terça-feira, 7 de junho de 2011

Operação apreende drogas, celulares e armas artesanais no Presídio de Pesqueira


Foi realizada ontem 06.06 uma revista no Presídio Desembargador Augusto Duque (PDAD) na cidade de Pesqueira, conforme dados abaixo:
EFETIVO EMPREGADO-- 15 Policiais da 8ª CIPM

- 29 Policiais militares do BPCHOQUE
-26 Policiais militares do Canil com 10 cães
- 28 Agentes Penitenciários

MATERIAL APREENDIDO - 41 Chunchus ( Arma branca artesanal )

- 08 Facas peixeiras
- 22 Barrotes de madeira
- 18 Telefones celulares
- 05 Baterias de celulares
- 11 Carregadores de celulares
- 19 Comprimidos artâneo
- 400g de maconha


Todo material apreendido foi entregue ao diretor do presídio para que fossem adotadas as medidas cabíveis.

CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E REUNIÃO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


A ASPEPE convoca para a Assembléia Geral Extraordinária nesta quarta-feira (08  de junho de 2011), às 15:00hs, no SINPOL. Esta Assembléia Geral irá definir  e deliberar sobre as negociações.
LOCAL: AUDITÓRIO DO SINPOL
HORARIO: 15:00Horas
DATA:  08 DE JUNHO DE 2011 ( QUARTA-FEIRA)
ENDEREÇO: RUA FREI CASSIMIRO, 179 
SANTO AMARO
NEGOCIAÇÃO


Vejamos os encaminhamentos construídos na reunião do dia 06.06.2011:


Aumento na base salarial para compensar o desconto do FUNAFIN, posto que antes o desconto não incidisse sobre o PJES. O Vencimento Base ASP - I, “a" em Julho de 2011 passa para R$ 930,84 e no mês de setembro com reajuste linear de 5% para R$ 977,38.


 Quanto ao PCCV, contemplará já no mês de julho/2011 na primeira evolução por capacitação (Especialização) cursos com carga horária de 160 horas - ou seja, aos graduados que tiverem cursos que somem 160 horas no PRONASCI e/ou Escola Penitenciária de PE - EPPE, no primeiro enquadramento por titulação. A demais especialização será de pós-graduação (carga horária de 240 horas e 360 horas).


Ficou acordado que será Mantido o tratamento do PJES (abono)  aos atuais agentes penitenciários até a próxima negociação. 
-Abertura de negociação para 2012 - Quanto ao termo: "no âmbito de segurança pública", Estrutura da Secretaria e na questão da identidade da categoria será criado um calendário de discussões até dezembro/2011, o qual terá sua validação pelo núcleo de gestão,  ainda este ano;


O curso psicotécnico e tiro será realizado e finalizado até outubro de 2011;


O Governo definiu que criará um calendário de convocações para os novos concursados para os meses de julho, setembro e Dezembro. Serão convocados inicialmente 500 (quinhentos) Agentes, em três etapas;


 A Escala dos novos agentes Penitenciários será de 24 horas de trabalho X 96 horas de descanso. Sendo assim, descartada a escala do concurso;



Regimento Interno e Procedimento Operação Padrão será validado até outubro /2011

Calendário de nomeação dos novos Agentes Penitenciários de Pernambuco deve sair até sexta

A situação dos aprovados e classificados no concurso para Agente Penitenciário de Pernambuco pode se resolver em breve. A informação é do secretário executivo de Ressocialização (Seres), coronel Romero Ribeiro. Segundo ele, um calendário de nomeações será enviado pela pasta à Secretaria de Administração do Estado (SAD/PE) até a próxima sexta-feira.


De acordo com o coronel Ribeiro, a decisão foi tomada após uma reunião, ontem, com o responsável pela pasta da Administração, Ricardo Dantas, e Sindicato dos Agentes e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (Sindasp-PE). Os concursados reclamam a nomeação dos quase 800 agentes que participaram do curso de formação, no último mês de maio.


