O projeto de porte de arma para os Agentes Penitenciários de todo Brasil foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defeso Nacional, e agora tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo a esta a decisão terminativa e caso ocorra a aprovação será encaminhado para ser sancionado.
17/05/2012
CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação:
17/05/2012
CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Situação:
APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação:
Ação:
Reunida a Comissão nesta data, foi aprovado o relatório do Senador Francisco Dornelles (pela aprovação do PLC nº 87, de 2011, e pela rejeição do PLS nº 329, de 2011), que passa a constituir parecer da Comissão.
Anexadas as folhas 27 a 32.
À CCJ
Textos:
Parecer aprovado na comissão
17/05/2012
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
Anexadas as folhas 27 a 32.
À CCJ
Textos:
Parecer aprovado na comissão
17/05/2012
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Recebido nesta Comissão às 17h35min.
Matéria aguardando distribuição.
(Tramitam em conjunto o PLC nº 87, de 2011 e o PLS nº 329, de 2011).
Ação:
Recebido nesta Comissão às 17h35min.
Matéria aguardando distribuição.
(Tramitam em conjunto o PLC nº 87, de 2011 e o PLS nº 329, de 2011).
VEJA O PARECER APROVANDO
http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/108384.pdf
http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/108384.pdf
Autor: DEPUTADO - Jair Bolsonaro
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Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.
Explicação da ementa:
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Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências) para dispor que os integrantes das Forças Armadas, os integrantes de órgãos de segurança pública referidos no artigo 144 da Constituição Federal, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes quando em serviço, os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os integrantes dos órgãos policiais das casas do Congresso Nacional os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, exceto os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Assunto: Segurança pública - Jurídico
Assunto: Jurídico - Direito penal e processual penal
Data de apresentação: 03/09/2009
Situação atual: Local: 28/11/2012 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: 28/11/2012 - APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES
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Tramita em conjunto com: PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO 329 de 2011
Outros números: Origem no Legislativo: CD PL. 05982 / 2009
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