalmente, uma solução para minimizar o problema de superlotação do Presídio Professor Aníbal Bruno (PPAB), no Sancho, Recife. A alternativa foi “fatiar” o atual presídio, dividindo o espaço em três unidades prisionais independentes e com gestões próprias. Cada uma terá capacidade para receber até 1,3 mil presos. O custo é da ordem de R$ 20 milhões, sendo 50% desembolsado pelo Estado e 50% via Governo Federal, através do Ministério da Justiça. A verba já encontra-se em caixa. A previsão é de que as obras sejam concluídas em junho de 2010. Com o serviço, segundo o secretário executivo de Ressocialização, coronel Humberto Vianna, a estimativa é abrigar mais 600 presos, totalizando quase quatro mil vagas. Além disso, com a separação, serão criados cerca de 500 novos postos de trabalho. A decisão de “repartir” o PPAB partiu de um estudo realizado pela Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres), onde apontou a necessidade de diminuir a quantidade de presos em um único espaço. “Quando se divide a segurança de quatro mil detentos, fica mais fácil garantir a proteção das pessoas que vem ao presídio. O formato antigo, que deixa todos os presos juntos, facilitava a realização de tumultos e rebeliões”, explicou o coronel Humberto Viana. O último motim registrado naquele presídio aconteceu em janeiro de 2008, culminando com a morte de duas pessoas e deixando 11 feridas. Na primeira etapa da reforma, as três unidades serão repartidas em setores: uma externa, contendo a adminstração, áreas de revista, alojamentos para guardas internos e externos e guaritas de proteção; uma intermediária, com os módulos de triagem, disciplinas, serviços, ensino, oficinas, enfermaria, laborterapia e atendimento social; e uma interna, com os pavilhões, refeitórios e quadras poliesportivas. Além disso, será edificada uma muralha de seis metros de altura com quase um quilômetro de extensão que vai separar as unidades. Após a conclusão dessa fase, serão construídos três novos pavilhões, que, somados aos atuais, totalizarão 20. Cada unidade prisional terá também uma quadra poliesportiva, salas de aula e consultórios médicos, além de espaços para desenvolver trabalhos remunerados pelos detentos. A Unidade 3 vai abrigar um módulo de ensino, com quatro salas de aula e uma biblioteca. Com a nova configuração do PPAB, a divisão dos presos poderá ser feita por faixa etária, tipificação criminal ou até mista, de acordo com a Seres. O secretário de Ressocialização não adiantou como será feita a divisão. Humberto Viana informou que há a possibilidade de utilizar parte dos presos como mão de obra na reforma. “Conversamos com a empresa contratada e avançamos com a intenção. Mas, por enquanto, não tem nada formalizado”, disse Humberto Viana. Fonte - folhape |
sábado, 14 de novembro de 2009
Escola Penitenciária de Pernambuco terá cursos para agente

O secretário de Ressocialização anunciou no dia (06/11), o cronograma de cursos para técnicos e agentes penitenciários que serão ministrados na Escola Penitenciária de Pernambuco (EPPE). Um sobre Planilhas Eletrônicas, o qual conta com 30 vagas para três turmas de 10, e o outro é o de Elaboração de Termos de Referência, sendo uma turma com 20 vagas. Ambos com carga horária de vinte e uma horas/aula.
O diretor da escola, Henrique Douglas Gomes, informa aos servidores da SERES (sede administrativa e unidades prisionais) interessados em participar, que deverão enviar a ficha de inscrição e termo de compromisso respeitando as datas e horas limites definidas para as inscrições. Ele alerta ainda que a confirmação obedecerá a ordem de chegada dos documentos devidamente preenchidos na sede da Escola Penitenciária, localizada na Rua das Creoulas, nº 186, no bairro das Graças. Já os candidatos do interior ou os que não puderem se deslocar até a EPPE durante as inscrições poderão enviar as fichas para o e-mail escolapenitenciariape@seres.pe.gov.br
Para Vianna a importância da EPPE dentro do Sistema Penitenciário visa orientar com base nas normas gerais da Política Estadual de Segurança. “Será possível promovermos melhor participação dos servidores (agentes penitenciários) em encontros, seminários e simpósios, ciclos de estudos e conferências que visam o aperfeiçoamento profissional e, assim, gerarmos subsídios para o setor de recursos humanos através do fornecimento de dados sobre o aproveitamento dos servidores nas capacitações”. A Escola funciona num espaço de 400m², e conta com equipe multidisciplinar.
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sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Mulher é flagrada tentando entrar com droga no Presídio de Igarassu
Uma mulher foi flagrada na manhã deste domingo (8) tentando entrar com 300 gramas de maconha no Presídio de Igarassu. Helena Rodrigues dos Santos, de 25 anos, estava com a droga escondida na vagina.