“O concurso foi feito para preencher 500 novas vagas de Agentes. O excesso foi chamado para a última etapa, tendo em vista a desistência e a reprovação. O compromisso do governo é chamar, de forma gradativa, os 500 ainda este ano”, explicou Ribeiro. Sobre a promessa de convocar além do número de vagas previsto no edital, o secretário adiantou: “Ainda esta semana a gente pode ter uma sinalização ainda bem maior”.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E MOBILIZAÇÃO

Convocamos Assembléia Geral Extraordinária para o dia 08 de junho de 2011, às 14:00 hs para apreciar as propostas do Governo. (Local a ser definido)


Em caso de rejeição da proposta apresentada pelo Governo, a Assembléia Geral Extraordinária deliberará por uma passeada com passagem pela Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, a Assembléia Legislativa e Ministério Público.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Coordenação e entidades se reúnem em Brasília para tratar da aprovação da PEC 308


A Coordenação Nacional da categoria dos agentes penitenciários esteve reunida em Brasília-DF no dia 1º de junho. A reunião foi realizada após a participação da categoria na audiência pública da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que aconteceu no dia 31.
Os líderes sindicais centraram as discussões no sentido de traçar as metas e diretrizes da categoria para este ano, visando que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 308/04, que cria a Polícia Penal Federal e estaduais, seja finalmente votada e aprovada pelo Congresso Nacional.
A Emenda visa incluir o sistema prisional brasileiro no Artigo 144 da Constituição Federal e reconhecê-lo como instituição essencial à Segurança Pública.
Na reportagem anterior, que tratou da audiência pública sobre as PECs em Brasília-DF, o presidente do Sindarspen-PR e conselheiro do Conasp (Conselho Nacional de Segurança Pública) , José Roberto neves, disse que o deputado Mendonça Prado assumiu o compromisso de procurar o presidente Câmara e fazer a seguinte pergunta: “Nós votamos ou não votamos as PECs da Segurança pública”? 
Assim, devido o aguardo dessa resposta do presidente da Câmara aos profissionais da segurança pública (PECs 300/08, 534/02, 549/06 e a 308/04) a Coordenação Nacional e os líderes das entidades resolveram aguardar o comunicado oficial, que será repassado às categorias em 5 de julho, quando será realizada uma nova audiência pública.
Conforme já informamos, Mendonça Prado irá trazer a resposta do “sim ou do não”. Havendo um posicionamento favorável a que se coloque as PECs da Segurança Pública em votação, então os deputados que forem a favor irão defendê-la. No caso de uma resposta negativa, a Comissão será desfeita e então cada categoria continuará se articulando e a Coordenação e os líderes dos agentes penitenciários deverão então colocar em prática as diretrizes traçadas para se cobrar do Congresso a aprovação da PEC 308/04.
Fonte - sindaspsp

quinta-feira, 2 de junho de 2011

ASSEMBLÉIA ADIADA

OS AGENTES PENITENCIÁRIOS EM REUNIÃO COM O SECRETÁRIO DA SAD, NO DIA DE HOJE (02/06), CONCORDARAM EM ADIAR PARA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA DIA 06 DO CORRENTE UMA NOVA RODADA DE NEGOCIAÇÕES.
POR CONSEGUINTE A ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DE AMANHÃ FOI ADIADA PARA UMA DATA A SER AGENDADA EM BREVE, POSSIVELMENTE TERÇA OU QUARTA-FEIRA

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


Convocamos os Agentes Penitenciários do Estado a comparecerem ao Auditório do SINPOL para a realização de uma nova Assembléia Geral Extraordinária. Nesta assembléia deliberaremos acerca da proposta do Governo para a categoria, assuntos correlatos e outros que se fizerem necessários.


LOCAL: Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco - SINPOL-PE
                Rua Frei Cassimiro, nº 179 . Santo Amaro, Recife -PE

               DATA: 03/06/2011, sexta-feira
               HORÁRIO: 15:00 horas.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

REUNIÃO NA SAD ADIADA PARA O DIA 02.06

Informamos aos prezados colegas que,  a reunião que estava marcada para hoje (01/06) às 15h00min horas foi adiada para amanhã (02/06) às 16h30min horas, no prédio da SAD, antigo Bandepão. Esperamos que  o adiamento represente um melhor posicionamento do Governo com relação a nossa Pauta.

