segunda-feira, 30 de maio de 2011

JUIZ FEDERAL RECONHECE ATIVIDADE POLICIAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

04/09/2006 14:54 - Remessa interna para Arquivo Geral - Avenida Recife com ARQUIVAMENTO COM BAIXA usuário: G21. Número da Guia: 2006004502. Recebido por: EJR em 22/01/2007 14:56

31/08/2006 13:02 - Certidão.
Certifico que, nesta data, por determinação do(a) M.M(a) Juiz(íza) desta 21ª Vara Federal, Dr(a) FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, efetuei a baixa dos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA, protocolado(a) sob o nº 2005.83.00.017242-8 em 13/12/2005 00:00 e distribuído(a) a esta 21ª Vara, demanda esta ajuizada por JULCEMAR BELFORT LUSTOSA contra PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO, e cujo objeto encontra-se devidamente cadastrado no sistema de acompanhamento processual sob o código 01.03.01 - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia. É o que consta e me cumpre certificar. Dou fé.
31/08/2006 12:59 - Baixa Definitiva - BAIXA - FINDO Usuário:MVA
29/08/2006 09:41 - Certidão.
Certifico que a r. sentença de fl.(s) 157/159 transitou em julgado em 29/08/2006 para o Impetrado. É o que consta e me cumpre certificar.

29/08/2006 09:40 - Certidão.

Certifico que decorreu e findou o prazo sem que a parte IMPETRANTE se manifestasse acerca do(a) r. despacho/decisão/sentença de fl(s). 227, apesar de devidamente intimada. É o que consta e me cumpre certificar.

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14/08/2006 13:35 - Certidão.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

21ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA

Nº 2005.83.00.017242-8

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS

Ao(s) 14 de agosto de 2006, nesta cidade do Recife, na Secretaria da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, FAÇO O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO Volume destes autos, à fl. 231. É o que consta e me cumpre certificar, do que eu, MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO, Diretor(a) de Secretaria, digitei e subscrevo.

MARCUS VINICIUS DE ASSIS P. FILHO

Diretor(a) de Secretaria da 21ª Vara (PE)

0017242-49.2005.4.05.8300 (2005.83.00.017242-8) Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA

Observação da última fase: PROCESSO ARQUIVADO VOLUME 83/2006 (BGB) (04/09/2006 14:56 - Última alteração: )G21)

Autuado em 14/12/2005 - Consulta Realizada em: 28/05/2011 às 08:58

IMPETRANTE: JULCEMAR BELFORT LUSTOSA

ADVOGADO : WAMBERTO EDUARDO BARROS FERREIRA E OUTROS

IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO PERNAMBUCO

21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular

Baixa Definitiva: Tipo - BAIXA - FINDO em 31/08/2006

Objetos: 01.03 - Atos Administrativos - Administrativo: Anulação de ato impeditivo do exercício da Advocacia

SENTENÇA NA ÍNTEGRA

I - RELATÓRIO:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Julcemar Belfort Lustosa contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco, com vistas a que seja determinada a suspensão de seu processo de cancelamento de inscrição e permitida ao impetrante a continuidade do exercício da advocacia, com todos os direitos e obrigações conferidos aos demais advogados, até a confirmação da liminar pretendida através de sentença.
Argúi o impetrante, em síntese, que: a) é Agente de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco e possuía inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco; b) em 2002, o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-PE instaurou processo administrativo visando ao cancelamento das inscrições dos advogados que, como o impetrante, exerciam, concomitantemente, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, decidindo-se, ao final, pelo cancelamento da sua inscrição; c) o aludido processo administrativo disciplinar encontra-se eivado de vícios, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade; d) os Agentes de Segurança Penitenciária não exercem atividade policial, de modo que sua atividade seria plenamente compatível com o exercício da advocacia.


Devidamente notificada, a autoridade coatora, às fls. 84/95, informou que: a) o impetrante não foi submetido a processo administrativo disciplinar e sim a simples processo administrativo para cancelamento da inscrição, em virtude da constatação de que, à época em que requereu a sua inscrição e declarou não ocupar cargo incompatível com o exercício da advocacia, ainda não ocupava o cargo de agente de segurança penitenciária; b) a Primeira Câmara da OAB/PE, em sessão realizada em 28 de setembro de 2004, considerando incompatível o cargo público ocupado pelo impetrante com a advocacia, decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, decisão que, por seu turno, foi confirmada em sede de recurso administrativo, pelo Conselho Federal da OAB; c) o ato administrativo que decidiu pelo cancelamento da inscrição do impetrante é válido.
A medida liminar foi indeferida, através da decisão fundamentada de fls. 137/140.

O Ministério Público Federal, exortado a emitir parecer, assentou que não detém interesse em intervir no feito.

Vieram-me conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Ab initio, verifico não assistir razão ao impetrante no tocante à alegação de nulidade do processo que tramitou perante a OAB/PE e decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, com fulcro no art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994.

Consoante esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, o impetrante não sofreu a sanção de exclusão do quadro de advogados, prevista no art. 35, III, da Lei nº 8.906/94, esta sim dependente de prévio processo ético-disciplinar, com exigência de quórum qualificado para sua admissibilidade e regras mais rígidas para tramitação e julgamento; ao revés, o impetrante apenas teve sua inscrição cancelada em função do exercício do cargo de Agente Penitenciário, considerado incompatível com o exercício da advocacia.

Para tal constatação, faz-se imprescindível considerar o fato, destacado pela autoridade coatora, de que o impetrante, à época em que requereu a sua inscrição na OAB/PE e, consequentemente, declarou não exercer cargo incompatível com a advocacia, ainda não ocupava o cargo de Agente Penitenciário, de modo a não lhe ser imputável a pecha de falsidade da declaração outrora firmada.

De acordo com o disposto na Lei nº 8.906/1994, art. 68, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nesta ordem.

No caso ora analisado, verifico que os supostos vícios apontados pelo impetrante, presentes no processo que decidiu pelo cancelamento de sua inscrição, são todos requisitos atinentes ao processo ético-disciplinar, o qual, consoante adrede explicitado, é inaplicável à espécie. Ao revés, das declarações do próprio Impetrante, contidas nos autos, depreende-se que o aludido processo respeitou os postulados básicos do processo administrativo, quais sejam, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau recursal.

Ultrapassada a preliminar de nulidade do processo, passo ao exame do mérito da ação ora analisada.

O cerne da questão posta sob análise consiste no exame da compatibilidade entre o exercício do cargo público de Agente Penitenciário, ora ocupado pelo impetrante, e o exercício da advocacia.

Nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.906/1994, cancela-se a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

Dentre os casos de incompatibilidade elencados no Estatuto da Ordem, impende destacar o explicitado no seu art. 28, V, que preceitua serem incompatíveis com o exercício da advocacia as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
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A meu sentir, o simples fato de o cargo de Agente Penitenciário não constar no rol do art. 144 da Constituição Federal não constitui óbice à configuração da aludida incompatibilidade. Há que se ressaltar que, ainda que não seja diretamente vinculada à atividade policial, a segurança de presídios insere-se na seara da segurança pública, ressaindo inconteste a vinculação indireta do cargo de Agente Penitenciário à atividade policial.

III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, denego a segurança requestada.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Custas pelo Impetrante, já satisfeitas (fl. 67). Sem honorários, em face das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

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