quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

SOBRE O VETO

A palavra veto vem do latim e significa literalmente “Eu proíbo”. É usada para denotar um certo grupo que tem o direito de parar de forma unilateral um certo item de legislação. Um veto portanto dá poder ilimitado para parar mudanças, mas não para adotá-las.
O veto originou-se com os tribunos romanos que tinham o poder de recusar de maneira unilateral uma legislação aprovada pelo senado romano.
O veto é elaborado pelo Poder Executivo, ele é uma das formas preventivas do controle de Constitucionalidade, o veto do Presidente da República chamado veto jurídico é uma forma de controle de Constitucionalidade preventivo político.

Características do Veto: 
O veto, que consiste na manifestação de dissensão do Presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do Presidente da República, uma vez que, transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação, ocorre a sanção tácita (CF, art.66, § 3°). 
É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.
O veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos.
Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo ao veto.
O Presidente da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição.
O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo. (NÃO TEM CONDÃO DE MODIFICAR UMA LEI JÁ EXISTENTE).
O veto é superável, relativo ou suspensivo, uma vez que não apresenta caráter absoluto, ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em relação às disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional (CF, art. 66, § 4°).

          Uma vez manifestada pelo Presidente da República a discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicada as razões do veto ao Presidente do Senado Federal, não pode o Chefe do Executivo arrepender-se, uma vez que o veto é irretratável. Dessa forma, não se admite a desistência do veto para o objetivo de considerar-se o projeto de lei tacitamente aprovado.
Por fim, o veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do Presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (PAULO e ALEXANDRINO, 2003, p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade.
Conforme relata Alexandre de Morais, a natureza jurídica do veto não encontra unanimidade na doutrina constitucional, “existindo inúmeros juristas defensores da tese de tratar-se de direito, outros os entendem com um poder; havendo ainda tese intermediária que consagra o veto como um poder-dever do Presidente da República” (MORAIS, 2006, p. 594, grifo nosso).
Por - Ávila

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