Mulher tenta entrar em Penitenciária com maconha escondida em alimentos e é presa

Uma mulher foi presa em flagrante na tarde dessa terça-feira (31) ao tentar entrar com meio quilo de maconha na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru, Agreste de Pernambuco.

Aidinairam da Silva Passos, 19 anos, estaria levando a droga para o marido, Euclides Chagas dos Santos, que está preso na unidade. Os Agentes Penitenciários encontraram a maconha dentro de uma buchada.

Aidinairam foi autuada e presa, ela já foi encaminhada para a Colônia Penal Feminina em Buíque, também no Agreste do Estado. Euclides também foi autuado por receptação.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

JUIZ FEDERAL RECONHECE ATIVIDADE POLICIAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

04/09/2006 14:54 - Remessa interna para Arquivo Geral - Avenida Recife com ARQUIVAMENTO COM BAIXA usuário: G21. Número da Guia: 2006004502. Recebido por: EJR em 22/01/2007 14:56

31/08/2006 13:02 - Certidão.
Certifico que, nesta data, por determinação do(a) M.M(a) Juiz(íza) desta 21ª Vara Federal, Dr(a) FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, efetuei a baixa dos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA, protocolado(a) sob o nº 2005.83.00.017242-8 em 13/12/2005 00:00 e distribuído(a) a esta 21ª Vara, demanda esta ajuizada por JULCEMAR BELFORT LUSTOSA contra PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO, e cujo objeto encontra-se devidamente cadastrado no sistema de acompanhamento processual sob o código 01.03.01 - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia. É o que consta e me cumpre certificar. Dou fé.
31/08/2006 12:59 - Baixa Definitiva - BAIXA - FINDO Usuário:MVA
29/08/2006 09:41 - Certidão.
Certifico que a r. sentença de fl.(s) 157/159 transitou em julgado em 29/08/2006 para o Impetrado. É o que consta e me cumpre certificar.

29/08/2006 09:40 - Certidão.

Certifico que decorreu e findou o prazo sem que a parte IMPETRANTE se manifestasse acerca do(a) r. despacho/decisão/sentença de fl(s). 227, apesar de devidamente intimada. É o que consta e me cumpre certificar.

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14/08/2006 13:35 - Certidão.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

21ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA

Nº 2005.83.00.017242-8

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS

Ao(s) 14 de agosto de 2006, nesta cidade do Recife, na Secretaria da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, FAÇO O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO Volume destes autos, à fl. 231. É o que consta e me cumpre certificar, do que eu, MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO, Diretor(a) de Secretaria, digitei e subscrevo.

MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO

Diretor(a) de Secretaria da 21ª Vara (PE)

0017242-49.2005.4.05.8300 (2005.83.00.017242-8) Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA

Observação da última fase: PROCESSO ARQUIVADO VOLUME 83/2006 (BGB) (04/09/2006 14:56 - Última alteração: )G21)

Autuado em 14/12/2005 - Consulta Realizada em: 28/05/2011 às 08:58

IMPETRANTE: JULCEMAR BELFORT LUSTOSA

ADVOGADO : WAMBERTO EDUARDO BARROS FERREIRA E OUTROS

IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO

21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Baixa Definitiva: Tipo - BAIXA - FINDO em 31/08/2006

Objetos: 01.03 - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia

SENTENÇA NA ÍNTEGRA

I - RELATÓRIO:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Julcemar Belfort Lustosa contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, com vistas a que seja determinada a suspensão de seu processo de cancelamento de inscrição e permitida ao impetrante a continuidade do exercício da advocacia, com todos os direitos e obrigações conferidos aos demais advogados, até a confirmação da liminar pretendida através de sentença.
Argúi o impetrante, em síntese, que: a) é Agente de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco e possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco; b) em 2002, o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-PE instaurou processo administrativo visando ao cancelamento das inscrições dos advogados que, como o impetrante, exerciam, concomitantemente, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, decidindo-se, ao final, pelo cancelamento da sua inscrição; c) o aludido processo administrativo disciplinar encontra-se eivado de vícios, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade; d) os Agentes de Segurança Penitenciária não exercem atividade policial, de modo que sua atividade seria plenamente compatível com o exercício da advocacia.


