quarta-feira, 24 de abril de 2013

A GRANDE NOVIDADE É QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO SEMPRE FIZERAM PARTE DA POLÍCIA CIVIL



O grande problema é que esse fato adormeceu no conhecimento sociedade pernambucana, mas que ainda está bem vivo nas Leis e no conhecimento do Governo, principalmente na hora de penalizar o Agente Penitenciário.
O Agente Penitenciário foi criado pela Lei Estadual 10.865/93 cria o grupo ocupacional Segurança Penitenciária da Polícia Civil:
Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades d   e segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
          Veja a Lei aqui


Fonte - sociedadeasp


Nenhum comentário:

Postar um comentário