quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

LEI Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008

Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER FRAGOSO CANTO, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.

§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO, viúva do Policial Civil falecido, e suas filhas menores, por ela representadas, AMANDA LETÍCIA FERNANDES CANTO e BRUNA MARIA FERNANDES CANTO.

§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

§ 3º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil em atividade.

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
-
Encargos Gerais do Estado
00117
-
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta
28.846.0056.0109
-
Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03
-
Pensões
3.3.90.92
-
Despesa de Exercícios Anteriores

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
 Fonte - Alepe
AFINAL: SOMOS OU NÃO POCIAL CIVIL ??????

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