Num procedimento de rotina, ela foi descoberta por Agentes Penitenciários quando tentava entrar na unidade prisional para visitar o marido. Ela confessou que a droga seria para ele. No entanto, o marido dela nega a informação.
Helena Rodrigues foi encaminhada para a Delegacia de Olinda, onde foi autuada.
Lula é a 33ª pessoa mais poderosa do mundo
Lula ficou em 33º no ranking das 67 mais poderosos do mundo
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Lula diz que PM precisa ganhar mais para não levar 'propina'
“A única hipótese de a gente não ter um policial levando propina da bandidagem é o policial ganhar o suficiente para ficar tranquilo”, disse Lula para platéia de policiais e bombeiros do DF.
Falando sobre a questão da segurança pública no Rio de Janeiro, Lula disse ainda que os policiais têm de receber salários que garantam o sustento de suas famílias para não ter que recorrer a outros trabalhos –os chamados "bicos".
“É preciso dar bons salários aos policiais do Rio de Janeiro para a gente exigir que ele cumpram sua função. Se precisar fazer bico, já estamos correndo risco. Se ele ganhar pouco e precisar trabalhar fora já estamos correndo risco”, discursou o presidente.
Lula disse que a lei sancionada em benefício da PM do Distrito Federal deve ter repercussão nacional, mas que é preciso levar em conta que nem todos os estados têm a mesma capacidade financeira da capital federal.
“Eu sei que corremos um risco, porque aprova aqui e os outros estados também querem. Temos que levar em conta o poder dos cofres do estado. Nem todos os estados podem dar o que deu Brasília, que tem uma condição especial. Portanto, não podemos cobrar isso que o DF fez. Não podemos cobrar isso de Roraima, de Alagoas por exemplo”, disse o presidente.
Ele disse ainda que é preciso resolver com as corporações da PM questão dos turnos de trabalho. Segundo ele, não é possível continuar com as escalas de trabalho por 24 horas e 72 horas de folga.
“Essa história de trabalho de 24 horas por 72 horas, temos que discutir. Primeiro, achar que um ser humano pode trabalhar 24 horas sem dar uma cochiladinha é acreditar em Papai Noel. É melhor que os companheiros ganhem melhor e tenham companheiros para trabalhar oito horas por dia, durante todo o dia”, declarou.
Segundo a PM, o novo plano de carreira permitirá a promoção de 12 mil policiais, o que resulta em reajustes salariais. Contudo, a PM não soube informar o impacto sobre a folha de pagamento.
A PM tem um efetivo de 13 mil policiais no Distrito Federal e com a aprovação também poderá contratar até mais 3 mil agentes, 1,5 mil já em janeiro de 2010. Os outros serão contratados somente em 2011.
Dilma
A ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, disse que a sanção do novo plano de carreira dos PMs do Distrito Federal era a realização de um “sonho” para os policiais. Em clima de campanha, a ministra disse para a plateia de policiais que é o momento permite dizer "que é preciso defender as políticas sociais do governo Lula porque elas levaram para o país mais saúde e mais oportunidades”, afirmou.
Fonte - gazeta
domingo, 8 de novembro de 2009
Eduardo Campos cortará ponto dos Policiais Civis grevistas
O secretário de Defesa Social de Pernambuco, Servilho Paiva (vídeo acima), informou que os policias civis que continuarem em greve terão o ponto cortado pelo Estado, e que o sindicato da categoria (Sinpol) poderá receber multa diária de R$30 mil. A decisão começa a valer a partir de hoje. O secretário disse que a punição poderá vir acompanhada de descontos na folha de pagamento.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
PEC 41/08 - CCJ do Senado aprova PEC que cria piso salarial para PMs,BMs e PCs do Brasil
Acaba de ser aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição 41/08, que prevê a fixação de piso salarial para policiais (civis e militares) e bombeiros militares e a criação de fundo com recursos federais para custear a complementação salarial desses servidores.
Conforme o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o valor do piso nacional deverá ser definido por lei federal, assim como o prazo e as prioridades para implementação da medida. No entanto, mesmo antes da aprovação da lei que fixará o piso, o governo já poderá garantir apoio financeiro aos estados necessitados para complementar o pagamento dos policias.
Para isso, o relator inseriu emenda para estabelecer que os recursos começarão a ser transferidos dentro de um ano após a aprovação da PEC, por meio do Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci).Ao apresentar seu parecer, Demóstenes ressaltou a necessidade de apoio às atividades dos policiais civis e militares, o que inclui a garantia de bons salários, conforme observou.