Devidamente notificada, a autoridade coatora, às fls. 84/95, informou que: a) o impetrante não foi submetido a processo administrativo disciplinar e sim a simples processo administrativo para cancelamento da inscrição, em virtude da constatação de que, à época em que requereu a sua inscrição e declarou não ocupar cargo incompatível com o exercício da advocacia, ainda não ocupava o cargo de agente de segurança penitenciária; b) a Primeira Câmara da OAB/PE, em sessão realizada em 28 de setembro de 2004, considerando incompatível o cargo público ocupado pelo impetrante com a advocacia, decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, decisão que, por seu turno, foi confirmada em sede de recurso administrativo, pelo Conselho Federal da OAB; c) o ato administrativo que decidiu pelo cancelamento da inscrição do impetrante é válido.
A medida liminar foi indeferida, através da decisão fundamentada de fls. 137/140.

O Ministério Público Federal, exortado a emitir parecer, assentou que não detém interesse em intervir no feito.

Vieram-me conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Ab initio, verifico não assistir razão ao impetrante no tocante à alegação de nulidade do processo que tramitou perante a OAB/PE e decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, com fulcro no art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994.

Consoante esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, o impetrante não sofreu a sanção de exclusão do quadro de advogados, prevista no art. 35, III, da Lei nº 8.906/94, esta sim dependente de prévio processo ético-disciplinar, com exigência de quórum qualificado para sua admissibilidade e regras mais rígidas para tramitação e julgamento; ao revés, o impetrante apenas teve sua inscrição cancelada em função do exercício do cargo de Agente Penitenciário, considerado incompatível com o exercício da advocacia.

Para tal constatação, faz-se imprescindível considerar o fato, destacado pela autoridade coatora, de que o impetrante, à época em que requereu a sua inscrição na OAB/PE e, consequentemente, declarou não exercer cargo incompatível com a advocacia, ainda não ocupava o cargo de Agente Penitenciário, de modo a não lhe ser imputável a pecha de falsidade da declaração outrora firmada.

De acordo com o disposto na Lei nº 8.906/1994, art. 68, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nesta ordem.

No caso ora analisado, verifico que os supostos vícios apontados pelo impetrante, presentes no processo que decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, são todos requisitos atinentes ao processo ético-disciplinar, o qual, consoante adrede explicitado, é inaplicável à espécie. Ao revés, das declarações do próprio Impetrante, contidas nos autos, depreende-se que o aludido processo respeitou os postulados básicos do processo administrativo, quais sejam, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau recursal.

Ultrapassada a preliminar de nulidade do processo, passo ao exame do mérito da ação ora analisada.

O cerne da questão posta sob análise consiste no exame da compatibilidade entre o exercício do cargo público de Agente Penitenciário, ora ocupado pelo impetrante, e o exercício da advocacia.

Nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994, cancela-se a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

Dentre os casos de incompatibilidade elencados no Estatuto da Ordem, impende destacar o explicitado no seu art. 28, V, que preceitua serem incompatíveis com o exercício da advocacia as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
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A meu sentir, o simples fato de o cargo de Agente Penitenciário não constar no rol do art. 144 da Constituição Federal não constitui óbice à configuração da aludida incompatibilidade. Há que se ressaltar que, ainda que não seja diretamente vinculada à atividade policial, a segurança de presídios insere-se na seara da segurança pública, ressaindo inconteste a vinculação indireta do cargo de Agente Penitenciário à atividade policial.

III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, denego a segurança requestada.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Custas pelo Impetrante, já satisfeitas (fl. 67). Sem honorários, em face das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.