O grande problema é que esse fato
adormeceu no conhecimento sociedade pernambucana, mas que ainda está bem vivo
nas Leis e no conhecimento do Governo, principalmente na hora de penalizar o
Agente Penitenciário.
O Agente Penitenciário foi criado
pela Lei Estadual 10.865/93 cria o grupo ocupacional
Segurança Penitenciária da Polícia Civil:
Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal
Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram,
organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com
a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta
Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia,
símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990,
cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança
Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do
titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente
de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1,
ASP-2 e ASP-3.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens,
que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais
Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de
Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades
d e segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo
vencimento.
Veja a Lei aqui
Fonte - sociedadeasp
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