“Um dos graves problemas da segurança pública, além da estrutura policial arcaica, é a remuneração dos policiais”, frisou, ao destacar que a garantia de remuneração adequada é condição para “atrair e manter na carreira profissional de qualidade, motivados e comprometidos com a segurança pública e o bem-estar do cidadão”.
Para o relator, a PEC tem “o mérito de apresentar medida de investimento na segurança pública, com resultados permanentes e profundos”. Autor da proposta, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) solicitou a Demostenes, que preside a CCJ, apoio para entendimentos com o presidente do Senado, José Sarney, no sentido de garantir rapidez no exame da matéria em Plenário, para onde seguirá agora.
A PEC recebeu apoio unânime dos integrantes da CCJ, que destacaram a importância do piso salarial para os policiais, medida considerada necessária para que a categoria possa exercer suas difíceis atividades de forma digna.
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
Família descobre que era filmada no banheiro
Um casal e seus três filhos (6, 7 e 9 anos) descobriram que eram filmados por uma microcâmera instalada no banheiro da casa alugada onde moram há dois anos, em São José, na Região Metropolitana de Florianópolis (SC). A polícia investiga de onde as imagens estavam sendo monitoradas.
A polícia suspeita do morador do apartamento térreo e do proprietário, que mora numa casa nos fundos, no mesmo terreno. De acordo com a vítima, a família está abalada e pensa em se mudar. “Foi tudo muito desgastante. Minha mulher só chora”, falou.
Hoje, a polícia vai ouvir as vítimas e os suspeitos. O laudo que vai apontar o local onde as imagens eram captadas deve ficar pronto no próximo final da semana. Policiais já identificaram a loja onde o material foi vendido, há um mês, e podem identificar o comprador pelas imagens do circuito interno.
Quem obtém informações por meio eletrônico violando a intimidade pode ser punido por infringir a garantia à privacidade. Caso as imagens das crianças tenham sido armazenadas ou veiculadas na internet, também pode ser caracterizado o crime de pedofilia.
Fonte- jc
Conheça os caças que podem ser comprados pelo governo brasileiro
Três modernos aviões de combate disputam a preferência do governo brasileiro, que prepara uma compra bilionária de 36 caças para a Aeronáutica. Estão na briga o sueco Gripen, o norte-americano F18 Super Hornet e o francês Rafale.
Para que você possa conhecer como funcionam essas máquinas, os repórteres do Fantástico embarcaram em uma aventura nos ares. Veja, no vídeo a cima, o desempenho dos aviões, que conseguem romper a velocidade do som e voar a mais de 2 mil quilômetros por hora.
Fonte - globo
Absurdo:CEF deu R$ 40 mil para ‘festa-homenagem’ a Toffoli
Em 23 de outubro, depois de tomar posse como ministro do STF, Jose Antonio Dias Toffoli foi homenageado numa festa que reuniu cerca de 1.500 pessoas.
Deu-se num endereço chique de Brasília, o Marina Hall, casa de eventos assentada às margens do Lago Paranoá.
A comida foi preparada pelo Sweet Cake, um buffet de boa fama na Capital.
Coube à Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), em parceria com outras entidades da magistratura, organizar os festejos em torno de Toffoli.
Pois bem. Descobre-se agora que um naco da conta foi espetado nas arcas de um banco público, a Caixa Econômica Federal.
Deve-se a revelação ao repórter Frederico Vasconcelos. Em notícia veiculada na Folha, ele conta que a Ajude pediu R$ 50 mil à CEF.
Não levou tudo. Mas a casa bancária do governo federal admitiu ter feito uma contribuição de R$ 40 mil.
Pelo menos um magistrado, o juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, do 6º Juizado Especial Federal do Rio, abespinhou-se com o episódio.
Informa que vai levar o caso ao TCU e no Ministério Público. Acha que a Ajufe serviu de escudo para que a Caixa pingasse verbas públicas em festa privada.
"Não posso concordar com a Ajufe transformada em laranja”, disse o juiz Flores da Cunha ao repórter Frederico.
“Não veria problema se a CEF desse dinheiro para um evento cultural da Ajufe. Não poderia haver patrocínio para esse tipo de encontro".
Instado a se manifestar, o presidente da Ajufe, Fernando Mattos, disse o seguinte sobre os caraminguás da Caixa Econômica:
Toffoli vestiu a toga do Supremo depois de ter exercido o cargo de Advogado-Geral da União.
Terá de declarar-se impedido de julgar os casos nos quais tenha advogado em favor do governo.
Agora, talvez tenha de se abster também de julgar no STF as causas que, eventualmente, envolvam a Caixa Econômica Federal.
Vou pedir um dinheirinho a CEF para fazer minha festa de final de ano.
Fonte - folhauol